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Decisão 5067381-23.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5067381-23.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6977328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067381-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da liquidação por arbitramento n. 5005073-62.2024.8.24.0039, detonada por R. P. S. em face do ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos: I - Tendo em vista a intempestividade da impugnação apresentada, conforme certificado no evento 63, determino o cancelamento/exclusão da peça (evento 62).

(TJSC; Processo nº 5067381-23.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6977328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067381-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO Banco do Brasil S.A. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da liquidação por arbitramento n. 5005073-62.2024.8.24.0039, detonada por R. P. S. em face do ora Agravante, restou exarada nos seguintes termos: I - Tendo em vista a intempestividade da impugnação apresentada, conforme certificado no evento 63, determino o cancelamento/exclusão da peça (evento 62). II - Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte os mencionados comprovantes de pagamento, sob pena de preclusão. (Evento 65, DESPADEC1 da origem). Nas razões recursais, o Banco requer, em suma: a) "O acolhimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reconhecido o direito desta Instituição Financeira em exercer o requerimento de dilação de prazo de forma tempestiva, para que seja deferido este requerimento com posterior análise de EXCESSO DE EXECUÇÃO"; b) "Assim, caso não seja esse o entendimento dos Nobres Julgadores, requer a homologação dos valores trazidos por essa Agravante"; e c) "Contudo, caso não seja esse o entendimento dos Nobres Julgadores, requer que sejam os autos remetidos a contadoria/perícia para elaboração dos cálculos, constatando o débito devido a Agravada, evitando o enriquecimento ilícito". O Recurso foi redistribuído a esta relatoria por prevenção. Na decisão do Evento 13 determinei a cientificação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo em dobro (Evento 13, DESPADEC1). O comando foi atendido (Eventos 22 e 24). A carga suspensiva restou indeferida (Evento 25, DESPADEC1). Sem as contrarrazões, os autos volveram conclusos. É o necessário escorço. VOTO Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo O Banco verbera que: a) "O cerne da questão a ser analisada pertine à possibilidade de redução do valor à execução, pelo que, destaca-se que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, vez que a manifestação foi realizada de forma TEMPESTIVA requerendo o prazo determinado pela legislação"; b) "reforça e requer seja a presente decisão que indeferiu este requerimento rechaçada por Vossa Excelência, para que seja determinado a restituição da petição apresentada por esta Casa Bancária após o requerimento, vez que o Magistrado determinou o desentranhamento/exclusão, para que este Agravante possa exercer o seu direito de defesa"; c) "não teve o seu direito de defesa exercido ao não ser analisado seu petitório de seq. 331 acerca do quanto requerido pelos Exequente, o que viola o princípio da vedação à decisão surpresa, um dos pilares do devido processo legal"; d) "diante da INDEVIDA metodologia de cálculo utilizado, o Perito do Juízo apresenta o INCORRETO valor de dívida de R$ 106.818,39 (cento e seis mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e nove centavos), atualizado até 27/06/2025, o que é INDEVIDO e NÃO DEVE SER ACATADO tendo em vista o fundamentado no Parecer Técnico anexo"; e e) "O acolhimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reconhecido o direito desta Instituição Financeira em exercer o requerimento de dilação de prazo de forma tempestiva, para que seja deferido este requerimento com posterior análise de EXCESSO DE EXECUÇÃO". As teses naufragam. Perscrutando o caderno processual, verifico que R. P. S. apresentou "liquidação de sentença por arbitramento" em face de Banco do Brasil S.A., almejando o seguinte: Diante do exposto requer-se a Vossa Excelência que tenha início a fase de Cumprimento de Sentença, para: a) receber o presente cumprimento de sentença, autuar e vincular aos autos de origem mencionados no preâmbulo, juntamente com a cópia das decisões anexas; b) deferir a liquidação por arbitramento, nomeando perito do juízo a fim de elucidar corretamente o montante do débito, observando-se estritamente os ditames da sentença de procedência; c) realizada a perícia, pugna-se pela homologação e em consequência a condenação do executado ao pagamento total dos valores liquidados. (Evento 1, INIC1 da origem). O Magistrado deferiu a liquidação por arbitramento e nomeou Expert, in verbis: Evidente a necessidade de liquidação por arbitramento (art. 509, inc. I do CPC/2015), porque a sentença não contém elementos suficientes para se apurar o montante do débito, o que somente se alcançará com o auxílio técnico de um perito contábil. Veja-se: "A perícia contábil é expediente inerente à liquidação de sentença e indispensável para a resolução da lide, sobretudo quando se tratar de ação cujo quantum devido não pode ser obtido por simples cálculo aritmético, exigindo para a sua determinação a apuração de diversos encargos, tais como taxas de juros e índices de correção" (TJSC, Apelação Cível n. 2001014515-4). Por tais razões, defiro a liquidação por arbitramento e, para tanto, nomeio expert do juízo, independentemente de compromisso (art. 466, caput, do CPC/2015), o economista Ildo Fabris, com endereço conhecido do cartório, o qual deverá se manifestar acerca da aceitação do encargo e valor dos honorários, os quais deverão ser pagos pelo liquidante, no prazo de 10 dias. Faculto quesitos e assistentes técnicos em quinze dias (art. 465, §1º, II do CPC/2015). Intime-se o perito para os fins do art. 157 do CPC/2015. Intimem-se as partes. Cumpra-se. (Evento 5, DESPADEC1 da origem). O laudo foi apresentado com a seguinte conclusão: CONSIDERAÇÕES FINAIS. Os trabalhos periciais foram concluídos com o replanilhamento dos contratos discutido nos autos, conforme demonstrado por este perito nos itens 3.1; 3.2 e 3.3 deste laudo. Este perito demonstrou de forma individualizada e pormenorizada cada contrato, constando as principais informações como: valor contratado, taxa de juro remuneratório, sistema de capitalização, parcelas amortizadas, contratos que ampararam renovações, chegando ao último, de número 880453390 contratado em 09/03/2017 que permaneceu vencido (não liquidado). Sobre este último contrato (vencido), este perito tratou as informações no item 3.3. deste documento, apresentando no final, o saldo devedor atualizado para a data de 27/06/2025, nos exatos termos da Sentença de evento 23, sobre comissão de permanência, apurando o saldo devedor de R$ 106.818,39, conforme planilha que segue: [...]. Ficou demonstrado então que, pelo trabalho pericial contábil realizado nos autos, o saldo devedor de responsabilidade do Autor R. P. S. para a data de 267/06/2025 é de R$ 106.818,39. Sem mais, esse perito continua à disposição de V.Ex.ª, para qualquer outra informação que for julgada necessária. (Evento 45, LAUDO1 da origem, negrito no original). As Partes foram "intimadas da apresentação do laudo pericial (evento 45) e cientificadas do prazo de 15 (quinze) dias para oferecerem manifestação" (Evento 47, ATOORD1 da origem). No último dia do prazo, o Banco requereu "a concessão de prazo, 10 (dez) dias, para APRESENTAR impugnação quanto ao laudo pericial acostado aos autos, uma vez que já está diligenciando junto ao assistente técnico contábil com a devida urgência, bem como, o valor apurado é dispendioso e será necessário uma análise minuciosa, para os devidos fins de direito" (Evento 53, PET1), tendo sido expressamente indeferido conforme segue: Indefiro o  pedido de dilação de prazo formulado pelo liquidante vez que inexiste qualquer justificativa razoável ou plausível que obste o regular prosseguimento do feito. Além disso, o deferimento da prorrogação pleiteada configuraria desigualdade de tratamento entre os litigantes, especialmente considerando que se trata de instituição bancária de grande porte, sendo improvável que enfrente obstáculos ao cumprimento dos prazos processuais. Intime-se.   Após, voltem. (Evento 55, DESPADEC1 da origem). O Autor também se manifestou no último dia do prazo alegando "que o empréstimo (objeto da presente execução) já se encontra integralmente quitado, inexistindo, portanto, saldo devedor em aberto que justifique os valores apontados pelo expert", requerendo (a) a concessão de prazo de 10 (dez) dias para que o exequente apresente os referidos extratos e comprovantes de pagamento e (b) "após a juntada dos documentos, que seja encaminhado ao perito para que realize o Laudo Complementar (Evento 58, PET1 da origem, destaques no original). Uma vez certificada a intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco (Evento 63, CERT1 da origem), o Togado a quo determinou o cancelamento/exclusão da peça e determinou a intimação do Autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os mencionados comprovantes de pagamento, sob pena de preclusão (Evento 65, DESPADEC1 da origem). Pois bem. Brota que a decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo Liquidante não foi impugnada no tempo e modo devidos, razão pela qual é evidente a ocorrência de preclusão quanto ao tema, na forma do art. 507 do CPC. Com efeito, afigura-se como correta a decisão que determinou o cancelamento/exclusão da impugnação apresentada pelo Banco, inexistindo qualquer cerceamento de defesa ou violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. Não perco de vista, ainda, que o próprio Autor apresentou sua impugnação no prazo legal, de modo que, como bem ponderado pelo Juízo a quo, "o deferimento da prorrogação pleiteada configuraria desigualdade de tratamento entre os litigantes, especialmente considerando que se trata de instituição bancária de grande porte, sendo improvável que enfrente obstáculos ao cumprimento dos prazos processuais" (Evento 55, DESPADEC1 da origem). Ademais, ao revés do que advoga o Insurgente, o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública, senão tema tipicamente de defesa, que versa sobre direito patrimonial disponível. Ora, somente nos casos de valor manifestamente irrisório ou excessivo, em que seja perceptível de plano a dissonância com o título judicial exequendo, é que se torna possível o controle judicial ex officio do valor apresentado, hipótese inocorrente no caso em testilha. Mutatis mutandis, abebero-me de precedente deste Areópago: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. POSTULADA SUSPENSÃO DA AÇÃO ANTE O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA APLICADA SOMENTE AOS PROCESSOS CUJOS ATOS IMPLICAREM EM RESTRIÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. QUANTUM NA ESPÉCIE AINDA NÃO APURADO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005. ANDAMENTO PROCESSUAL ADMITIDO. PRECEDENTES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MAS DE DEFESA. ALEGADO EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO QUE SE REFERE AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO, CONDENAÇÃO À DOBRA ACIONÁRIA E AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA APURAÇÃO. ELEMENTOS DO CÁLCULO QUE DEVEM POSSUIR TOTAL IDENTIDADE COM A DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4004001-58.2016.8.24.0000, Rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 17-4-18, grifei). E de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE REJEITA A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 12-9-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUSTENTADA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO POR INTERMÉDIO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE EM PROCEDIMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS ESTABELECEU QUE, VIA DE REGRA, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DISPENSA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (RESP N. 1.387.249/SC, REL. MIN. TARSO SANSEVERINO, J. EM 26-2-14). CASO CONCRETO. VALORES PASSÍVEIS DE DEMONSTRAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. PRETENSÃO INACOLHIDA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMÁTICAS LANÇADAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE ENFOQUE ANTERIORMENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, § 1º, INCISO V, DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 475-L, INCISO V, DO CPC/1973). INTERLOCUTÓRIA PRESERVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU. REBELDIA REJEITADA. (Agravo de Instrumento n. 4026737-02.2018.8.24.0000, j. 27-11-28, gizei). Nessa seara, a deliberação imediata e de ofício por esta Corte de Justiça acerca de eventual excesso de execução na liquidação de sentença configuraria evidente supressão de instância, em flagrante violação à garantia ao duplo grau de jurisdição e, por ricochete, à ampla defesa, subtraindo das Partes a possibilidade de dupla apreciação judicial sobre as questões suscitadas com plenitude, notadamente no que concerne às versões fáticas. Destarte, a interlocutória é mantida incólume. 2 Da verba honorária recursal Em remate, no que tange aos honorários recursais, por não ter havido, na primeira instância, condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a natureza jurídica da decisão guerreada, a fixação do estipêndio recursal neste grau de jurisdição é descabida. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977328v23 e do código CRC 6d5a7bbe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:54     5067381-23.2025.8.24.0000 6977328 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6977329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067381-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TOGADo de ORIGEM QUE, AO RECONHECER A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, DETERMINOU O CANCELAMENTO/EXCLUSÃO DA PEÇA. INCONFORMISMO DO BANCO. almejado reconhecimento do direito de exercer o requerimento de dilação de prazo de forma tempestiva, com posterior análise de EXCESSO DE EXECUÇÃO. inacolhimento. decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pelo Liquidante que não foi impugnada no tempo e modo devidos. preclusão positivada. exegese do art. 507 do CPC. ausência de qualquer cerceamento de defesa ou violação à segurança jurídica e ao devido processo legal na interlocutória que determinou o cancelamento/exclusão da impugnação apresentada pelo Banco. próprio Autor que conseguiu apresentar sua impugnação no prazo legal. deferimento da prorrogação pleiteada que configuraria desigualdade de tratamento entre os litigantes, especialmente considerando que se trata de instituição bancária de grande porte. impossibilidade, ademais, de ANÁLISE EX OFFICIO DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMÁTICA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. precedentes desta corte. decisão irrhável.  RECURSO desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977329v10 e do código CRC 2e99fb34. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:25:54     5067381-23.2025.8.24.0000 6977329 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067381-23.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 69, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:57:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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