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Decisão 5067366-54.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5067366-54.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador: Turma, j. 03/10/2022; REsp n. 2.005.051/SP, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/08/2022; RMS n. 54.654/RS, rel. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/06/2020.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR PROVEDORA DE APLICAÇÃO DE INTERNET. parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs a apresentação de endereço IP e porta lógica de origem, data de criação das contas e acessos, localização geográfica, nome de usuário, e-mail, telefone, CPF/CNPJ, histórico de acessos e modificações e dados do dispositivo utilizado, e a desativação das contas/perfis do pretenso falsário nas respectivas plataformas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é ilícita a determinação de fornecimento da porta lógica associada aos endereços de IP dos falsários; (ii) saber se o cumprimento da ordem judicial é impossível ao agravante; (iii) saber se o provedor agravante tem obrigação legal de armazenar dados de localização geográfica dos seus usuários; (iv) sabe...

(TJSC; Processo nº 5067366-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: Turma, j. 03/10/2022; REsp n. 2.005.051/SP, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/08/2022; RMS n. 54.654/RS, rel. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/06/2020.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6869821 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067366-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr. William Borges dos Reis, que, na "ação cominatória de obrigação de fazer", autuada sob o n. 5022516-85.2025.8.24.0008, proposta por PRIME - CURSOS DO BRASIL LTDA, deferiu o pedido de tutela provisória nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas, no prazo de 5 dias: a) Preservem e forneçam à autora dados que permitam a identificação e localização do usuário/empresa responsável pelo “Instituto Innovare”, como por exemplo endereço IP e porta lógica de origem; data de criação das contas e acessos; localização geográfica; nome de usuário, e-mail, telefone, CPF/CNPJ; histórico de acessos e modificações; dados do dispositivo utilizado; e quaisquer outros dados técnicos e cadastrais; b) Desativem temporariamente as contas do “Instituto Innovare” hospedadas nas seguintes plataformas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 30.000,00: b.1) Hotmart (https://go.hotmart.com/G75525983A e https://hotmart.com/pt-br/marketplace/produtos/eja-rumo-ao-futuro-ensino-medio-facil-erapido/X94838310Q); b.2) WhatsApp +55 65 99978-4046 (Link de redirecionamento: https://l.instagram.com/?u=https%3A%2F%2Fwa.me%2F5565999784046&e=AT0 hFyDImO1En1pB9Li6m9bQQM850lkZdeU0qKlToRXOE7oSX4NBtawIjQQ_3kwgE5 rCU7UDAJOVROY0smirOzUU-ekgGS1HuHpvoAvtK2SL2Ne); b.3) Facebook (https://www.facebook.com/institutoinnovare1); b.4) Instagram (https://www.instagram.com/instituto_innovare01). (evento 10, DOC1) Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: (i) a decisão impôs obrigação de fornecimento de dados em extensão que extrapola os limites da legislação brasileira, notadamente quanto à exigência de porta lógica, localização geográfica, CPF/CNPJ e outros dados não abrangidos pelo dever legal de guarda; (ii) os relatórios já apresentados pelos provedores de aplicações do Facebook, Instagram e WhatsApp seriam suficientes para a identificação dos responsáveis, inclusive com fornecimento de IPs em versão IPv6, que permitem a individualização dos usuários sem necessidade de porta lógica; (iii) não possui competência nem poderes jurídicos ou técnicos para proceder à remoção de contas no aplicativo WhatsApp, por não ser seu provedor ou representante, tratando-se de obrigação impossível; (iv) a multa cominatória arbitrada no valor de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00, mostra-se descabida, desproporcional e incompatível com obrigações inexigíveis; (v) a legislação aplicável (Marco Civil da Internet e Decreto nº 8.771/2016) limita o dever dos provedores de aplicações à guarda de registros de acesso por até seis meses, não abrangendo dados cadastrais específicos ou geolocalização; (vi) eventual manutenção da decisão recorrida ensejará grave risco de dano de difícil reparação, em razão da continuidade das astreintes, razão pela qual se impõe a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, postulou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, após o processamento, seu provimento (evento 1, DOC1). No evento 7, DOC1, o pedido liminar foi parcialmente deferido para "suspender a ordem judicial de fornecimento dos dados de localização geográfica". Contrarrazões apresentadas (evento 14, DOC1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No caso em análise, a parte autora ajuizou a ação visando obter informações dos provedores réus acerca do real responsável pela emissão de Certificados de Conclusão de Curso, em seu nome, por falsário que atua no ambiente digital (autodenominado “Instituto Innovare”). Em sede de tutela provisória, requereu a ordem para as rés apresentarem os seguintes dados: Endereço IP e porta lógica de origem; Data de criação das contas e acessos; Localização geográfica exata (coordenadas de latitude e longitude); Nome de usuário, e-mail cadastrado e número de telefone vinculado; CPF, CNPJ ou qualquer outro documento de identificação cadastrado; Endereço físico associado ao cadastro; Histórico de acessos e modificações no conteúdo publicado; Método de autenticação utilizado (como login por redes sociais ou autenticação em dois fatores, se aplicável); Dados do dispositivo utilizado para administração das contas (modelo, sistema operacional, navegador e identificador único, se disponível); Quaisquer outros dados técnicos e cadastrais que possibilitem a identificação do usuário O juízo acolheu o pedido liminar para determinar a apresentação de endereço IP e porta lógica de origem; data de criação das contas e acessos; localização geográfica; nome de usuário, e-mail, telefone, CPF/CNPJ; histórico de acessos e modificações; dados do dispositivo utilizado; e quaisquer outros dados técnicos e cadastrais; bem como para desativar as contas/perfis do “Instituto Innovare” nas respectivas plataformas. A requerida Facebook se insurgiu através dos argumentos acima apontados. Em relação à desnecessidade/inutilidade da apresentação da porta lógica, registro que a jurisprudência se consolidou em sentido contrário. Nesse sentido, colhe-se do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-11-2021).   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE USUÁRIA DO APLICATIVO WHATSAPP. DECISÃO QUE DETERMINOU A REINCLUSÃO DA AUTORA NA REFERIDA PLATAFORMA EM 5 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DA RÉ FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. PRELIMINAR. SUSCITADA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, EM RAZÃO DE A FERRAMENTA DIGITAL SER GERENCIADA PELA EMPRESA WHATSAPP INC., COM SEDE NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ACIONADA QUE, EM VERDADE, FAZ PARTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO QUAL PERTENCE A PESSOA JURÍDICA ESTADUNIDENSE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL. LEGTIMIDADE PASSIVA BEM CONFIGURADA. TESE AFASTADA. MÉRITO. ANÁLISE SUMÁRIA DO FEITO A INDICAR QUE A ACIONANTE DEU AZO À EXCLUSÃO DE SEU RAMAL TELEFÔNICO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ACIONADA. PARTE AUTORA QUE DESCUMPRIU AS REGRAS DO APLICATIVO (ÀS QUAIS, A TODA EVIDÊNCIA, TEVE ACESSO NO MOMENTO DE SE CADASTRAR NO SERVIÇO) AO FAZER USO COMERCIAL DE SUA CONTA PARTICULAR. MENSAGENS PUBLICITÁRIAS ENCAMINHADAS PARA TODOS OS SEUS CONTATOS. CONDUTA EXPRESSAMENTE PROIBIDA PELOS TERMOS DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DA PLATAFORMA QUE, A TODA EVIDÊNCIA, CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ EM FISCALIZAR OS SERVIÇOS (ART. 187, I, DO CC/2002). DANO POTENCIALMENTE PROVOCADO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). CONDUTA LÍCITA DA ACIONADA AO INFORMAR OS MOTIVOS DO DESLIGAMENTO (ART. 20 DA LEI N. 12.965/2014). SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011618-76.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2021 - grifei). Com relação à inviabilidade de fornecimento da localização geográfica, assiste razão ao agravante. Isso porque a Lei n. 12.965/2014 determina, no art. 15, ao provedor de aplicações na internet o dever de manter somente os registros de acesso. Tais registros, por sua vez, consubstanciam-se, nos termos do art. 5º, VIII, no "conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP". A lei veda, ademais, no art. 16, II, a guarda "de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular". Desse modo, realmente não há obrigação legal de o agravante armazenar os dados de localização geográfica dos usuários dos aplicativos. De toda sorte, convém registrar que "com o endereço IP em mãos, a autora poderá dirigir demanda contra o provedor de conexão em cuja rede este IP está cadastrado e, a partir de autorização do juízo, obter dele todos os dados pessoais necessários à identificação do titular do terminal" (Apelação Cível n. 0302043-83.2014.8.24.0038, relator des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, julgada em 29/08/2017). Acerca do prazo legal em que oponível o dever de guarda, verifica-se que não houve tal debate no juízo de origem, nem expresso decote do período dos registros que deverão ser apresentados, razão pela qual não há o que reformar na decisão agravada neste ponto. Já em relação às astreintes, sabe-se que o arbitramento da multa diária tem a finalidade precípua de incentivar o adimplemento das obrigações de fazer, de não fazer e de dar coisa, sendo cabível quando houver compatibilidade com a obrigação e desde que tenha sido concedido prazo razoável ao seu cumprimento. É, portanto, um meio de execução indireto com o objetivo de garantir a obtenção da tutela específica ou resultado prático equivalente. Lado outro, o (des)cumprimento da obrigação imposta pelo juízo caracteriza hipótese de incidência das astreintes - diferentemente da fixação. Logo, eventual cumprimento da obrigação não enseja o afastamento da multa cominatória. Ademais, verifica-se que o patamar em que estabelecida a multa diária (R$ 200,00) é absolutamente razoável, além do que restou fixado valor máximo (R$ 30.000,00), igualmente adequado e proporcional, especiamente diante do porte econômico da empresa agravante. Dessa forma, a manutenção das astreintes fixadas pelo juízo de origem na decisão agravada é medida que se impõe.  Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para revogar a ordem de fornecimento dos dados de localização geográfica. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869821v5 e do código CRC de4dacf8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:29     5067366-54.2025.8.24.0000 6869821 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6869822 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067366-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES POR PROVEDORA DE APLICAÇÃO DE INTERNET. parcial provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs a apresentação de endereço IP e porta lógica de origem, data de criação das contas e acessos, localização geográfica, nome de usuário, e-mail, telefone, CPF/CNPJ, histórico de acessos e modificações e dados do dispositivo utilizado, e a desativação das contas/perfis do pretenso falsário nas respectivas plataformas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é ilícita a determinação de fornecimento da porta lógica associada aos endereços de IP dos falsários; (ii) saber se o cumprimento da ordem judicial é impossível ao agravante; (iii) saber se o provedor agravante tem obrigação legal de armazenar dados de localização geográfica dos seus usuários; (iv) saber se as astreintes fixadas devem ser revisadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os provedores de conexão e os de acesso à internet estão obrigados a, mediante ordem judicial, fornecer o número da "porta lógica de origem", associada ao endereço IP. 4. Sendo o WhatsApp Inc parte integrante do grupo econômico formado pelas empresas Instagram e Facebook, dada a pública e globalmente notória aquisição do WhatsApp pela agravante em fevereiro de 2014, esta última possui plena legitimidade para representar nacionalmente, administrativa ou judicialmente, os interesses do serviço prestado pela empresa WhatsApp Inc. O fato de o WhatsApp Inc. não possuir sede no País em nada obstaculiza ao agravante o cumprimento de decisões, eis que é a empresa matriz do grupo econômico constituído por ambos e pelo Instagram. 5. Não há obrigação legal de o agravante armazenar os dados de localização geográfica dos usuários dos aplicativos, de modo que não deve ser compelido à apresentação de tal informação. 6. O arbitramento da multa diária tem a finalidade precípua de incentivar o adimplemento das obrigações de fazer, de não fazer e de dar coisa, sendo cabível quando houver compatibilidade com a obrigação e desde que tenha sido concedido prazo razoável ao seu cumprimento. Eventual cumprimento da obrigação não enseja o afastamento da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 15 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.944/CE, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03/10/2022; REsp n. 2.005.051/SP, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/08/2022; RMS n. 54.654/RS, rel. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/06/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para revogar a ordem de fornecimento dos dados de localização geográfica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6869822v5 e do código CRC a58c9fbb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 10:52:29     5067366-54.2025.8.24.0000 6869822 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067366-54.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JOAO RUBENS LEITE WELTER por PRIME - CURSOS DO BRASIL LTDA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 2, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REVOGAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DOS DADOS DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL NEUZELY SIMONE DA SILVA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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