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Decisão 5067188-08.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5067188-08.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno. OMISSÃO. contradição. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou agravo interno, alegando omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e de contradição no ato decisório embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se evidencia omissão, pois a decisão colegiada abordou adequadamente os pontos essenciais para a resolução do litígio. 4. Não é necessária a análise específica de todas as teses quando os fundamentos apresentados se mostram suficientes para a solução integral do conflito. 5. Os fundamentos da decisão colegiada são coerentes entre si e guardam correlação lógica com a parte dispositiva.   6. Não há contradição interna entre os fragmentos da ratio decidendi ou entre esta e as d...

(TJSC; Processo nº 5067188-08.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: Turma, j. 18/11/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7122800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067188-08.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por V. B. F. em face de acórdão proferido por esta Câmara (evento 20, RELVOTO1 e evento 20, ACOR2).  No recurso (evento 27, EMBDECL1), a parte executada/embargante alega, em síntese, que a decisão colegiada desta Câmara padece de omissão e/ou contradição na avaliação dos requisitos para comprovar a ausência de condições para o custeio dos atos processuais. Daí extraiu os seguintes pedidos: Ante o exposto, o Embargante requer a Vossa Excelência e aos demais Desembargadores integrantes desta Colenda Câmara: a) O conhecimento e integral provimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, para sanar a omissão e a contradição do Acórdão de Evento 20, nos termos da fundamentação supra, especialmente quanto à não aplicação do art. 99, caput, do Código de Processo Civil e a inobservância da tese firmada na Consulta CNJ n. 0007079-20.2024.2.00.0000, que rege a matéria de comprovação de insuficiência de recursos. b) Que, sanados os vícios processuais, seja atribuído efeito infringente aos presentes embargos para, reformando o Acórdão de Evento 20, dar provimento ao Agravo Interno e, consequentemente, ao Agravo de Instrumento, concedendo-se ao Agravante V. B. F. o benefício da Justiça Gratuita, retroagindo ao momento do pedido formulado na Impugnação ao Cumprimento de Sentença na origem. c) Que esta Colenda Câmara se manifeste expressamente sobre os dispositivos e o precedente prequestionados (Art. 99, caput, §§ 2º e 3º, do CPC, Art. 5º, LXXIV, da CF e Consulta CNJ n. 0007079- 20.2024.2.00.0000), a fim de evitar futuras alegações de omissão em sede de recurso extraordinário. Por fim, os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso. 2. Mérito Inicialmente, dispensa-se a intimação da parte contrária para prévia manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC), considerando que não será prejudicada de qualquer maneira com o imediato julgamento dos embargos, não se falando, nesse contexto, em nulidade processual (arts. 282, §§ 1º e 2º, e 283, parágrafo único, do CPC).  Dito isso, adianta-se que o caso é de desprovimento. Os embargos de declaração constituem espécie de recurso destinada exclusivamente à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial embargada, diante de obscuridade, contradição omissão ou erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).  Não se trata, portanto, de meio adequado para obter diretamente a revisão de conteúdo do ato impugnado em razão de possível erro ou injustiça do julgamento. Para tanto, a parte deve dispor de outros meios legais (agravo interno, recurso especial etc.), que não podem ser simplesmente substituídos pelos embargos declaratórios, sem qualquer critério juridicamente legítimo, em respeito à estrutura do sistema recursal determinada pela legislação processual (art. 994 do CPC).  Acerca do tema:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses alegadas pelo recorrente e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no REsp 2150776/SP, Rel. Des. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/11/2024). [...] 4. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo. [...] (STJ, EDcl no REsp n. 1.116.792/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 09/5/2012). Assim, para que o recurso seja provido, é necessário que esteja configurada na decisão impugnada, de forma alternativa ou cumulativa, a omissão (falta de análise, ainda que implícita, de tese ou pedido), a contradição (falta de silogismo interno entre elementos integrantes do julgado), a obscuridade (conteúdo ininteligível) ou o erro material (vício redacional ou de cálculo).  Na hipótese, a parte executada/embargante argumenta que a decisão colegiada desta Câmara padece de omissão/contradição na avaliação dos requisitos para comprovar a ausência de condições para o custeio dos atos processuais. Os argumentos apresentados, contudo, não se sustentam. Diferente do alegado no recurso, a decisão colegiada desta Câmara não padece de vícios sanáveis pela via de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). Na realidade, o acórdão embargado apenas adotou posicionamento diverso do pretendido pela parte executada/embargante. Veja-se que a parte executada/embargante interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão do juízo a quo, proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001107-41.2024.8.24.0282, que indeferiu a gratuidade da justiça (evento 58, DESPADEC1). O recurso de agravo de instrumento foi desprovido monocraticamente, a fim de manter a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, pois o conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte executada/embargante não encontra obstáculos intransponíveis para acessar a tutela jurisdicional do Estado (art. 5º, XXXV, do CPC), ou para sustentar a si mesmo ou a família apenas pelo fato de ter que assumir os custos de movimentação do processo e os riscos do litígio (evento 4, DESPADEC1). Contra a decisão monocrática que desproveu o agravo de instrumento a parte executada/embargante interpôs recurso de agravo interno e, a fim de demonstrar o erro das referidas decisões, acostou aos autos, sem justificativa plausível para tanto, elementos de convicção que não foram apresentados no momento oportuno (mediante intimação).Não à toa, com base nessas premissas, a decisão colegiada ora embargada desproveu o aludido agravo interno, mantendo a conclusão de que o agravo de instrumento da parte executada/embargante deve ser desprovido. A propósito, nas razões de decidir, além dos demais fundamentos para manter o desprovimento do agravo de instrumento, afirmou-se que: [...] a atividade revisora dos Tribunais, no desempenho da competência recursal, limita-se ao exame de acerto ou desacerto da decisão impugnada à luz das teses e dos elementos de convicção disponíveis na data em que foi proferida, sem levar em consideração argumentos ou provas supervenientes, que não estavam à disposição do órgão jurisdicional a quo na data de prolação do ato impugnado ou que não foram objeto de prévio debate. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA MONOCRÁTICA, MAS PARA CONTESTAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMETO NA FORMA UNIPESSOAL OU DEMONSTRAR A INAPLICABILIDADE DOS PARADIGMAS COLACIONADOS À ESPÉCIE, SITUAÇÃO INOCORRENTE. ADEMAIS, MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E CONSEQUENTE NULIDADE DA EXECUÇÃO. ESPÉCIE RECURSAL QUE DEVE DELIBERAR APENAS ACERCA DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO COMBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO AD QUEM MANIFESTAR-SE SOBRE QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO, AINDA QUE SE TRATEM DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (PERMUTA DE IMÓVEIS) E DETERMINOU O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INVIABILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR FORÇA DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010599-93.2025.8.24.0000, do , rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA AS AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS TRAZIDAS PELO EXECUTADO E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, CONDENANDO O DEVEDOR À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO ÀS AVALIAÇÕES. TESE RECHAÇADA. EXECUTADO COMPARECEU AOS AUTOS E TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPUGNAÇÃO, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR A RESPEITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. INCIDÊNCIA DO ART. 272, § 8º, DO CPC. "Nos termos do § 8º do art. 272 do Novo CPC, cabe à parte arguir a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. A regra tem como objetivo a razoável duração do processo, evitando que a prática do ato seja precedida de um pedido e decisão a respeito do vício da intimação" (Daniel Amorim Assumpsão Never. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 431). VALIDADE OU NÃO DAS AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS QUE NÃO SERÁ ANALISADA EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "O agravo de instrumento sujeita-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que apenas poderão ser conhecidas as matérias submetidas ao crivo do juízo de primeiro grau, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001672-39.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 1º.10.2020). INSURGÊNCIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESPESAS DE PERÍCIA DETERMINADAS DE OFÍCIO PELO JUIZ. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. Após o trânsito em julgado da sentença, o adiantamento dos honorários periciais relacionados à fase de liquidação por arbitramento ou artigos deve ser pago pela parte derrotada, a fim de se garantir a observância da regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais, restringindo-se à fase de conhecimento a parte do art. 95 do CPC que trata do tema (REsp n. 1.274.466/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,p. 21.05.2014.) 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relª. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, p. 19.10.2022). DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074692-36.2023.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024). Logo, descabe levar em consideração os argumentos e as provas supervenientes, que não estavam à disposição do órgão jurisdicional a quo na data de prolação do ato impugnado e que não foram objeto de prévio debate, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição, notadamente porque não há qualquer justificativa plausível para a apresentação extemporânea (fora do prazo concedido para comprovação da alegada hipossuficiência). Como se percebe, o desprovimento do agravo interno e a consequente manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça não decorreram de omissão, mas de decisão fundamentada em sentido oposto do pretendido pela parte executada/embargante. Além disso, como também se percebe, a parte executada/embargante alega conflito entre o conteúdo da decisão embargada, o conjunto probatório constante dos autos e recomendação proveniente de Consulta Pública do CNJ (autos n. 0007079-20.2024.2.00.0000), que constituem elementos externos à decisão. Ocorre que "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão" (Súmula n. 56 do TJSC), não se confundindo com o desajuste lógico entre o ato decisório e elementos externos a ele (trechos de petições, pareceres, documentos etc.). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. DESCONTANTEMANTO COM A CONCLUSÃO ADOTADA (TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSILÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO) QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO DE REVISÃO, NÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJA FUNÇÃO PRECÍPUA É MERAMENTE INTEGRATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE TRECHOS DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO, UM QUE NEGA CONHECIMENTO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO POR INTEMPESTIVIDADE (RATIO DECIDENDI) E OUTRO QUE AFIRMA QUE OS EMBARGOS SERIAM REJEITADOS CASO NÃO FOSSEM INTEMPESTIVOS (OBITER DICTUM). MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR COM CLAREZA O REAL MOTIVO DE A DEMANDA ACESSÓRIA REJEITADA. "2. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas.3. Não há que se falar em obscuridade quando o trecho alegadamente incompreensível, além de ser preciso e claro quanto ao argumento utilizado, apenas compõe o obiter dictum e não a ratio decidendi" (STJ, EDcl no REsp n. 1.745.371/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/12/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5045562-18.2022.8.24.0038, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO COLEGIADA QUE SÃO COERENTES ENTRE SI E QUE GUARDAM CORRELAÇÃO LÓGICA COM OS COMANDOS DA PARTE DISPOSITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO INTERNO ENTRE OS FRAGMENTOS DA RATIO DECIDENDI OU ENTRE ESTA E AS DETERMINAÇÕES FINAIS (SÚMULA N. 56 DO TJSC). CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE ABORDA ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS E PARA A DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA A TODAS AS TESES AVIADAS PELOS LITIGANTES QUANDO OS FUNDAMENTOS DO ATO DECISÓRIO SE REVELAM SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO INTEGRAL DO CONFLITO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COMO MEIO PARA OBTER A REVISÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS AVENTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.025 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0302014-43.2019.8.24.0075, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 07-05-2024). [...] 2. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão, e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado na decisão embargada, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDcl no AgRg no HC n. 510.937/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. [...] SUSCITADA A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E A DECISÃO DE SANEAMENTO PROFERIDA NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUE DEVE TER COMO PARÂMETRO TÃO SOMENTE ELEMENTOS INTERNOS DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS EXTERNOS DE CONFRONTAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA, O QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL NA VIA RECURSAL ELEITA. "OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REFORMA DO ENTENDIMENTO APLICADO OU AO REJULGAMENTO DA CAUSA. (STJ, EDCL NO AGINT NOS EDCL NA RCL N. 41269/SP, SEGUNDA SEÇÃO, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 29-03-2022)." ACLARATÓRIOS REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0301611-11.2018.8.24.0075, do , rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023). Assim, não se verifica a presença dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, ao contrário do que se sustenta, mas apenas a adoção de entendimento diverso do desejado pela parte embargante acerca dos fatos e/ou das respectivas consequências jurídicas. Portanto, o que se busca por meio dos embargos não é a mera integração (complementação ou esclarecimento) do ato decisório impugnado, como estabelece a legislação vigente, mas a sua imediata reforma, por suposto error in judicando, o que se revela descabido, já que os declaratórios, como visto, não se destinam à reforma direta de decisões judiciais por equívoco de julgamento. Nesse sentido: "Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros)" (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.030866-2, da Capital, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA A CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO NO EM ACÓRDÃO DESTA CÂMARA. VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.  DECISÃO COLEGIADA QUE ABORDA ADEQUADAMENTE OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS E PARA A DEFINIÇÃO DAS RESPECTIVAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PEDIDOS FORMULADOS PELAS PARTES QUE FORAM DEVIDAMENTE ANALISADOS. EVENTUAL DISCORDÂNCIA QUANTO À SOLUÇÃO ADOTADA QUE DEVE SER MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO APTO À REVISÃO POR ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO, NÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0300423-34.2016.8.24.0016, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no REsp n. 2.069.644/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024). Cumpre observar que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", conforme tese fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 339, a ser seguido por esta Corte Estadual por razões de isonomia (arts. 5º, caput, e 19, III, da CF) e de segurança jurídica (arts. 927 do CPC e 30 da LINDB). Ademais, é certo que “não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes” (STF, RE n. 1.393.336/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29/08/2022), e que o acolhimento dos embargos de declaração só é cabível quando estiverem presentes os vícios processuais previstos no art. 1.022 do CPC, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento (Súmula 98 do STJ). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA À DOAÇÃO DE GLEBA ADJACENTE. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA IMPRÓPRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar possível obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material na decisão atacada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Se a intenção da embargante não é outra senão rediscutir a prestação jurisdicional entregue, com o fim de amoldá-la ao seu entendimento, não há o que aperfeiçoar, sendo também inviável o pleito de prequestionamento. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO VERIFICADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. Têm caráter protelatório os embargos de declaração que reiteram questões inequivocamente dirimidas pelo decisum vergastado, cabendo, no caso, imposição à embargante do pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 5002171-60.2022.8.24.0087, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2024). Na hipótese, como visto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC estão ausentes, o que afasta a necessidade de menção pormenorizada aos dispositivos normativos invocados. No mais, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do CPC). Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.  3. Majoração de honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal, como órgão de hierarquia máxima na estrutura do Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11) (STF, ARE 963155 ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 20-02-2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ AFIRMADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESESTÍMULO AOS RECURSOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando a parte embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015) (STF, AO 1779 AgR-ED, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 18-10-2016). Tal entendimento também é adotado no âmbito desta Câmara. A respeito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA AUTORA. 1) ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E AO ÔNUS PROBATÓRIO. AVENTADA CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. TRATAMENTO HIALINO DA MATÉRIA PELO ARESTO. REDISCUSSÃO DE TEMA EXAMINADO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC/15, INATENDIDOS. RECLAMO INTERPOSTO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 2) EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. ESTIPULAÇÃO NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. "3. É cabível a condenação em honorários advocatícios na via recursal como desestímulo a recursos protelatórios, independentemente da causação de trabalho adicional à parte adversa. 4. In casu, os embargos revelam-se manifestamente protelatórios, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração desprovidos, condenação ao pagamento de honorários advocatícios majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC/2015) e aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (1.026, § 2º, do CPC/2015)." (STF, AgR-ED no AO n. 1779, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. em 18.10.2016). EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0301105-79.2018.8.24.0125, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). Cumpre observar, no ponto, que o STF admite a majoração dos honorários mesmo que a verba já tenha sido majorada por decisão anterior (cf. ARE 1370421 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 27-03-2023).  Assim, diante do desprovimento dos embargos de declaração, passa-se à análise do cabimento da elevação dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos  EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.  Na hipótese, os requisitos mencionados estão ausentes, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte executada/embargante na decisão impugnada, motivo pelo qual descabe a majoração de honorários. 4. Advertência A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122800v9 e do código CRC 878804cf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:28     5067188-08.2025.8.24.0000 7122800 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7122801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067188-08.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM agravo interno. OMISSÃO. contradição. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou agravo interno, alegando omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão e de contradição no ato decisório embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se evidencia omissão, pois a decisão colegiada abordou adequadamente os pontos essenciais para a resolução do litígio. 4. Não é necessária a análise específica de todas as teses quando os fundamentos apresentados se mostram suficientes para a solução integral do conflito. 5. Os fundamentos da decisão colegiada são coerentes entre si e guardam correlação lógica com a parte dispositiva.   6. Não há contradição interna entre os fragmentos da ratio decidendi ou entre esta e as determinações finais, conforme Súmula n. 56 do TJSC. 7. Os embargos de declaração não são o meio adequado para postular, diretamente, a revisão do julgado por error in judicando. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122801v5 e do código CRC 37bc4224. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:22:28     5067188-08.2025.8.24.0000 7122801 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067188-08.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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