Órgão julgador: TURMA, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.493.974/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7240442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5067337-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA - RECURSO DO EXECUTADO - 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIDA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO - TESE QUE CONSTITUI OFENSA À COISA JULGADA - INVIÁVEL O MANEJO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEDUZIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 508 E 520 DO CPC - 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DO RECORRENTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
(TJSC; Processo nº 5067337-04.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.493.974/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5067337-04.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. A. D. L. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA - RECURSO DO EXECUTADO - 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ARGUIDA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO - TESE QUE CONSTITUI OFENSA À COISA JULGADA - INVIÁVEL O MANEJO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEDUZIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 508 E 520 DO CPC - 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL DO RECORRENTE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Ainda que viável o debate da ilegitimidade de qualquer das partes por meio da exceção de pré-executividade, o tema há de ser inédito após o trânsito em julgado, com narrativa fático-jurídica sucedida em momento posterior à ocorrência da coisa julgada.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 17, 18, 485, VI, 508 e 525, § 1º, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à possibilidade de conhecimento da ilegitimidade ativa como matéria de ordem pública em sede de exceção de pré-executividade na fase de cumprimento de sentença, sem sujeição à eficácia preclusiva da coisa julgada, quando o vício é anterior ao trânsito em julgado mas não foi suscitado na fase de conhecimento.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 884 do Código Civil, no que tange ao enriquecimento sem causa em face da manutenção da execução promovida por credor ilegítimo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente e a parte está isenta do preparo; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "embora a eficácia preclusiva da coisa julgada (Art. 508, CPC) busque a estabilidade das decisões de mérito, esta regra não pode ser aplicada de forma absoluta a ponto de convalidar um processo que, desde a sua origem, carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular ou de condição da ação essencial (legitimidade). Se o título executivo judicial foi formado em uma lide movida por parte comprovadamente ilegítima, ele padece de um vício que atinge sua própria existência e exigibilidade material. 11. O vício na legitimidade ad causam é um óbice intransponível para a perseguição executiva, devendo prevalecer a cognoscibilidade ex officio sobre a rigidez temporal" (evento 31, RECESPEC1).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 22, RELVOTO1):
A súplica recursal tem por objeto a tese de nulidade do título executivo que aparelha o Cumprimento de Sentença em razão de alegada ilegitimidade ativa do credor para o manejo da Ação de Despejo de n. 0301950-43.2016.8.24.0041 - lide donde deriva o título executivo judicial que aparelha o Cumprimento de Sentença que deu ensejo a este recurso.
Para iniciar a apreciação deste capítulo da interlocutória e as razões da irresignação, é importante relembrar que a exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial que pode ser arguida a qualquer tempo, uma vez que encerra questões de ordem pública inerentes à execucional.
É cediço que referida exceção só poderá ser manejada em casos excepcionais, quando manifesta a nulidade do título ou do processo de execução, cujo reconhecimento deveria ter sido declarado de ofício, não se estendendo a questões diversas ou que demandem dilação probatória (incompatível com o procedimento da execução).
Humberto Theodoro Junior sublinha que o incidente de exceção de pré-executividade é de simples petição ofertada nos próprios autos para "acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual".
Efetivamente, tratar-se-ia de nulidade icto oculi, capaz de comprometer a própria constituição da execucional, sendo, portanto, desnecessária a dilação probatória sobre a arguição invocada.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie:
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. (STJ, EDcl no REsp n. 1138559/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1º.7.2011).
E ainda:
A exceção de pré-executividade, fruto de criação doutrinária, tem por finalidade obstar o prosseguimento da execução, uma vez presentes elementos seguros a fulminar o título executivo que a aparelha. A ampliação do seu alcance é inadmissível, pois desvirtuaria o instituto, aproximando-o, indesejadamente, do objeto dos embargos do devedor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.009147-3, da Capital, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, j. 15.12.2008).
A propósito, referidos entendimentos jurisprudenciais, ensejaram a edição de súmula pelo Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023).
Aliás, a ação de conhecimento donde deriva o título executivo judicial não foi marcada pela ocorrência de revelia; por isso, a arguida ilegitimidade ativa adentra em questão eivada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, o que é vedado neste instante procedimental do processo sincrético próprio da ação de conhecimento.
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Considerando-se que contra o acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, verifica-se que a questão de afronta ao art. 1.022, II, do CPC carece de pertinência temática, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
2. A tese de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente é matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.075.944/MA, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.493.974/PE, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019.
3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'."
(AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).
[...].
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.302/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 16-10-2023).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 31 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240442v9 e do código CRC 6a66fa8a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:35:56
5067337-04.2025.8.24.0000 7240442 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:04:45.
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