AGRAVO – Documento:7078120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067512-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV FINANCEIRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50375508420248240930, movido por R. A. P. V. que, dentre outras providências, acolheu apenas em parte a impugnação apresentada pela parte agravante e homologou o cálculo da contadoria judicial (evento 61, DOC1). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - a contadoria afasta mais tarifas do que aquelas efetivamente determinadas pela sentença da fase de conhecimento, o que geraria uma quantia a ser restituída incompatível com a realidade; II - cabe a reapresentação dos argumentos oferecidos contra os cálculos, posto que o magistrado se limi...
(TJSC; Processo nº 5067512-95.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador OSMAR MOHR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7078120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067512-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV FINANCEIRA contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 50375508420248240930, movido por R. A. P. V. que, dentre outras providências, acolheu apenas em parte a impugnação apresentada pela parte agravante e homologou o cálculo da contadoria judicial (evento 61, DOC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: I - a contadoria afasta mais tarifas do que aquelas efetivamente determinadas pela sentença da fase de conhecimento, o que geraria uma quantia a ser restituída incompatível com a realidade; II - cabe a reapresentação dos argumentos oferecidos contra os cálculos, posto que o magistrado se limita a considerar aqueles oferecidos pela contadoria como corretos meramente por terem sido oferecidos pela contadoria; III - de acordo com o acórdão da fase de conhecimento foi determinado o afastamento da tarifa de registro de contrato e de seguro prestamista, devendo ambas serem restituídas com o acréscimo dos juros reflexos, acrescida de correção monetária desde cada desconto e juros de 1% ao mês a partir da contestação; IV - os cálculos da contadoria merecem retificação no que tange aos valores utilizados como seguro, eis que contabilizam para fins de afastamento e restituição, parcelas que não foram afastadas em fase de conhecimento.
Indicou os fundamentos jurídicos que entendeu pertinentes e, ao final, requereu "Conceder o efeito suspensivo, mantendo o incidente de origem suspenso até o julgamento do feito". No mérito postulou o "INTEGRAL provimento ao presente recurso, para: I. Cassar a decisão de ev. 61, [...] assim como provendo o recurso para fins de determinar a retificação do cálculo, [...] ou, alternativamente, [...] que sejam acolhidos os cálculos do executado, [...], devendo esta ser declarada extinta, nos termos do artigo 924, II do CPC" (evento 1, INIC1).
A tutela de urgência recursal foi indeferida (evento 7, DESPADEC1), sendo interposto agravo interno pela instituição financeira agravante, reiterando a concessão da tutela provisória de urgência para suspender o feito até o julgamento do mérito recursal (evento 15, AGR_INT1).
Contrarrazões apresentadas (evento 13, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
1. Do agravo de instrumento
1.1. Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, uma vez que interposto a tempo, modo, manifesto objeto e legitimidade recursal, tendo a parte recorrente recolhido o preparo (evento 1, COMP3), conheço do recurso.
1.2. Do mérito
A instituição financeira apresentou insurgência em face do cálculo elaborado pela contadoria judicial, aduzindo, em síntese, que os valores apurados não refletem corretamente a dívida exequenda, justificando sua inconformidade nos seguintes termos, pois a contadoria afastou a cobrança de tarifas além daquelas efetivamente afastadas pela sentença.
Observa-se que o dispositivo contido no título executivo judicial reconheceu a ilegalidade da tarifa de registro de contrato e do seguro prestamista (evento 14, ACOR2):
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e: a) reconhecer a ilegalidade da tarifa de registro do contrato e de seguro prestamista, afastando as cobranças; b) determinar a repetição do indébito, de forma simples, com reflexos nos juros remuneratórios que nele incidiram, bem como atualização monetária pelo INPC a partir da data de cada pagamento indevido, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, facultada a compensação; c) redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A tarifa de registro de contrato foi pactuada em R$ 214,25 (duzentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos) e o seguro prestamista em R$ 503,43 (quinhentos e três reais e quarenta e três centavos). (evento 58, CONTR2).
Com efeito, tem-se que o cálculo da contadoria partiu de premissa equivocada ao contabilizar valores diversos daqueles contratados e ao incluir tarifas que não foram afastadas pelo título executivo judicial (evento 51, INF1), impondo-se a desconstituição da sentença homologatória, sob pena de violação à coisa julgada.
É o entendimento desta Corte de Justiça:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA - [...] VALORAÇÃO DAS AÇÕES - PLEITO DE COTAÇÃO DAS AÇÕES CONFORME PARÂMETRO OIBR4 - CRITÉRIO DISTINTO DAQUELE FIXADO NA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA - TESE AFASTADA [...]. (TJSC, AI 4029167-87.2019.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator MONTEIRO ROCHA, D.E. 19/03/2020, sem grifos no original).
Igualmente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, E RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE PREVÊ A COTAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APURAR A QUANTIA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO. OFENSA À COISA JULGADA. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MODIFICADA NESTE PARTICULAR. INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO JÁ RECONHECIDO NOS ACLARATÓRIOS DA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REITERAR TAL QUESTÃO. OMISSÃO QUE NÃO CONSTITUI VÍCIO NO JULGADO. QUESTÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ABORDADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O PONTO POR MEIO IMPRÓPRIO.EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5000403-31.2011.8.24.0008, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 21/11/2023, sem grifos no original).
Assim, impõe-se o provimento do recurso para desconstituir a sentença e, por conseguinte, determinar a realização de novo cálculo do débito pela contadoria judicial, observando-se estritamente os parâmetros contidos no título executivo judicial.
2. Do agravo interno
Julgado o mérito do agravo de instrumento, não subsiste interesse recursal ao agravo interno interposto da decisão denegatória da liminar. Desprovido de requisito intrínseco, torna-se prejudicado.
Segue julgado em hipótese análoga:
AGRAVO INTERNO (ARTIGO 1.021 DO CPC/2015) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO, NO MÉRITO, PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PREJUDICADO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO DIPLOMA PROCESSUAL, SOMENTE INCIDENTE QUANDO O RECURSO É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU JULGADO IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME. HIPÓTESES COM AS QUAIS NÃO SE AMOLDA O PRESENTE CASO. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060981-32.2021.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022, sem grifos no original).
Nesse lume, não se conhece do agravo interno, porquanto prejudicado, nos termos do art. 932, III, do Código Processo Civil.
3. Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar novo cálculo do débito pela contadoria judicial, observando-se estritamente os parâmetros contidos no título executivo judicial, bem como não conhecer do agravo interno.
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Documento:7078121 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067512-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
EMENTA
agravo de instrumento e agravo interno. cumprimento de sentença. homologação do cálculo da contadoria judicial. Insurgência da parte exequente.
agravo de instrumento
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. aventado erro de premissa no cálculo homologado. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO E AQUELES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO DE ENCARGOS E VALORES NÃO PREVISTOS NA CONDENAÇÃO. AFRONTA À COISA JULGADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA elaboração De novo CÁLCULO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO INTERNO
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
agravo de instrumento conhecido e provido. agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar novo cálculo do débito pela contadoria judicial, observando-se estritamente os parâmetros contidos no título executivo judicial, bem como não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por OSMAR MOHR, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078121v4 e do código CRC 9d6d31da.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067512-95.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR NOVO CÁLCULO DO DÉBITO PELA CONTADORIA JUDICIAL, OBSERVANDO-SE ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS CONTIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, BEM COMO NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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