Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7258538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067482-83.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por L. C. D. S. contra sentença de improcedência proferida em ação revisional ajuizada contra Banco C6 S.A., com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de empréstimo consignado. O magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a taxa de juros remunertórios pactuada está dentro do limite previsto na Instrução Normativa nº 138/2022, vigente à época da contratação, além de que é lícita a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, já que há previsão contratual nesse sentido. Por não ter sido reconhecida abusividade, foram também rejeitados os pedidos de indenização por dano moral e restituição de valores (e28.1 - PG).
(TJSC; Processo nº 5067482-83.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7258538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5067482-83.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por L. C. D. S. contra sentença de improcedência proferida em ação revisional ajuizada contra Banco C6 S.A., com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de empréstimo consignado.
O magistrado julgou improcedentes os pedidos por entender que a taxa de juros remunertórios pactuada está dentro do limite previsto na Instrução Normativa nº 138/2022, vigente à época da contratação, além de que é lícita a capitalização dos juros em qualquer periodicidade, já que há previsão contratual nesse sentido. Por não ter sido reconhecida abusividade, foram também rejeitados os pedidos de indenização por dano moral e restituição de valores (e28.1 - PG).
Em suas razões, alega o recorrente que "A instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, elevando dessa forma os juros que efetivamente vem sendo cobrado no contrato, e a taxa de mercado do Banco Central – BACEN", de modo que, no seu entender, houve descumprimento contratual. Defende, ainda, a ilegalidade da capitalização de juros e a necessidade de determinar a restituição dobrada de valores (e33.1 - PG).
Foram apresentadas contrarrazões no e40.1 - PG.
É o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Julgamento monocrático
O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores.
Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício.
3. Juros remuneratórios
Analisando o contrato juntado aos autos, nota-se que a modalidade contratada pela parte é "empréstimo consignado" e a entidade pagadora refere-se ao INSS (e19.2 - PG):
Quanto às operações relativas a empréstimo pessoal com desconto em folha vinculado ao INSS, já decidiu este Colegiado que a taxa a ser considerada para o fim de aferir eventual abusividade não é a média apurada pelo Bacen, mas sim os parâmetros estabelecidos em resolução própria vigente à época da contratação para situações análogas.
Sobre o assunto, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA REFORMA DA DECISÃO PARA LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGRAMENTO ESPECÍFICO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 10.820/2003 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 106/2020 VIGENTE À ÉPOCA. JUROS PACTUADOS QUE FORAM FIXADOS DE ACORDO COM O PERCENTUAL LEGALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5008856-08.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025).
E deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENCARGOS DE MORA. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À DIALETICIDADE. TAC E TEC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 138/2022 DO INSS. LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA. TESE REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963/2000. SÚMULA 539 DO STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO NO CONTRATO. MATÉRIA FIXADA EM SEDE DO RESP 1.388.972/SC SUBMETIDO A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. PACTUAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DO MENSAL. SÚMULA 541 DO STJ. VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Para a declaração da legalidade de juros capitalizados far-se-á necessário que a pactuação seja posterior a 31/03/2000, bem como haja contratação expressa do encargo ou que da multiplicação do juros mensais por doze meses resulte percentual inferior ao constante no pacto como juros anual.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPORTÂNCIA A SER DEVOLVIDA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002675-19.2024.8.24.0080, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
No caso, a cédula de crédito bancário relacionada ao empréstimo pessoal foi firmada em 23-02-2023, de modo que devem ser observadas as diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022.
Dessa forma, o contrato firmado deve respeitar o que dispunha o art. 12, II, da referida instrução normativa, quanto às taxas de juros aplicáveis aos contratos de mesma espécies para a época de contratação:
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICIDADES DO CRÉDITO CONSIGNADO
Seção I
Do Empréstimo Pessoal Consignado, da Portabilidade e da Repactuação/Refinanciamento
Art. 12. Nas operações de empréstimo pessoal consignado ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I - a quantidade de parcelas não poderá exceder o limite disposto no inciso VI do art. 5º;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês;
[...]
Verifica-se, portanto, que a taxa mensal de juros pactuada no contrato objeto dos autos ficou estabelecida em 2,14%, sendo assim, dentro do limite legal previsto.
Assim, não há abusividade no contrato quando analisado sob esse parâmetro, pois a taxa praticada observou o limite reputado válido na referida instrução normativa, dispensando-se maiores considerações sobre esse ponto.
2. No mais, não fosse apenas a imposição de observância das diretrizes contidas na Instrução Normativa em questão, analisando por outra ótica a taxa de juros pactuada, noto que ainda assim não estaríamos diante de abusividade capaz de ensejar a revisão contratual.
Isso porque, como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “situações excepcionais”, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tese 27/STJ).
Nesse quadro, sem descurar do exame dos fatos e atento à natureza oscilante dos juros e à liberdade contratual que envolve esse tipo de obrigação, entendo que se deve adotar como referência de abusividade o percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acima da qual toda contratação deverá se sustentar em justificativas plausíveis acerca dessa elevação em relação àquilo que o mercado vem cobrando. Aliás, essa é uma solução que o STJ, antes do precedente analisado sob o regramento dos recursos repetitivos, já vinha adotando, quando considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado.
Ainda nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.727/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 8.3.2004, p. 166 - grifou-se)
Esse critério teve a sua pertinência reconhecida pelo STJ mesmo após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, inclusive em decisões mais recentes sobre a matéria:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.
3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.
4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.
2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008)
ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).
2. De acordo com a orientação do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025) [grifei].
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
[...]
2 - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DO POSICIONAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA ADMITIDA, DESDE QUE, ALÉM DAS TAXAS MENSAL E ANUAL, O CONTRATO PREVEJA A TAXA DIÁRIA INCIDENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR (ART. 6º, III, DO CDC).
2.1 - CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS DISPÕE APENAS SOBRE O MÉTODO DIÁRIO PARA A FORMAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM INDICAR A TAXA CORRESPONDENTE. ANATOCISMO QUE SE REVELA ABUSIVO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA OU IMPLÍCITA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTO QUE APRESENTA APENAS A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO ENTRE A TAXA ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. VEDAÇÃO DO ANATOCISMO NA PERIODICIDADE DIÁRIA OU MENSAL. RECURSO PROVIDO.
2.2 - POR OUTRO LADO, VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, PORQUANTO EXPRESSAMENTE PACTUADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5006447-27.2023.8.24.0079, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025).
Assim, não havendo a indicação da taxa, há mesmo a abusividade apontada quanto à capitalização diária de juros.
6. Repetição do indébito
Reconhecida a abusividade da capitalização diária, a determinação de restituição de valores pagos a esse título é consequência lógica, devendo ocorrer no caso.
Os valores deverão ser atualizados pelo INPC desde o evento danoso, ou seja, de cada pagamento a maior (súmula n. 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil), até a data de publicação da Lei n. 14.905/2024, após o que deverão ser observadas as alterações promovidas pelo referido diploma legal, passando a incidir a SELIC, deduzido o IPCA.
7. Restituição dobrada
Não procede o pedido de restituição dobrada de valores formulado pela parte autora, pois, segundo o entendimento firmado por esta Câmara, em ações desta natureza, o deferimento do pedido de restituição dobrada de valores com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, está condicionado à existência de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância que não está presente nos autos.
Sobre o assunto:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ANÁLISE PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ARTS. 355, I, E 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PERFIL DA DEMANDA. ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE REJEITADA.
[...] RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PORQUANTO AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. [...]
(TJSC, Apelação n. 5105206-92.2023.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025), (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECÍPROCA.
[...]
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO PLEITEADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESES REJEITADAS. DEVOLUÇÃO SIMPLES QUE SE IMPÕE, COMO CONSEQUÊNCIA DA COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA, NOS TERMOS DA SENTENÇA.
[...]
(TJSC, Apelação n. 5033590-23.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2025), (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS - RECURSO DA PARTE AUTORA.
[...]
COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PLEITO DO ACIONANTE - POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INVIABILIDADE DE QUE A MEDIDA SEJA PROCEDIDA EM DOBRO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO, E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DE CADA QUITAÇÃO A MAIOR - RECLAMO REJEITADO NO TEMA.
[...]
(TJSC, Apelação n. 5093406-67.2023.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024), (grifou-se).
8. Ônus sucumbenciais
Diante da solução adotada, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos para o fim de que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais seja atribuída a ambas as partes, na proporção de 15% pelo réu e 85% pelo autor.
Ainda, deverá o autor pagar honorários em quantia equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do advogado do réu, enquanto deverá o réu pagar honorários fixados em R$ 1.500,00 em favor do advogado do autor, com base nos parâmetros estabelecidos no art. 85, §§2º, I a IV e 8º, do CPC, notadamente por se tratar de demanda de baixa complexidade que tramitou por menos de 1 ano e na qual foi proferido julgamento antecipado, sem maiores desdobramentos.
9. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento apenas para o fim de reconhecer a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária e determinar a restituição simples dos valores eventualmente pagos a esse título, com incidência de encargos legais, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258538v17 e do código CRC c6782f8c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:49:26
5067482-83.2025.8.24.0930 7258538 .V17
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:04.
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