Órgão julgador: Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7068097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067505-63.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos interpostos por P. P. O. e Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 40, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e
(TJSC; Processo nº 5067505-63.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5067505-63.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos interpostos por P. P. O. e Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, a qual julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 40, SENT1):
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
c) afastar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Opostos embargos de declaração pela casa bancária (Evento 45, EMBDECL1), estes foram rejeitados pelo Juízo (Evento 58, SENT1).
Em suas razões recursais (Evento 47, APELAÇÃO1), o autor sustenta que o acréscimo de cinquenta por cento sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central carece de fundamento legal, afrontando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Afirma, ainda, que a verba honorária atribuída à parte autora é irrisória diante da complexidade da demanda e do êxito substancial obtido, requerendo readequação conforme os critérios previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil. Postula, ao final, o provimento do recurso.
Igualmente inconformada (Evento 71, APELAÇÃO1), a casa bancária sustentou, em preliminar, a nulidade absoluta por cerceamento de defesa e a nulidade por ausência de fundamentação, assim como a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. No mérito, argumentou, em suma: a) inexistência de juros abusivos, devendo ser mantido o percentual pactuado; b) a ausência de valores a restituir; e, c) impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários em valor excessivo, pelo princípio da eventualidade.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 70, CONTRAZ1 e Evento 78, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o necessário relatório.
Cuida-se de recursos aviados por ambos os contendores, contra sentença de procedência dos pedidos formulados na demanda revisional.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , possuem entendimento firme do sentido de aplicar às ações de revisão contratual o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.1. Ação revisional de contratos.2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL EM SE TRATANDO DE REVISIONAIS DE CONTRATO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. PROEMIAL REFUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSÁRIO NOVO REQUERIMENTO.JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 20742) PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (SÉRIE 20743). PLEITO INACOLHIDO. CONTRATO OMISSO QUANTO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MODALIDADE ENQUADRADA NA SENTENÇA A DESMERECER CENSURA. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA CASA BANCÁRIA. INACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA À INSTITUIÇÃO A JUNTADA DE TODOS OS PACTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 400, I DO CPC AO CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS, ADEMAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008160-71.2021.8.24.0058, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
No caso em tela, os contratos de empréstimo pessoal foram assinados nos anos de 2015 (Evento 14, ANEXO4); 2014 (Evento 29, ANEXO2) e 2014 (Evento 29, ANEXO3).
E, tratando-se de ação revisional com pagamento de prestações periódicas, o prazo prescricional passa a fluir a partir da data do último pagamento.
Dessa forma, não transcorreu prazo superior a 10 (dez) anos, deixando de ocorrer, portanto, a prescrição.
Logo, é de ser rejeitada a prejudicial arguida pela financeira.
Juros remuneratórios (irresignação comum)
Postula a casa bancária a manutenção dos juros remuneratórios como pactuados. O autor, por sua vez, requer o afastamento do acréscimo de uma vez e meia.
A Segunda Seção do Superior , dá-se parcial provimento ao recurso do autor, para inverter a verba sucumbencial a fim de que a casa bancária passe a arcar integralmente com os estipêndios da sua derrota, bem como elevar a verba patronal, nos termos da fundamentação; conhece-se em parte o recurso do banco e, nesta extensão, nega-se provimento, majorando-se os honorários advocatícios, em favor do causídico do acionante, em R$ 700,00 (setecentos reais). Custas legais.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068097v10 e do código CRC 28c09351.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:56:03
5067505-63.2024.8.24.0930 7068097 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas