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Decisão 5067194-38.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5067194-38.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067194-38.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que foram interpostos dois recursos - que serão analisados em separado - contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em ação revisional ajuizada por T. C. C. T. em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cujo dispositivo segue: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar: 

(TJSC; Processo nº 5067194-38.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252951 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067194-38.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, infere-se que foram interpostos dois recursos - que serão analisados em separado - contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em ação revisional ajuizada por T. C. C. T. em desfavor de CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, cujo dispositivo segue: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial, e diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes declarar:  a) a limitação da taxa de juros contratada em relação a todos os contratos celebrados na forma que segue: Informação Valor Data do contrato 02/10/2024 Série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Taxa mensal contratada (% a.m.) 21% a.m. Taxa do BACEN (% a.m.) 5,82% a.m. b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos monitórios; c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação; Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda). Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. (...) (destaques do original). Em seu arrazoado recursal, pugnou a parte autora o incremento dos honorários advocatícios de sucumbência. Doutro turno, o em suas razões de apelo, o polo réu aventou ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. No mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu, outrossim, ser indevida a restituição de valores à parte apelada. Houve contrarrazões. Por fim, após intimada a parte autora a recolher o pagamento do preparo recursal, na forma dobrada, sobreveio petição sua voltada a pugnar a desistência recursal e a dispensa das custas processuais. É o relatório. Os reclamos, adianta-se, serão apreciados em separado. Do apelo ofertado pela autora.  Em relação ao reclamo interposto por T. C. C. T., sobreveio pedido de desistência recursal, bem como de dispensa das custas processuais e de apreciação, de ofício, da verba honorária recursal. A peça, cumpre registrar, foi subscrita por procuradora devidamente habilitada e com poder especial para o exercício de tal mister – desistir (processo 5067194-38.2025.8.24.0930/SC, evento 1, PROC2). Destarte, forte no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o procedimento recursal. Indefiro, contudo, o pleito de isenção das custas processuais, dada a falta de previsão legal (v.g. Apelação n. 5003035-59.2021.8.24.0079/SC, rel. Des. José Maurício Lisboa, monocraticamente em 14.03.2023). Face a desistência do apelo, inviável a apreciação do pedido de revisão da verba patronal que houvera sido deduzido no apelo, inclusive de modo a obstar a reformatio in pejus no tocante à parte adversa. Da irresignação da instituição financeira. Nas razões do seu recurso, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aventou ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. No mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu, outrossim, ser indevida a restituição de valores à parte apelada.  Pois bem. Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação. Sustenta a financeira ré ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, a magistrada atuante explicitou proficientemente os motivos pelos quais julgou procedente a actio. Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida. Nega-se, pois, acolhida ao apelo no ponto. Da revisão das cláusulas contratuais. Alega o banco a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, uma vez que a contratação restou isenta de vícios, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, razão por que, não identificados defeitos no negócio jurídico, este deve ser conservado. Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor. Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a tese de que a intangibilidade contratual deve ser mitigada em cotejo aos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do dirigismo contratual, inclusive para as avenças bancárias (Confira-se: AgRg no AREsp n. 32.884, rel. Min. Raul Araújo). Neste quadro, todo e qualquer contrato caracterizado pela relação de consumo pode ser modificado pelo juiz, desde que as cláusulas avençadas estejam em confronto com as normas protetivas arroladas no Estatuto Consumerista. Por oportuno, frisa-se que não há violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito perante a revisão de cláusulas abusivas ou ilegais, pois, "conforme a norma do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor e a teoria moderna, devem ser relativizados para possibilitar a alteração ou declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas ou ilegais que submetam alguma das partes ou que tenham sido impostas ao livre arbítrio do hipersuficiente sem a manifestação de vontade do adverso." (Apelação Cível n. 2010.012256-5, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler). Portanto, não há qualquer óbice à revisão judicial pleiteada na demanda. Dos juros remuneratórios. Assevera a casa bancária que não há limitação legal à convenção dos juros remuneratórios, de sorte que devem ser mantidos tais como ajustados.  O reclamo não merece acolhida. Com efeito, a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo. Nesta senda, merece transcrição trecho do voto da Eminente Relatora Ministra Nancy Andrighi, vazado na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.061.530/RS, para os fins do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: (...) conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (destacou-se). A análise da abusividade, portanto, apesar de ter a taxa média de mercado como parâmetro basilar, deve também levar em conta a avaliação de outros fatores envolvidos para a realização da operação de crédito, "de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, rel. Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. em 23.6.2022). Abaixo, seguem os dados do pacto que interessam à apreciação sob enfoque: Informação Valor Data do contrato 02/10/2024 Série temporal 25464 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado Taxa mensal contratada (% a.m.) 21% a.m. Taxa do BACEN (% a.m.) 5,82% a.m. E, considerando o posicionamento do Órgão Fracionário que integro, que vem entendendo existir abusividade na hipótese de pactuação de juros remuneratórios excessivos em relação à taxa média de mercado, agiu com acerto a magistrada ao alterar o ajustado entre as partes. Salienta-se que as circunstâncias contratuais não se mostram excepcionais ou suficientes a esclarecer a disparidade entre as taxas contratadas e aquelas praticadas pelo mercado. Do mesmo modo, a financeira ré deixou de apresentar provas ou elementos concretos que justifiquem a larga discrepância da pactuação com a média divulgada pelo Banco Central. A propósito, o apontamento em cadastro restritivo elencado no apelo não pode ser cogitado, só por si, como justificativa para a exigência de juros em patamares como os da hipótese presente. Diante do exposto, no ponto, nega-se provimento ao reclamo. Da restituição dos valores. Aduz a instituição ré que não existe erro a justificar a condenação aos valores entregues pelo polo consumidor por conta das cláusula revistas. Diante da sistemática extraída dos arts. 876, 877 e 884, todos do Código Civil, e do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a autorização para a repetição de indébito é congênita ao reconhecimento das abusividade das cláusulas contratuais, na medida em que, ao ser indevidamente exigida da parte contratante, resulta em enriquecimento sem causa da instituição financeira. Neste trilhar, vale consignar que "é assente o entendimento desta Corte no tocante ao dever de restituição de pagamento indevido decorrente de cláusulas abusivas em contratos bancários" (Apelação n. 0006035-89.2012.8.24.0008, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 10.8.2021). Dessarte, no ponto, não merece reparo a sentença recorrida, que autorizou a devolução do valores cobrados indevidamente na forma simples. Dos honorários advocatícios recursais. Por fim, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revela-se necessária a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos causídicos do polo autor, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, cujos teores seguem: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Debruçando-se sobre o assunto, a Corte da Cidadania fixou as seguintes diretrizes para o incremento da verba: (...) É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.  (...) 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. (...) (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, rel. Min. Felix Fischer, rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 19.12.2018, DJe 07.03.2019). No caso, observa-se que os advogados da parte requerente atuaram com zelo; os autos tiveram tramitação digital; as matérias aventadas no reclamo são objeto de muitos outros recursos nesta Corte; e o feito tramitou em tempo razoável. Diante disso, tem-se que a verba honorária sucumbencial devida à patrona da parte autora deve ser majorada em 2% (dois por cento) sobre o parâmetro estipulado na origem. Da conclusão. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência recursal efetivado pela demandante, indefiro o seu pleito de isenção das custas processuais e rejeito o intento de revisão, de ofício, dos honorários advocatícios sucumbenciais; conheço e nego provimento ao recurso do banco; e majoro a verba honorária devida à advogada do polo autor, com estribo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252951v16 e do código CRC 7500bf09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 08/01/2026, às 18:48:48     5067194-38.2025.8.24.0930 7252951 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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