EMBARGOS – Documento:6973659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5067402-22.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN RELATÓRIO 1) Das razões dos embargos de declaração BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando contradição em relação à capitalização diária, pois expressamente prevista na avença, a contradição da descaracterização da mora e da repetição de indébito, diante da não aplicação do CDC. Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados. Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
(TJSC; Processo nº 5067402-22.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador GUILHERME NUNES BORN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6973659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5067402-22.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
RELATÓRIO
1) Das razões dos embargos de declaração
BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando contradição em relação à capitalização diária, pois expressamente prevista na avença, a contradição da descaracterização da mora e da repetição de indébito, diante da não aplicação do CDC.
Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
Já decidi:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA, ORA EMBARGANTE.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO.
O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065326-70.2023.8.24.0000, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
E mais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4004031-54.2020.8.24.0000, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2020).
No caso em apreço, não se verifica omissão, contradição e/ou obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão.
Veja-se que o fato de não serem aplicáveis as regras do CDC, não afasta do contratante o direito de revisão do pacto, sob a ótica das regras do direito privado.
Em relação à capitalização diária, constou (evento 9, RELVOTO1):
"2.4.2) Capitalização de Juros.
Nas razões do recurso, destacou a parte apelante que aplicou a capitalização de juros nos termos em que pactuada.
A jurisprudência pátria, com base no art. 4º do Decreto 22.626/33, traçou entendimento no sentido da possibilidade de capitalização de juros, desde que na periodicidade mínima de um ano, porquanto se entendia que a Medida Provisória 1.963/2000 padecia de vício de inconstitucionalidade.
Mas tanto o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5067402-22.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE.
MÉRITO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO.
O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973660v6 e do código CRC 77b01a3c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:35:34
5067402-22.2025.8.24.0930 6973660 .V6
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5067402-22.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 103 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:10:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas