EMBARGOS – Documento:6897933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067293-42.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067293-42.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato" n. 50672934220248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora;
(TJSC; Processo nº 5067293-42.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6897933 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5067293-42.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067293-42.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença prolatada pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na "ação de revisão de contrato" n. 50672934220248240930 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para:
a) afastar a mora;
b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação;
c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação.
Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
A casa bancária opôs embargos de declaração dessa decisão (evento 68, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 71, SENT1).
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, preliminarmente, o cerceamento de defesa e a ausência de fundamentação. No mérito, alegou a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo o contrato firmado entre as partes ser mantido em seus originais termos, mormente porque a parte apelada/autora tinha conhecimento das cláusulas. Da mesma forma, requereu o afastamento da condenação relativa a restituição do indébito e readequação dos ônus sucumbenciais. Por fim, pugnou pela procedência do recurso (evento 84, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 90, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023).
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
Ausência da fundamentação
Sem razão o recorrente ao alegar a incompletude da prestação jurisdicional à espécie, sob o argumento de que a sentença é carente da necessária e específica fundamentação aplicável ao caso concreto
Isso porque o magistrado se pronunciou de forma clara e induvidosa sobre as questões debatidas em juízo, em obediência ao dever de motivação exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/1988, e arts. 165 e 458, II, do CPC.
A propósito, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, AÇÕES CAUTELARES E EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ÚNICA PARA TODAS AS DEMANDAS. APELO ÚNICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DE EXAME DE PEDIDO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISOU TODOS OS PLEITOS INICIAIS E OS DESPROVEU MOTIVADAMENTE. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 458, II, DO CPC. PREFACIAL REJEITADA. [...] (Apelação Cível n. 2011.037251-0, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 18/6/2013).
Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da decisão, rejeitando-se, portanto, a prefacial suscitada.
Mérito recursal
Antes de adentrar propriamente na análise das teses de mérito do reclamo, convém ressaltar que, nos moldes da Súmula n. 297 do Superior , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2023).
Diante disso, o valor fixado na sentença de origem, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mostra-se moderado e atende ao comando da citada norma legal e vai ao encontro de parâmetro já estabelecido por este Órgão Fracionário.
Logo, afasto o pedido.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, a sentença a quo merece ser reformada para, tão somente, limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen.
Ônus sucumbenciais
Em que pese o parcial provimento da casa bancária, mantém-se inalterada a sucumbência fixada na origem.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5067293-42.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5067293-42.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ação de revisão de contrato. sentença de procedência. inconformismo da casa bancária.
PRELIMINARES da casa bancária. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA.
mérito. INSURGÊNCIA QUANTO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. aventada a ausência de abusividades, requerendo a manutenção da taxa pactuada. acolhimento em parte. percentuais que superam em uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratualidade. ausência de elementos capazes de justificar a superação do referencial. parâmetros estabelecidos pelo stj NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.061.530/RS, observando-se as peculiaridades do caso concreto. prova que cabia à instituição financiera. intelecção do art. 373, II, do CPC. consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual. limitação dos juros em uma vez e meia conforme entendimento jurisprudencial. CRITÉRIO CAPAZ DE ASSEGURAR O EQUILÍBRIO ENTRE A CORREÇÃO DA ABUSIVIDADE E A OBSERVÂNCIA DA LIVRE CONCORRÊNCIA. impossibilidade de repetição do indébito. tese rejeitada. repetição na forma simples. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. aFASTAdo. INVIABILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO – FIXAÇÃO EM PATAMAR MODERADO E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
sentença reformada. HONORÁRIOS RECURSAIS incabíveis. RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, limitar os juros remuneratórios em uma vez e meia da média de mercado divulgada pelo Bacen, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897934v5 e do código CRC 5727d27a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 25/11/2025, às 18:01:36
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5067293-42.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 82 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 04/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 16:14.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA, TÃO SOMENTE, LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS EM UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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