Órgão julgador: CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020980-97.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024).
Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6722944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067246-11.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO, em face da sentença proferida nos autos da habilitação de crédito n. 5000181-74.2024.8.24.0536, que acolheu em parte o pedido de habilitação. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 54, SENT1): "Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por INTERCROMA S/A em face de SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO, referente a crédito no valor de R$ 28.606.491,99.
(TJSC; Processo nº 5067246-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020980-97.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024).; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6722944 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067246-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO, em face da sentença proferida nos autos da habilitação de crédito n. 5000181-74.2024.8.24.0536, que acolheu em parte o pedido de habilitação.
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 54, SENT1):
"Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito ajuizado por INTERCROMA S/A em face de SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO, referente a crédito no valor de R$ 28.606.491,99.
Narrou que a empresa falida contratou a requerente para intermediar seus processos de exportação e que a dívida foi contraída por longa data, inclusive mediante instrumento de confissão de dívida firmado em 12/06/2023 no montante de R$ 25.104.851,05. Contudo, como a dívida não vinha sendo honrada, novamente foi buscada uma repactuação em 23/02/2024 no importe de R$ 26.831.739,18. Pleiteou a habilitação do crédito no valor de R$ 28.606.491,99.
A empresa falida impugnou o pedido de habilitação, sob a alegação de impossibilidade de habilitação do crédito, diante da pendência de julgamento de embargos à execução autuado sob o n. 5004006-05.2024.8.24.0058. Afirmou que a operação entre a empresa requerida e a requerente estavam umbilicalmente interligadas e que, na realidade, a requerente apenas utilizava da personalidade jurídica da empresa requerida para fazer operações. Sustentou a nulidade do título de crédito, em razão da coação, sob pena de interrupção da operação da requerida.
A Administradora Judicial e o Ministério Público se manifestaram pela ineficácia do título.
A requerente esclareceu que o objeto da habilitação não se trata da garantia real constituída no contrato de confissão de dívida, de modo que a inclusão do crédito principal na relação de credores comportaria acolhimento. Sustentou, ainda, que os embargos à execução não prejudicam o pedido de habilitação e a ausência de vício de consentimento.
A requerida, no evento 28.1, argumentou que o crédito não pode ser aceito, pois o contrato de confissão de dívida, assinado após a falência, é ineficaz. Além disso, a requerida destacou que a quantia do débito está sendo discutida nos embargos à execução. Asseverou, ainda, que a assinatura do contrato foi obtida por coação, pois a requerente ameaçou interromper as atividades da empresa.
A Administração Judicial e o Ministério Público reiteraram as suas manifestações dos eventos 16.1 e 21.1.
Novamente intimada, a Administração Judicial opinou pelo acolhimento da pretensão inicial, porém com a inclusão do crédito no valor de R$ 28.606.491,99 na classe de credores quirografários (evento 48.1).
O Ministério Público se manifestou pela ineficácia da garantia real e pela suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução. Alternativamente, se manifestou pelo saneamento do processo.
A requerente reiterou o pedido de acolhimento da habilitação do crédito.
É o relato."
O dispositivo foi proferido nos seguintes termos:
"Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado e determino a habilitação do crédito em favor de INTERCROMA S/A junto aos autos da Falência de SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO (n. 50001973620248243605), para constar o montante de R$ 28.606.491,99, na classe dos credores quirografários.
Condeno a parte passiva ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça à parte demandada (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 4, DESPADEC1). Anote-se.
Adote a Administração Judicial as providências necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se."
Os embargos de declaração opostos em face da decisão foram rejeitados (evento 81, SENT1).
No recurso, sustentou a agravante, em síntese: a) o crédito não poderia ter sido habilitado, pois ainda é objeto de discussão nos embargos à execução n. 5004006-05.2024.8.24.0058, nos quais se questiona a validade do título por suposta coação e inexistência de causa debendi; b) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, de modo que a habilitação deve ser suspensa até o julgamento definitivo dessa demanda, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a legalidade do crédito. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada, com o sobrestamento do feito, além da extensão dos efeitos da gratuidade da justiça já deferida nos autos da falência (evento 1, INIC1).
Contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1.
O Ministério Público apresentou parecer (inserir hiperlink ou o evento de decurso de prazo).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o deferimento do pedido nos autos da recuperação judicial implica a extensão do benefício para todos os atos processuais e instâncias, inclusive nos incidentes, na forma o art. 9° da Lei n. 1060/1950: "os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias".
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da sentença proferida nos autos da habilitação de crédito n. 5000181-74.2024.8.24.0536, que acolheu em parte o pedido de habilitação.
Convém contextualizar que, em 10/4/2024, SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO propôs o processo de autofalência n. 5000197-36.2024.8.24.3605 (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 1, INIC1), sendo decretada sua falência em 3/5/2024 (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 10, DESPADEC1).
Após o prazo de recebimento das habilitações, na forma do art. 7° da Lei 11.101/2005, o administrador judicial apresentou a relação de credores, quando informou não acolher o pedido de habilitação realizado pela INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL (processo 5000197-36.2024.8.24.3605/SC, evento 108, PET1).
Em razão disso, INTERCROMA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ajuizou a presente habilitação de crédito em face de SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO para alegar que pactuou contrato para intermediar seus processos de exportação, sendo a dívida contraída mediante instrumento de confissão de dívida firmado em 12/6/2023, no montante de R$ 25.104.851,05. Diante da ausência de pagamento da dívida, houve repactuação em 23/2/2024, no importe de R$ 26.831.739,18. Em razão disso, pleiteou a habilitação do crédito no valor de R$ 28.606.491,99 (evento 1, INIC1).
Por outro lado, SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA FALIDO apresentou impugnação, alegando a impossibilidade de habilitação do crédito, devido ao trâmite dos embargos à execução n. 5004006-05.2024.8.24.0058, que discute se a requerente utilizava a personalidade jurídica da empresa requerida para fazer operações. Alegou-se a nulidade do título de crédito cobrado, em razão da assinatura do título sob coação, diante da ameaça de interrupção da operação da ré (evento 13, CONT1).
A administradora judicial (evento 16, MANIF_ADM_JUD1) e o Ministério Público (evento 21, PROMOÇÃO1) se manifestaram pela ineficácia do título.
No entanto, posteriormente, a administradora judicial opinou pelo acolhimento da pretensão, com a inclusão do crédito no valor de R$ 28.606.491,99 na classe de credores quirografários (evento 48, MANIF_ADM_JUD1).
O Ministério Público se manifestou pela ineficácia da garantia real e pela suspensão do feito até o julgamento dos embargos à execução (evento 51, PROMOÇÃO1).
A sentença acolheu parcialmente a habilitação de crédito, determinando a habilitação do crédito nos autos da falência da requerida (n. 5000197-36.2024.8.24.3605), do montante de R$ 28.606.491,99, na classe dos credores quirografários (evento 54, SENT1).
No recurso, a empresa ré sustentou que o crédito não poderia ter sido habilitado, pois ainda é objeto de discussão nos embargos à execução n. 5004006-05.2024.8.24.0058, nos quais se questiona a validade do título por suposta coação e inexistência de causa debendi. Defendeu, ainda, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, de modo que a habilitação deve ser suspensa até o julgamento definitivo dessa demanda, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a legalidade do crédito.
Com razão em parte.
A pretensão recursal impõe analisar se está configurado o instituto da prejudicialidade externa, situação em que o deslinde de determinada controvérsia depende do julgamento anterior de outra causa, que tramita em processo distinto. Sob essa ótica, quando a solução da causa principal está subordinada à definição de uma questão objeto de outro processo, deve-se aguardar o desfecho deste último, sob pena de se proferir decisão contraditória ou prematura.
Cumpre ressaltar que o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, ao excepcionar a suspensão das ações que demandem quantia ilíquida, deve ser interpretado de modo restritivo.
A propósito, disserta Marcelo Sacramone:
"Ainda que o termo utilizado não seja da melhor técnica jurídica, é considerada ação ilíquida qualquer ação de conhecimento, ou seja, qualquer ação que pretenda a apuração da obrigação ou do montante desta em face do devedor, ainda que o valor já tenha sido mensurado por uma das partes.
Como as referidas ações não implicarão risco de retirada do bem da Massa Falida ou do empresário em recuperação, as ações continuarão a ter prosseguimento no juízo em que originalmente foram distribuídas47. O prosseguimento, entretanto, ocorrerá até a formação do título executivo com a definição da obrigação líquida, certa e exigível. A ação apenas será suspensa a partir do momento em que o seu prosseguimento puder promover a apreensão ou expropriação dos bens do empresário devedor. O credor deverá habilitar o seu crédito na recuperação judicial ou na falência para que, naquela, seja pago nos termos do plano, ou, nesta, com o saldo da venda dos ativos arrecadados, de acordo com o concurso de credores da falência." (Comentários à lei de recuperação de empresa e falência. – 6. ed. - São Paulo : Saraiva Jur, 2025)
No caso concreto, a situação configura prejudicialidade externa, pois o deslinde da habilitação guarda pertinência com a discussão travada nos embargos à execução n. 5004006-05.2024.8.24.0058, na qual se questiona a validade do título que embasa o crédito postulado.
Sobre o tema, mudando o que deve ser mudado, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO ATUALIZADA ATÉ A DATA DO PEDIDO OU DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL À REQUERIDA. LIQUIDEZ DO CRÉDITO, CONTUDO, PENDENTE DE DISCUSSÃO EM AUTOS DE RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RECLAMO PELA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO DECONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO OBJETO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE INSTAURA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 'ART. 313. SUSPENDE-SE O PROCESSO: (...) V - QUANDO A SENTENÇA DE MÉRITO: A) DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA OU DA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE CONSTITUA O OBJETO PRINCIPAL DE OUTRO PROCESSO PENDENTE; (...)' (CPC/2015); NA HIPÓTESE, PRETENDE O RECORRENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OBJETO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, TENDO O JUÍZO A QUO DETERMINADO A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PROPOSITURA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA RECUPERANDA, INSTAURANDO CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO; DEMANDA RESCISÓRIA QUE ESTÁ EM TRÂMITE, TENDO SIDO, RECENTEMENTE, PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A RESCISÃO DO CONTRATO QUE LASTREIA A AÇÃO EXECUTIVA. FATO QUE É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR PREJUDICIALIDADE EXTERNA CAPAZ DE SUSPENDER O PROCESSAMENTO DO PRESENTE FEITO, ATÉ QUE SE RESOLVA DEFINITIVAMENTE NAQUELA AÇÃO RESCISÓRIA SE O CRÉDITO É OU NÃO EXIGÍVEL E EM QUAL MONTANTE, CONFORME DISPÕE O ART. 313, V, ALÍNEA A DO CPC/2015; RECURSO DESPROVIDO"(TJRJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007368-89.2022.8.19.0000 - DES(A). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - JULGAMENTO: 18/08/2022 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020980-97.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-07-2024).
E do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067246-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE IMPLICA EM SUSPENSÃO DO PROCESSO. TESE ACOLHIDA EM PARTE. EXISTÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM TRÂMITE QUE TEM COMO OBJETO A VALIDADE DO TÍTULO REFERENTE AO CRÉDITO A SER HABILITADO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. EFEITOS IMEDIATOS DA SENTENÇA (ART. 1.012, § 1º, III, CPC). CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. CONTUDO, PENDENTE JULGAMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE PODE EVENTUALMENTE MODIFICAR O RESULTADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO MANTIDA, COM RESERVA DE VALOR, A SER LIBERADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte a fim de determinar que a habilitação seja provisória, com a reserva do valor habilitado nos autos da falência, condicionando-se a liberação ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução n. 5004006-05.2024.8.24.0058, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6722945v6 e do código CRC 987e3446.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 18/12/2025, às 15:47:49
5067246-11.2025.8.24.0000 6722945 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067246-11.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:59.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE A FIM DE DETERMINAR QUE A HABILITAÇÃO SEJA PROVISÓRIA, COM A RESERVA DO VALOR HABILITADO NOS AUTOS DA FALÊNCIA, CONDICIONANDO-SE A LIBERAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO N. 5004006-05.2024.8.24.0058.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:13.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas