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Decisão 5067416-80.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5067416-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7185618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067416-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A. L. M. R. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Thaise Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, que, no evento 7 dos autos da ação de resolução contratual c/c restituição de valores n° 5004174-21.2025.8.24.0139 movida contra Poti S/A e Mallory Square Residence Empreendimento SPE Ltda., deferiu o pedido de tutela provisória de urgência apenas para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e impedir que as rés adotem qualquer medida de cobrança contra o autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado, limitada a R$ 50.000,00.

(TJSC; Processo nº 5067416-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7185618 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067416-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A. L. M. R. interpõe agravo de instrumento de decisão da juíza Thaise Siqueira Ornelas, da 1ª Vara da comarca de Porto Belo, que, no evento 7 dos autos da ação de resolução contratual c/c restituição de valores n° 5004174-21.2025.8.24.0139 movida contra Poti S/A e Mallory Square Residence Empreendimento SPE Ltda., deferiu o pedido de tutela provisória de urgência apenas para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e impedir que as rés adotem qualquer medida de cobrança contra o autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado, limitada a R$ 50.000,00. Argumenta, às p. 2-4: "o réu [leia-se autor] é engenheiro empregado e, conforme contracheque em anexo, sua remuneração líquida no mês de 06/2025 foi de cerca de R$ 16.000,00. Embora não seja uma remuneração baixa, levando em conta a média nacional, tem-se, por certo, que o valor que se busca seja bloqueado é de alta relevância para o demandante, representando cerca de 7 meses de trabalho. Deve ser levado em conta que o autor possui esposa e filhos para sustentar. De outra banda, os elementos trazidos na petição inicial demonstram de forma clara a dificílima situação financeira da ré POTI. Aliás, o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu o perigo de dano ao deferir medida liminar suspender a exigibilidade dos pagamentos previstos no contrato firmado entre as partes [...]. Rememoremos que a dificílima situação financeira em que a ré POTI se encontra resta bem demonstrada pelo RELATÓRIO DE OBRAS E ACOMPANHAMENTO POTI JUNIORS SA em anexo, extraído dos autos do processo nº 50021701120258240139, evento 1, ANEXO20, movido por empresa incorporadora visando a rescisão contratual por descumprimento das obrigações pela ré relativamente a outro empreendimento. Do referido relatório, elaborado em março/2025, foi realizado um apanhado de 12 empreendimentos em andamento, do qual se extrai que 6 deles já estão atrasados para sua entrega prevista e o restante possui expectativa de atraso, pois as obras sequer foram iniciadas ou, se foram iniciadas, apenas uma baixíssima porcentagem da obra foi realizada [...]. Do referido relatório, contendo documento elaborado pela AVIN Capital, se extrai que a ré POTI estruturou operação de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) no valor de R$ 31.100.000,00 (trinta e um milhões e cem mil reais) lastreada em créditos provenientes de diversas incorporações imobiliárias, como Grace Bay, Fontainebleau, Lexington, Lummu's, Long Beach e Providenciales para, em verdade, dar andamento a obras diversas, que já se encontram atrasadas [...]. De acordo com o referido relatório, estima-se que somente para as obras apontadas no relatório, a empresa POTI demandará cerca de R$ 480.961.996,32 para concluí-las. Ainda, é possível observar que a empresa POTI, e as demais sociedades de propósito específico abertas para viabilizar as construções, possuem diversos protestos de dívidas com pessoas jurídicas privadas, além de débitos fiscais e com bancos como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Safra, dívidas essas que se estimam em R$ 18.000.000,00 Como agravante da condição econômico-financeira das rés, tem-se o fato de que todas as obras que foram iniciadas encontram-se em situação de abandono, do que se presume ainda com mais certeza que a probabilidade da ré possuir crédito para saldar os valores devidos ao autor é muito remota. Ademais, conforme se observa de consulta realizada junto ao TJ/SC, a ré POTTI possui mais de 40 processos em que figura como ré. Por certo, considerando o alto número de inadimplência contratual, a quantidade de demandas judiciais irá aumentar ainda mais significativamente. A demora no bloqueio de valores poderá configurar um dano patrimonial irreversível, devendo ser considerado que o valor devido é significativo para o autor que é pessoa de classe média. O alto número de demandas judiciais passíveis de provimento com condenações da ré POTTI somado à todas as dívidas ainda não ajuizadas a aos aportes financeiros necessários para conclusão das obras resulta em perigo de dano claramente demonstrado, merecendo reforma a decisão do Juízo de primeiro grau para determinar o imediato bloqueio de valores das contas bancárias da ré". Requereu: "Seja julgado procedente o Agravo de Instrumento para determinar o bloqueio cautelar do valor de R$ 96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos reais) referente aos valores já pagos pelo autor, a fim de garantir o resultado útil do processo, nas contas bancárias de titularidade de ré MALLORY SQUARE RESIDENCE EMPREENDIMENTO SPE LTDA e, subsidiariamente, nas contas da ré POTI JUNIOR'S S.A". Não houve pedido de efeito suspensivo nem de antecipação de tutela recursal. As rés não apresentaram contrarrazões. VOTO 1 Admissibilidade O agravo é cabível nos moldes do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, além de ser tempestivo. O recolhimento do preparo está certificado (evento 2). Preenchidos os demais requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Mérito Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, embora tenha deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e impedir que as rés adotem qualquer medida de cobrança contra o autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato praticado, limitada a R$ 50.000,00), deixou de acolher o pedido cautelar de bloqueio do valor de R$ 96.500,00 já pagos, como garantia do resultado do processo. Segue o conteúdo da decisão agravada (evento 7/origem): 1- Trata-se de ação de resolução de contrato com pedido de restituição de valores, cumulada com medida liminar de antecipação de tutela, proposta por A. L. M. R. em face de Mallory Square Residence Empreendimento SPE Ltda. e Poti Junior's S.A. Alega o autor que firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária na planta, cujo valor total era de R$ 792.000,00, com pagamento parcelado, incluindo permuta de veículo. Ainda que tenha efetuado parte dos pagamentos, as obras do empreendimento não foram iniciadas até a presente data, e há previsão de conclusão apenas para junho/2028, embora a obra sequer tenha começado. Assevera que tomou conhecimento de que a construtora ré Poti encontra-se em grave crise financeira, com várias obras atrasadas ou abandonadas, além de possuir dívidas fiscais e protestos. Além disso, há relatos de que a ré estrutura operações de emissão de CRI para viabilizar recursos para obras já atrasadas, afetando ainda mais a sua solvência e segurança financeira. A futura entrega do imóvel, prevista para junho/2028, é altamente improvável de ocorrer nos prazos inicialmente estabelecidos, sobretudo diante do cenário de crise financeira e atraso de obras. Diante desse quadro, o autor busca a declaração de resolução do contrato por culpa das rés, a devolução dos valores já pagos - de aproximadamente R$ 96.500,00 -, e a suspensão dos pagamentos futuros, com limitação de riscos patrimoniais.  Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para (i) suspender os pagamentos futuros feitos pelo autor sem responsabilidade por inadimplência; (ii) bloquear o valor de R$ 96.500,00 já pago, como garantia do resultado do processo. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em apreço, o conjunto probatório disponível até o momento corrobora as alegações do autor, especialmente o relatório de obras e o acompanhamento da construtora ré. De tais elementos se extraem indícios de que a obra em referência, assim como diversas outras localizadas nos municípios de Itapema e Porto Belo, encontra-se paralisada. Ademais, há evidências de que a ré não dispõe do aporte financeiro necessário para a conclusão do empreendimento, mormente considerando que responde a diversas ações judiciais similares no estado, além de execuções fiscais cujo objeto são multas decorrentes de infração ambiental.  Logo, o estabelecimento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) serve à plausibilidade do direito, enquanto o perigo de dano, por sua vez, encontra-se igualmente evidenciado, haja vista os inegáveis efeitos deletérios que decorrem da possibilidade de inscrição creditícia em nome do autor. Nesse sentido, já decidiu o : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM DIA PELO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  O Adquirente, desde que em dia com a sua obrigação, pode suspender os respectivos pagamentos das prestações para aquisição do bem imóvel, caso constatado o atraso no andamento da entrega do empreendimento, imputável, sobretudo, à construtora, conforme assim determina a exceção do contrato não cumprido, à luz do art. 476 do CC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025124-17.2024.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024). Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. Nessa ordem de ideias, por via de regra, deve se presumir a urgência do pleito inaugural, mormente porque, acaso verificada a distorção da realidade fática pela parte postulante do provimento de urgência, a parte ativa deverá arcar com os prejuízos do acionado (art. 302 do CPC) e com as penalidades por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). No que se refere ao pretendido arresto, no entanto, tenho que se mostra mais prudente aguardar a formação do contraditório, considerando que mesmo diante da possibilidade de inadimplência, não restou suficientemente demonstrada a dilapidação patrimonial, capaz de frustrar futura execução. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada pela autora, e SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos previstos no contrato firmado entre as partes (1.4) e DETERMINO à requerida que se abstenha de adotar qualquer medida destinada a cobrança das parcelas vencidas e vincendas em questão, o que inclui realizar a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, sob pena de multa que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir sobre cada ato de cobrança realizado, limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta o agravante que o valor cuja constrição pretende – R$ 96.500,00 – é expressivo em relação à sua realidade financeira, correspondendo a aproximadamente sete meses de sua remuneração líquida e impactando diretamente o sustento de sua família. Assevera, ademais, que a situação econômico-financeira das rés é gravíssima, circunstância reconhecida pelo próprio juízo de origem ao suspender a exigibilidade das obrigações contratuais. Ressalta que o relatório de obras da POTI Junior’s S.A., juntado em processo conexo (n. 5002170-11.2025.8.24.0139), demonstra que a maior parte dos empreendimentos se encontra em atraso ou sequer teve início efetivo, revelando baixo avanço físico das obras. O documento também aponta que a empresa estruturou operação de CRI no valor de R$ 31.100.000,00 para dar andamento a diversos projetos já atrasados e que seriam necessários cerca de R$ 480.961.996,32 para a conclusão das obras analisadas. Além disso, constam protestos e dívidas fiscais e bancárias que somam aproximadamente R$ 18.000.000,00. Sustenta, ainda, que todas as obras iniciadas e encontram paralisadas e que a ré POTI figura como demandada em mais de quarenta processos no âmbito do TJ/SC, o que evidencia risco concreto de inadimplemento e de frustração do crédito. Conclui que a demora na determinação de bloqueio cautelar poderá acarretar dano irreversível, sobretudo porque o valor é relevante para alguém de classe média, enquanto a situação das rés denota possível insolvência. A controvérsia já foi apreciada por este relator por ocasião do Agravo de Instrumento n. 5085811-23.2025.8.24.0000, interposto pelas agravadas (Poti S.A. e Mallory Square Residence Empreendimento SPE Ltda.) relativo à mesma decisão ora impugnada. Na oportunidade, consignei, in verbis (evento 9, DESPADEC1/ AI nº 5085811-23.2025.8.24.0000 ): IV – As agravantes respondem à ação de rescisão contratual c/c restituição de valores que lhe move A. L. M. R., ora agravado, asseverando o autor que celebrou com as rés, em 4/2/2025, compromisso particular de compra e venda referente ao apartamento n° 1002 e respectiva vaga dupla de garagem do empreendimento "Mallory Square Residence", a ser implementado no município de Porto Belo/SC, e que, apesar de ter efetuado pagamentos que alcançaram R$ 96.500,00 até julho/2025, ainda não iniciaram as obras do residencial. A togada singular acolheu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, entendendo que os documentos juntados com a inicial em primeiro grau evidenciam que os trabalhos do empreendimento residencial estão paralisados, e que há evidências de que a ré Poti S/A não dispõe do aporte financeiro necessário para a entrega das obras, notadamente porque responde a diversas ações judiciais similares no estado, além de execuções fiscais cujos objetos são multas decorrentes de infrações ambientais. Já se decidiu neste Tribunal que "a mora da Construtora na entrega no imóvel autoriza os compradores a suspenderem o pagamento das prestações pactuadas, não podendo aquela alegar exceção de contrato não cumprido em seu favor" (Apelação Cível n° 2007.036230-3, rel. Des. Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21/10/2008). No entanto, sopesados os elementos e informações reunidos nos autos até o momento, tenho que o deferimento da tutela de urgência em favor do autor não está em verdadeiro alinho com a jurisprudência deste Tribunal para situações como a presente, o que ressai dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPRA DE COTA DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS E DE IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome do comprador em contrato de compra de cota de multipropriedade. O agravante alegou atraso na entrega do imóvel e cláusulas abusivas no contrato. [...] III. Razões de Decidir: III.1. Concessão de tutela de urgência que exige prova inequívoca do descumprimento contratual (CPC, art. 373, I), o que não foi demonstrado pelo agravante. III.2. Ausência de documentos como notificações, registros fotográficos, relatórios de obra ou testemunhos que enfraquece a alegação de atraso na entrega. III.3. Mera alegação de inadimplemento que não autoriza a suspensão das parcelas nem impede a negativação do nome do comprador. IV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão da exigibilidade de parcelas e a vedação de negativação do nome do comprador em contrato de compra de imóvel dependem de prova do inadimplemento contratual (Agravo de Instrumento n° 5079466-75.2024.8.24.0000, rel. Des. João Marcos Busch, j. 4/9/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. DECISÃO QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXEGESE DO ART. 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DO ALEGADO ATRASO NA OBRA. [...] DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não preenchidos os requisitos previstos no art. 273, do CPC - prova inequívoca, verossimilhança das alegações e possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação -, não deve ser concedida a antecipação da tutela pleiteada. Existindo somente mera suposição de impossibilidade de conclusão das obras de construção de condomínio edilício na data prevista no cronograma, formada por prova unilateral, não há falar em inadimplência contratual por parte da construtora, que possui até julho do ano de 2016 para cumprir com a sua parte ajustada no contrato. Tal suposição, por consequência, impossibilita a suspensão voluntária dos pagamentos e legitima a inscrição do nome do devedor nos organismos de proteção ao crédito, no caso de inadimplemento, ainda mais por o próprio contrato prever punição específica (indenização no importe de um aluguel mensal) no caso de atraso da entrega da obra (Agravo de Instrumento n° 0153811-49.2014.8.24.0000, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. João Batista Góes Ulysséa, j. 24/4/2015). A inicial em primeiro grau se fez acompanhar de cópia do instrumento da promessa particular de compra e venda celebrada entre as partes, e, como reconheceu o próprio autor, o contrato não estabeleceu datas certas para o registro da incorporação imobiliária, aprovação de projetos e início das obras do residencial. Tampouco advieram aos autos elementos indicando que, por algum outro meio (anúncio, assembleia etc.), a construtora expressamente se obrigou perante os promitentes compradores das unidades a iniciar as obras dentro de prazo certo. Já em relação ao prazo de conclusão do empreendimento e de expedição do "habite-se", dispõe o instrumento contratual (evento 1, CONTR4/origem): I.G - PREVISÃO DE CONCLUSÃO DAS OBRAS E EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE A previsão de conclusão das obras do MALLORY SQUARE RESIDENCE é datada para dezembro de 2027, podendo tal prazo ser prorrogado, sem qualquer multa ou outra espécie de penalidade, por até 180 (cento e oitenta) dias. Após a data da conclusão das obras, a PROMITENTE VENDEDORA terá até 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se). (Negritei) Malgrado o autor/agravado tenha propugnado a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, bem assim a abstenção das rés de praticar qualquer ato de cobrança, sustentando ser "permitido que uma das partes rescinda o contrato antes do vencimento da obrigação, se houver sinais concretos e inequívocos de que o outro contratante não irá cumprir sua parte, como ocorre no caso concreto, consubstanciando-se esse entendimento na chamada teoria do inadimplemento antecipado" (p. 7 da exordial em primeiro grau), vê-se que as suas demais colocações são tão somente no sentido de que "não é crível supor que tal obra possa ser concluída até junho/2028". Portanto, frágeis para fins de antecipação de tutela. Quanto ao "relatório de obras e acompanhamento Poti Junior's S/A - março/2025" (evento 1, OUT8/origem) juntado pelo autor para demonstrar, segundo expôs, a dificílima situação financeira da ré Poti S/A, a petição inicial esclarece que foi extraído dos autos n° 5002170-11.2025.8.24.0139 onde a Poti vem sendo demandada por JM Construtora e Incorporadora Ltda. em razão de suposto inadimplemento envolvendo outro empreendimento residencial ("Rolling Stone Building"), e, ao que se vê, o documento sequer contém a assinatura de quem o confeccionou, ademais de não trazer apontamento específico sobre o empreendimento aqui em discussão – Mallory Square Residence –, nem mesmo indicativos fortes de que a ré Poti S/A não honrará as suas obrigações para com o autor. À falta de elementos concretos de que as rés estejam em mora quanto ao início das obras do empreendimento residencial, ou de que não honrarão as obrigações assumidas com o autor/agravado, prematuro deferir a tutela de urgência. Segundo argumentam as agravantes à p. 9 da peça recursal, "a hipótese dos autos não demonstra a condição excepcional necessária para autorizar a suspensão das parcelas: inexistem elementos que comprovem, de modo incontroverso, a incapacidade definitiva de cumprimento das obrigações pela Agravante". A meu ver, sem triangularização da relação processual e sem dilação probatória não cabia deferir os pedidos de tutela provisória formulados pelo autor, notadamente porque o instrumento contratual garante ao promitente comprador indenização em caso de atraso na entrega das obras (evento 1, CONTR4/origem), nos seguintes termos: I.K - DESFAZIMENTO DO CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA Caso a entrega do(s) imóvel(is) ultrapassar o prazo estabelecido no item 1.G acima, ressalvada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias e desde que a PROMISSÁRIA COMPRADORA não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por esta a resolução do Contrato, ocasião em que a PROMITENTE VENDEDORA procederá com a devolução da integralidade de todos os valores pagos pela PROMISSÁRIA COMPRADORA, assim como dos bens - ou seu valor referencial - eventualmente destinados em negócio, acrescido de multa no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor efetivamente pago, devidamente corrigido pela variação positiva do Custo Unitário Básico - CUB/SC divulgado pelo Sinduscon/SC a partir da data da resolução, em parcela única a ser quitada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da resolução, ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a expedição do habite-se ou do documento equivalente pelo órgão público municipal competente. Parágrafo Único: Na hipótese de a entrega do imóvel estender-se por prazo superior àquele previsto no item I.G, ressalvada a prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, e não se tratar de resolução do contrato, será devida à PROMISSÁRIA COMPRADORA, desde que este encontre-se adimplente com suas obrigações, por ocasião da entrega da unidade, indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à PROMITENTE VENDEDORA, para cada mês de atraso, pro rata die, devidamente corrigido pela variação positiva do Custo Unitário Básico - CUB/SC divulgado pelo Sinduscon/SC na data do pagamento. Por derradeiro, relevante o que pontuam as agravantes a respeito do risco de dano grave para si, de difícil ou impossível reparação, caso se mantenha a decisão agravada, uma vez que "a suspensão das parcelas compromete a própria sustentabilidade financeira do empreendimento, podendo ensejar efeito em cadeia sobre fornecedores, empregados, financiamentos e demais adquirentes, com risco concreto de insolvência técnica e prejuízo coletivo" (p. 8 da peça recursal). V – Feitas estas considerações, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar, ao menos até o julgamento do mérito recursal, a eficácia da decisão de evento 7/origem. Em consonância com os fundamentos que embasaram o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n. 5085811-23.2025.8.24.0000, não há também como acolher o pedido de arresto formulado pelo agravante. Como visto, não se identificam, na espécie, elementos probatórios concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, seja quanto ao inadimplemento definitivo das rés, seja quanto à prática de atos de dilapidação patrimonial que legitimem a medida excepcional de bloqueio judicial de valores. Tal como destacado na decisão supratranscrita, a controvérsia ainda demanda instrução processual mínima para a adequada elucidação das circunstâncias fáticas que envolvem a relação contratual. Ademais, o próprio instrumento firmado entre as partes estabelece mecanismos específicos de recomposição patrimonial em caso de atraso na entrega, o que reforça a necessidade de cautela na adoção de medidas constritivas antes da formação do contraditório. Desse modo, ausentes prova inequívoca do inadimplemento, indicativos objetivos de insolvência iminente ou demonstração de risco real de frustração da futura execução, a medida postulada se revela prematura, especialmente considerando seu caráter gravoso e irreversível. Por essas razões, o pedido de bloqueio cautelar do valor de R$ 96.500,00 deve ser indeferido. 3 Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185618v9 e do código CRC a24b990b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:49     5067416-80.2025.8.24.0000 7185618 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7185619 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067416-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS VINCENDAS E IMPEDIR QUE AS RÉS ADOTEM QUALQUER MEDIDA DE COBRANÇA CONTRA O AUTOR, SOB PENA DE MULTA DE R$ 1.000,00 POR ATO PRATICADO, LIMITADA A R$ 50.000,00. INDEFERIMENTO DO PEDIDO CAUTELAR DE BLOQUEIO DOS VALORES JÁ PAGOS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA CAUTELAR DE ARRESTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR MORA DAS RÉS QUANTO AO INÍCIO DAS OBRAS OU INCAPACIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE PROVA ROBUSTA DE INADIMPLEMENTO OU DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ADEMAIS, TUTELA PROVISÓRIA QUE HAVIA SIDO DEFERIDA NO PONTO RELATIVO À SUSPENSÃO DAS PARCELAS QUE FOI REVISTA EM SEDE DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO (INTERPOSTO PELAS RÉS). MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO ARRESTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7185619v6 e do código CRC 26cbc8ea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:49     5067416-80.2025.8.24.0000 7185619 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5067416-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 102 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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