RECURSO – Documento:7272293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5067002-82.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. A PARTE AGRAVANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, DEFENDENDO QUE OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEVEM SER CONSIDERADOS NO CÁLCULO DA RENDA LÍQUIDA.
(TJSC; Processo nº 5067002-82.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272293 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5067002-82.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 28, ACOR2):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À RECORRENTE. A PARTE AGRAVANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO, DEFENDENDO QUE OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEVEM SER CONSIDERADOS NO CÁLCULO DA RENDA LÍQUIDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE OS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DEVEM SER CONSIDERADOS PARA FINS DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) SABER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE RECORRENTE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME ART. 5º, LXXIV DA CF E ART. 98 DO CPC.
4. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE RECORRENTE NÃO COMPROVA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONSIDERANDO OS RENDIMENTOS BRUTOS E LÍQUIDOS AUFERIDOS.
IV. DISPOSITIVO
5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de concessão da gratuidade de justiça, trazendo a seguinte argumentação: (i) o acórdão recorrido violou os dispositivos "ao afastar a gratuidade de justiça com base em critérios abstratos e dissociados da realidade econômica da recorrente"; (ii) "o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência [...] no entanto, em vez de avaliar a condição global da recorrente, o acórdão limitou-se a afirmar que a renda líquida em determinados meses ultrapassava, por pequena margem, o parâmetro de três salários-mínimos usualmente adotado pela Corte"; (iii) "o Tribunal desconsiderou completamente a estrutura do orçamento doméstico da recorrente [...] despesas ordinárias de moradia, alimentação, educação de filha menor, mensalidade universitária e compromissos bancários".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o apelo especial não merece ascender em relação ao art. 98 do CPC, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024).
No que concerne ao art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo, pois limitou-se a analisar a concessão da gratuidade de justiça com base na renda da parte e na ausência de "qualquer comprovação de despesas extraordinárias que justifiquem a concessão do benefício pleiteado", sem se manifestar acerca da previsão da necessidade de determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos antes do indeferimento (§ 2º), ou sobre a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º).
Além disso, não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, visto que, embora o acórdão recorrido tenha levado em consideração a renda da parte recorrente, fundamentou, em referência ao já exposto na decisão monocrática, que a recorrente "não apresentou qualquer comprovação de despesas extraordinárias que justifiquem a concessão do benefício pleiteado", justificando, assim, o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272293v7 e do código CRC 03d75a28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/01/2026, às 18:38:32
5067002-82.2025.8.24.0000 7272293 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:12.
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