Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6992744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067318-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO G. A. opôs Embargos de Declaração (evento 36, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu provimento ao Apelo detonado por G. W. N., Litoralcar Soluções para Internet Ltda. e H. L. W. A. N. (evento 23, RELVOTO1 e ACOR2). Nas razões recursais, o Embargante argumenta, em compêndio, que: (a) "são os presentes embargos, portanto, para que se manifeste sobre a alegação de que a administração da pessoa jurídica é, segundo o próprio juízo a quo, “[...] marcada por improviso, informalidade, e ausência de formalização nos atos de gestão, o que reforça o risco de prejuízo à parte autora”, aplicando efeitos infringentes à dec...
(TJSC; Processo nº 5067318-95.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6992744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067318-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
G. A. opôs Embargos de Declaração (evento 36, EMBDECL1) contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, deu provimento ao Apelo detonado por G. W. N., Litoralcar Soluções para Internet Ltda. e H. L. W. A. N. (evento 23, RELVOTO1 e ACOR2).
Nas razões recursais, o Embargante argumenta, em compêndio, que: (a) "são os presentes embargos, portanto, para que se manifeste sobre a alegação de que a administração da pessoa jurídica é, segundo o próprio juízo a quo, “[...] marcada por improviso, informalidade, e ausência de formalização nos atos de gestão, o que reforça o risco de prejuízo à parte autora”, aplicando efeitos infringentes à decisão"; (b) "caso não entenda ser o caso, que se manifeste o motivo pelo qual entende tais fatos não serem suficientes para concessão de tutela antecipada"; e (c) "não o fazendo, infringirá a necessidade de manifestar-se sobre os elementos capazes de influenciar a decisão, elemento do art. 489, §1º, IV, do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento evitar supressão de instância".
Empós vertidas as contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1), os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, verifico que o Embargante, sob o pretexto de apontar omissão, intenta, na realidade, rediscutir matéria já devidamente analisada e enfrentada pela decisão colegiada.
Com efeito, não se constata qualquer vício no acórdão impugnado, o qual apresenta fundamentação clara, precisa e suficiente para sustentar a conclusão adotada, conforme se observa:
Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória pleiteada na inicial, determinando a averbação da presente ação na matrícula do imóvel n. 65.552 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Brusque, bem como no registro da empresa ré Litoralcar Soluções para Internet Ltda. junto à Jucesc.
Para tanto, argumentam, em apertada síntese, que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Pergaminho Fux (probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo).
Razão lhes assiste.
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o art. 828 do Código de Processo Civil, que trata da averbação premonitória, pode ser aplicado também no processo de conhecimento, desde que observados os requisitos do art. 300 do mencionado Diploma. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM REGISTRO DE BEM IMÓVEL.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO, PARA AVERBAR A EXISTÊNCIA DA PRESENTE DEMANDA NO REGISTRO DO IMÓVEL OBJETO DA AVENÇA RESCINDENDA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA TÍPICA DE DEMANDA EXECUTIVA (ART. 828 DO CPC) QUE, EM SEDE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO, CONSISTE EM TUTELA CAUTELAR. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO, E PERIGO DE DANO GRAVE E IMINENTE COM A DEMORA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA O RISCO DE DANO ALEGADO. DEMANDA ORIGINÁRIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA (VOLTADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR RESCISÃO UNILATERAL E AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS PAGAS). EVENTUAL VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO QUE NÃO REPRESENTA AMEAÇA DE DANO GRAVE E IMINENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5045190-86.2022.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-23, grifei).
Com efeito, a averbação premonitória só se justifica quando demonstrados, de forma concreta, a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo.
Aqui, contudo, não se verifica prova de que os Agravantes estejam efetivamente dilapidando seu patrimônio.
A suposição de que, "até a sentença de conhecimento, a Ré poderá dilapidar o patrimônio da empresa e/ou desviá-lo para outra empresa", não passa de hipótese, incapaz de caracterizar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A própria decisão recorrida reconheceu a ausência de indícios de dilapidação patrimonial, ainda que tenha buscado justificar o perigo de dano na alegada perda de controle societário e na ausência de garantias de retorno financeiro ao Autor.
É compreensível o receio quanto ao futuro recebimento dos créditos. Todavia, o temor, por si só, não basta: é preciso respaldo fático idôneo. Sem ele, a providência da averbação não encontra guarida.
Nessa alheta, este Sodalício já proclamou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL DE FATO C/C DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE EXCLUIR AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 828 DO CPC NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS (ART. 300, CPC). INVIABILIDADE DA ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO.
(Agravo de Instrumento n. 5030218-43.2024.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-24, destaquei).
Dessarte, considerando que os requisitos legais do art. 300 do Pergaminho Fux são cumulativos, estando ausente um deles, torna-se desnecessária a análise do outro, de modo que resta inviável a determinação de averbação premonitória.
(evento 23, RELVOTO1).
Deveras, aflora que o Recorrente busca, tão somente, a rediscussão da matéria já devidamente apreciada, motivado pelo desfecho desfavorável que lhe foi imposto. Contudo, tal pretensão não encontra respaldo nos estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam à mera reiteração de argumentos ou à tentativa de modificação do julgado.
A propósito, este Colegiado já proclamou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O MÉRITO. DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
(Apelação n. 5005637-06.2022.8.24.0041, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, j. 26-03-24).
Ademais, considerando que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado argumento ou dispositivo legal específico não acarreta qualquer prejuízo ao Embargante, especialmente para fins de interposição de recursos às Instâncias Superiores, conforme dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Sem mais delongas, os Embargos de Declaração são rejeitados.
2 Dos honorários recursais
Em remate, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o presente Inconformismo tem como objeto decisum exarado neste grau de jurisdição - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.640.561/PE, Rel. Min. Mauro Campbell, j. em 20-02-18.
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por rejeitar os Aclaratórios.
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Documento:6992745 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067318-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. verberada OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE, EM VERDADE, CONSUBSTANCIA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEVIDAMENTE APRECIADA E DECIDIDA, O QUE REVELA O INADEQUADO MANEJO DA VIA ACLARATÓRIA, CUJA FINALIDADE É ESTRITA E DELIMITADA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. EXEGESE DO ART. 1.022 DO PERGAMINHO FUX.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6992745v5 e do código CRC 055e6d26.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067318-95.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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