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Decisão 5067363-02.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5067363-02.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7234635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067363-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto A. M., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, que, nos autos da "execução fiscal" de n. 0905464-80.2016.8.24.0064, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegou a agravante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, notadamente por ausência de propriedade ou posse, não enquadramento no CTN e comprovação por meio de terceiro.

(TJSC; Processo nº 5067363-02.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234635 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067363-02.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto A. M., com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, que, nos autos da "execução fiscal" de n. 0905464-80.2016.8.24.0064, rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegou a agravante, em síntese, sua ilegitimidade passiva, notadamente por ausência de propriedade ou posse, não enquadramento no CTN e comprovação por meio de terceiro. Pugnou, nesse sentido, pela concessão do efeito suspensivo ativo, e, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade. Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Drª. Eliana Volcato Nunes, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. Vieram-me conclusos em 06/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Cinge-se a controvérsia a respeito da ilegitimidade passiva, alegada por A. M.. A insurgência, adianta-se, merece prosperar. Na espécie, trata-se de dívida fiscal, proveniente do inadimplemento do IPTU, do imóvel de inscrição n. 02.02.102.0020.1.001, cadastro municipal n. 39379, localizado na Rua Florianópolis, n. 204, Bela Vista, São José/SC, atinente ao período de 2011 a 2015. Com efeito, observo que, a Quinta Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Hélio do Valle Pereira, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Agravo de Instrumento n. 5005750-49.2023.8.24.0000, com as mesmas partes envolvidas, atinente ao imóvel objeto da presente controvérsia, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: 1. A exceção foi rejeitada: "embora traga (haja) indícios de que não mais exerce a posse do imóvel que deu origem à dívida ativa, trata-se de matéria que demanda dilação probatória, hipótese em que a exceção não tem o alcance almejado, porquanto a questão apenas pode ser apreciação em sede própria, embargos de devedor ou mesmo em ação anulatória" [...]. Não vejo, porém, dessa forma. Os papéis são suficientes para afastar a ligação subjetiva entre o executado e o imóvel que gerou o IPTU, de sorte que a instrução seria realmente desnecessária, tanto mais que não se discriminou o que precisaria ser provado. A exceção de pré-executividade, é verdade, tem campo delimitado: presta-se ao reconhecimento de nulidades absolutas e que se revelem de plano, tanto que seriam passíveis (é um pressuposto) de declaração de ofício. É o que, a propósito do REsp 1.110.925/SP, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ firmou quanto à referida medida "(...) é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". A mesma Corte, todavia, tem também admitido que fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente possam ser objeto da exceção (REsp 1712903/SP), só que para tanto devem igualmente ser comprovados de imediato e não depender de produção de provas – mantendo-se a exigência de que se trate de aspecto que permita valoração pelo Juiz independentemente de provocação das partes. Houve ainda maior ampliação jurisprudencial acerca da aceitação da exceção, propiciando-se o instrumento identicamente para situações que venham a ser reveláveis por documentos anexados pelo executado. Mal ou bem, é uma posição solidificada e que no caso concreto, pelo volume de cognição já dedicado ao tema, justifica que se rume para a solução integral do litígio. A matéria invocada (ilegitimidade passiva por falta de pertinência subjetiva com o tributo) é suscetível de conhecimento de ofício e os documentos apresentados possibilitam desde logo o deslinde da controvérsia. 2. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: é revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini (na linha do que foi decidido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.110.551/SP). É, aliás, o que está no art. 34 do CTN. O registro imobiliário, no entanto, tem presunção relativa de legitimidade (art. 1.245 c/c 1.247 do Código Civil). O mesmo se dá em relação à titularidade do bem constante no cadastro municipal do imóvel. Pode ocorrer que haja a anotação nesses registros, mas por variadas circunstâncias não haja o efetivo direito, de sorte que o tributo (que deve estar apegado à realidade) pode não ser exigido em face daquele que, em tese, se qualificaria como sujeito passivo, deixando-se de lado a inicial aptidão de convencimento da matrícula imobiliária ou do cadastro municipal. Dito de outro modo, o afastamento do exercício pleno da propriedade no campo fático se rivaliza com a tributação: imposto é exação decorrente da exteriorização de riqueza e não existe sentido em onerar quem não seja dono, ou nem mesmo exerça um dos atributos daí decorrentes.  3. A execução fiscal busca a cobrança de IPTU de 2005 a 2007 relativo ao imóvel de cadastro municipal n. 39379 [...] cuja titularidade foi atribuída ao executado. De fato, não é possível afirmar que o imóvel registrado sob matrícula n. 9.560 de propriedade da Cohab [...] –  que desde 1999 deixou de estar sob a posse do agravante por ter sido objeto de contrato de cessão a Décio Pereira Lima [...] – seja o mesmo que gerou o crédito tributário aqui exigido.  Só que o restante das provas revela que o agravante não têm pertinência para figurar como sujeito passivo – seja por não ser proprietário registral do bem, ou por não haver demonstração de que tenha exercido sua posse –, o que é suficiente para superar a presunção do ato administrativo, de modo a afastar a cobrança. A certidão negativa de bens em seu nome demonstra que ele não é proprietário registral de nenhum imóvel registrado em São José/SC [...]. Além disso, na audiência de conciliação compareceu outra pessoa (Alair Joana da Silva) se apresentando como proprietária do imóvel [...]. Houve nova tentativa de citação no endereço do imóvel e novamente oficial de justiça certificou que o executado não residia no local e que lhe foi informado que imóvel pertencia a Alair [...]. Mais tarde, ela compareceu à audiência de conciliação de outra execução relativa ao mesmo imóvel e parcelou o débito [...].  A partir daí, há demonstração suficiente de que o executado não é proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor do imóvel que originou os débitos, de sorte que não pode ser responsabilizado pelo pagamento do imposto por não se enquadrar como um dos coobrigados do art. 34 do CTN. Os documentos juntados revelam que a parte não tinha ligação subjetiva com o imóvel em questão, o que afasta a presunção relativa de veracidade do título executivo que lhe atribui a sujeição passiva, competindo ao Fisco demonstrar o contrário para que seja mantida a cobrança.  Em outros termos, a titularidade do bem perante o cadastro municipal do imóvel é insuficiente para que o executado seja considerado sujeito passivo do imposto. É preciso que haja vinculação entre ele e o bem que exterioriza o fato gerador do imposto. 4. A CDA não é de natureza abstrata. É causal e está vinculada ao fato jurídico que lhe deu origem. Daí, indagada a existência do suporte fático, cumpre ao credor lograr a comprovação do fato constitutivo do seu direito. A presunção de veracidade própria da CDA se refere antes à possibilidade de manejo da via executiva, independentemente de outras formalidades, bastando a apresentação do título. Outrossim, enquanto não impugnada, de forma processualmente hábil, a execucional prossegue na suposição de sua validade. A CDA é bastante para instruir a execução. Entendendo-se como presumivelmente legítima, descabe ao credor fundamentar o pedido de forma outra que não a simples invocação do título. Ela é tudo que lhe é exigido. A presunção é aplicável essencialmente à fase administrativa. Imagina-se que seja respeitado o princípio do contraditório. Rejeitada a defesa (ou não exercida), é possível a emissão da CDA e o ajuizamento da execução fiscal. Sua apresentação, desse modo, é elemento suficiente para impulsionamento da fase judicial. Reabre-se, em juízo, o contraditório. Só que, não polemizado sobre a validade formal do título, mantém-se a presunção de legitimidade e adequação. Apenas se negado o fundo do direito, é dizer, a ocorrência do fato gerador, é que se justifica a insistência no sentido de que a Fazenda Pública comprove a configuração da obrigação que deu origem ao crédito representado pela CDA. Este Tribunal de Justiça já confirmou este mesmo raciocínio, referendando decisão do subscritor quando Juiz de Direito (RNMS 2011.023285-2, rel. Des. João Henrique Blasi). Como disse o Superior Tribunal de Justiça, "não obstante a certidão de dívida ativa goze de certeza e liquidez, a Fazenda está obrigada provar a existência da declaração de débito, se o contribuinte desde os embargos do devedor afirma, peremptoriamente, que não a fez; trata-se de prova que só está ao alcance da Fazenda, que teria recebido a declaração" (REsp 95.865-SP, rel. Min. Ari Pargendler). Aqui, porém, como visto não há demonstração eloquente de que o imóvel tenha estado sob domínio útil ou posse do executado. Não há, aliás, como exigir que ele faça prova negativa disso. Competia ao Fisco trazer outros elementos probatórios capazes de reafirmar a veracidade da informação relativa a titularidade do imóvel perante o cadastro municipal, mas como não o fez a cobrança deve ser afastada. Mudando o que deve ser mudado, é como já decidimos nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EDIFÍCIO  COM DIVERSOS PAVIMENTOS E UNIDADES IMOBILIÁRIAS - IMÓVEL ALIENADO INTEGRALMENTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUCIONAL. 1. Imposto é tributo não vinculado. A hipótese de incidência deve ser uma exteriorização de riqueza. A propriedade é bem vocacionada a servir de fato gerador, é evidente, e nos imóveis há um aspecto formal: é revelada pelo registro imobiliário, não ficando necessariamente atrelada à concomitância de posse. Por isso, quanto ao IPTU, podem ter sujeição passiva concorrente o titular do domínio (o proprietário registral) e o possuidor com animus domini (art. 34 do CTN). O registro imobiliário, no entanto, tem presunção relativa de legitimidade (arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil). Pode ocorrer que haja a anotação, mas por variadas circunstâncias não ocorra o efetivo direito, de sorte que o tributo (que deve estar apegado à realidade) pode não ser exigido em face daquele que, em tese, se qualificaria como sujeito passivo, deixando-se de lado a inicial aptidão de convencimento da matrícula imobiliária.  2. O Fisco ajuizou execução fiscal com base em CDAs relativas a IPTU de unidades imobiliárias localizadas em um edifício com diversos pavimentos. Porém, além de não haver indicativos de que o executado exercia os atributos decorrentes do direito de propriedade (gozo, uso e disposição do bem), todo o imóvel sobre o qual se originaram os débitos havia sido vendido integralmente em 2001 (quase 20 anos antes da inscrição em dívida ativa) por meio de escritura pública.  3. Recurso provido para extinguir a execução. (AI 5047103-06.2022.8.24.0000, rel. o signatário, j. 22-11-2022). Ainda, da jurisprudência doméstica: A) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). DEMANDA PROMOVIDA EM FACE DE CORRÉUS. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR UM DELES. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. VENDA DO IMÓVEL ANTERIORMENTE AO EXERCÍCIO OBJETO DA EXECUCIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DA CAUSA COM RELAÇÃO A ELE.  (...) "Conquanto se cogite um dever dos contribuintes em manter seus dados atualizados perante o Fisco, não se pode admitir que isso suplante o previsto na própria Lei de Execuções Fiscais e no CTN. Quer dizer, ainda que existam dispositivos que evidenciem tal obrigatoriedade, não se pode admitir ou ultrapassar uma norma que determina especificamente o procedimento da execução fiscal (e de acordo com a Lei 6.830/1980, o ato de inscrição em dívida ativa é de atribuição do Fisco). Mal ou bem, cabia à Fazenda Pública apurar a condição do sujeito passivo a quem seria imputado o pagamento do tributo -- não obstante isso seja tarefa materialmente complexa. Aliás, 'a cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não à mera aparência, sendo que a obrigação do ente público de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe à do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal' (AC 0903954-32.2016.8.24.0064, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público)" (TJSC, Apelação n.º 5024821-07.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27.09.22). (AI 5055617-45.2022.8.24.0000, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-12-2022) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. RECLAMO DA EXECUTADA/EXCIPIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CABIMENTO. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL PELA DEVEDORA EM DATA ANTERIOR AOS FATOS GERADORES. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE LAGUNA. PROVA ACOSTADA AOS AUTOS HÁBIL A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE COMUNICAR AO FISCO SOBRE A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. SÚMULA N. 392/STJ. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI  5004987-19.2021.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-07-2021) 5. Também não há como atribuir ao acionado a causalidade pelo ajuizamento indevido da execução por uma suposta falta de comunicação ao Município acerca da transferência de titularidade do imóvel. Como visto, não há demonstração cabal de que o bem por ele cedido a terceiro seja o mesmo que justifica a execução, de sorte que tal comunicação não aproveitaria a este caso. Conquanto se cogite um dever dos contribuintes em manter seus dados atualizados perante o Fisco, não se pode admitir que isso suplante o previsto na própria Lei de Execuções Fiscais e no CTN.  É preciso ter em mente que "a cobrança de impostos deve sempre obedecer ao estado de fato das coisas e não à mera aparência, sendo que a obrigação do ente público de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe à do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal" (AC 0903954-32.2016.8.24.0064, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público). A propósito, extrai-se do CTN: Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. [...] Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.  Vê-se, portanto, que a municipalidade conta, atualmente, com diversos meios para investigar, examinar e se certificar quanto aos dados dos particulares. Aliás, incumbe a própria Fazenda Pública a alimentação de seus cadastros com informações dos contribuintes. Em outros termos, é dizer que cabe ao Poder Público apurar a condição do sujeito a quem seria imputado o pagamento do tributo, de modo que tampouco há como transferir ao executado a culpa absoluta pela indicação equivocada do polo passivo.  Em casos como o presente, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de imputar ao ente público os ônus de sucumbência em razão do princípio da causalidade: A) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE". EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. ALEGADA INFRINGÊNCIA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VENCEDORA SUSTENTADA NA EXCEÇÃO. RECONHECIMENTO DE SUA PROCEDÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL SOBRE A REGULARIDADE DA EXECUCIONAL. SENTENÇA MODIFICADA QUANTO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. MUNICÍPIO ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELO ENTE PÚBLICO PELA METADE (ART. 90, § 4º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (AC 0903954-32.2016.8.24.0064, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público) B) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À PROPOSITURA DO FEITO. PLEITO RECURSAL OBJETIVANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O ESPÓLIO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO EXEQUENTE AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS ÀS SERVENTIAS NÃO-OFICIALIZADAS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE OS HERDEIROS NÃO COMUNICARAM O ÓBITO DO EXECUTADO AO FISCO MUNICIPAL. CIRCUNSTÂNCIA, CONTUDO, QUE NÃO OBSTA A INICIATIVA DA MUNICIPALIDADE DE OBTER INFORMAÇÕES E DADOS CADASTRAIS MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS. EXEGESE DO ART. 199 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 31 DA LEI MUNICIPAL DE JOINVILLE N. 1.715/79. COMINAÇÃO MANTIDA POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  (AC 0056054-53.2005.8.24.0038, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público) C) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, CPC/2015). ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECLAMO DO EXEQUENTE.   ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PREVISÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO OBSTA A EXTINÇÃO. SITUAÇÃO DO IMÓVEL DO CONTRIBUINTE. INCUMBÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.    A mera manutenção do nome do executado no cadastro imobiliário do município, em descompasso com a efetiva situação de titularidade do imóvel, não faz daquele parte legítima da execução fiscal que visa à cobrança de IPTU. O fato gerador do tributo é a propriedade do imóvel (art. 32 do CTN), e as regras de aquisição desta são disciplinadas pelo Código Civil, não tendo as previsões da lei municipal o condão de se sobrepor àquelas. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. MANEJO SEM CAUTELA DA EXECUÇÃO E INSISTÊNCIA NA CONTINUIDADE DA DEMANDA. CONDENAÇÃO AUTORIZADA.    O Fisco dá causa ao ajuizamento equivocado da execução quando deixa de usufruir dos mecanismos que a lei lhe assegura para consultar os dados dos contribuintes e, assim, identificar corretamente o sujeito passivo (art. 199, caput, do CTN), promovendo execução que visa à satisfação do crédito tributário em face de quem não detém legitimidade.   (AC 0003861-62.2003.8.24.0125, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público) 6. Adito que esta Corte, seguindo inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, resistida a execução (o que se verifica aqui), também se justifica a condenação do exequente em honorários (imperando a causalidade): A) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI N. 6.830/80. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO REQUERIDA PELO CREDOR APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. VERBA HONORÁRIA  A SER ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. "Em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, é necessário perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios" (REsp 1.111.002/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 23-09-2009, Dje 01/10/2009).  "A regra do art. 26 da Lei n. 6.830, de 1980 - 'Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" -, deve ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade. Responderá pelos honorários advocatícios a Fazenda Pública quando der "causa à extinção da execução fiscal após a regular citação efetivada ao devedor que, em virtude desta, teve ônus ao contratar advogado para exercer sua defesa' (AC n. 2007.005174-7, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz ; STJ, Súmula 153)." (AC n. 2012.056253-8, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-3-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (AC 0000876-15.2011.8.24.0037, rel.ª Des.ª Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público). B) EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. DOCUMENTOS COLACIONADOS SUFICIENTES À ELUCIDAÇÃO DO CASO. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL REALIZADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151, II, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL. RECURSO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.    "Por força do princípio da causalidade - que 'melhor se presta à fixação das despesas processuais, porquanto, indubitavelmente, sem as amarras, por vezes insensíveis da sucumbência, atende, no dizer de Carnelutti, a um princípio de justiça distributiva, onerando quem efetivamente deu causa à demanda' (Orlando Venâncio dos Santos Filho) -, 'os honorários advocatícios são devidos quando a atuação do litigante exigir, para a parte adversa, providência em defesa de seus interesses' (REsp n. 257.202, Min. Barros Monteiro)' (AC n. 2010.033774-0, Des. Newton Trisotto).    A regra do art. 26 da Lei n. 6.830, de 1980 - 'Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" -, deve ser interpretada em harmonia com o princípio da causalidade. Responderá pelos honorários advocatícios a Fazenda Pública quando der "causa à extinção da execução fiscal após a regular citação efetivada ao devedor que, em virtude desta, teve ônus ao contratar advogado para exercer sua defesa' (AC n. 2007.005174-7, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz ; STJ, Súmula 153)." (AC n. 2012.056253-8, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, j. 5-3-2013)  ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O MONTANTE ATÉ 200 SM (§ 3º, I, DO ART. 85) E DE 8% SOBRE O RESTANTE (§ 3º, II), COM BASE NOS CRITÉRIOS DOS INCS. I A IV, DO § 2º, DO ART. 85. FIXAÇÃO, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS RECURSAIS.  (AI 0032502-90.2016.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público) No presente caso, sendo os IPTUs em análise, referentes ao período de 2011 a 2015, bem como, considerando que o imóvel em questão, "desde 1999 deixou de estar sob a posse do agravante por ter sido objeto de contrato de cessão a Décio Pereira Lima", patente o reconhecimento da ilegitimidade passiva de A. M.. Destarte, agasalhando a orientação da Corte, e em atenção à causalidade, arcará a parte exequente, Município de São José/SC, com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o crédito tributário, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XVI, do RITJSC, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para a) acolher a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, declarar a extinção dos créditos tributários, objeto da execução fiscal de n. 0905464-80.2016.8.24.0064, ante a ilegitimidade passiva de A. M.; e b) com base no princípio da causalidade, condenar o Município de São José/SC ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o crédito tributário, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ressaltando-se que o ente público é isento de custas. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234635v15 e do código CRC 5c1bd7ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 06/01/2026, às 17:03:25     5067363-02.2025.8.24.0000 7234635 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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