RECURSO – Documento:7251247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5067516-29.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES AMAGO LTDA. e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, E DE REJEIÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
(TJSC; Processo nº 5067516-29.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14-5-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251247 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5067516-29.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES AMAGO LTDA. e OUTROS interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 25, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, E DE REJEIÇÃO DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
PRELIMINARES. SUSTENTADA A NULIDADE DO AVAL PELA FALTA DE OUTORGA UXÓRIA. IMPROVIMENTO. EIVA SUSCITADA PELA PARTE QUE PRESTOU A GARANTIA. ILEGITIMIDADE. OPOSIÇÃO DA INVALIDADE RESTRITA AO CÔNJUGE DO AVALISTA OU AOS HERDEIROS. ART. 1.650 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL ARREDADA.
AVENTADA A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À EXECUÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INICIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA REPRESENTATIVA DO DÉBITO E DE DEMONSTRATIVO HÁBIL A EXPLICITAR A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E OS ENCARGOS SOBRE ESTE ACRESCIDOS. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO A EVIDENCIAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DE TITULARIDADE DA EMPRESA ADERENTE. CÁRTULA, ADEMAIS, REVESTIDA DE FORÇA EXECUTIVA POR IMPERATIVO LEGAL EXPRESSO. ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. TÍTULO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. REQUISITOS DOS ARTS. 798, INC. I, E 803, INC. I, DO CPC SATISFEITOS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ENCAMPADA EM FARTO SUBSTRATO PROBATÓRIO. ATENDIMENTO, PELO BANCO, AO DEVER CONTIDO NO ART. 373, INC. I, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA.
MÉRITO. SUSCITADA A APLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO. ABERTURA DE CRÉDITO VOLTADO AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL MANTIDA PELA PESSOA JURÍDICA. VULNERABILIDADE DA EMITENTE NÃO CONSTATADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE QUE NÃO INCIDE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EM CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CAPITAL DE GIRO, POR AUSÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL (ART. 2º DO CDC). RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESABONO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE PERPASSA POR QUESTÕES DE DIREITO. MEDIDA INÓCUA AO FIM PRETENDIDO. IMPOSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE SE DECRETAR A INVERSÃO EM VIA RECURSAL, A DESPEITO DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 373, § 1º, DO CPC. REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO RECHAÇADO.
ARGUIDA A PRESCINDIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO ANTE A NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO DO FEITO À PERÍCIA CONTÁBIL. DESACOLHIMENTO. FORMULAÇÃO REVISIONAL QUE REDUNDA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. REQUISITOS ESSENCIAIS AO EXAME DA MATÉRIA. AUTOS INSTRUÍDOS COM O TÍTULO EXEQUENDO E O COMPETENTE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. ELEMENTOS QUE, POR SI SÓS, POSSIBILITAVAM O ATENDIMENTO DO COMANDO PROCESSUAL EM VOGA. REGRA IMPASSÍVEL DE MITIGAÇÃO NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA AO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. CONHECIMENTO DAS ABUSIVIDADES INVIABILIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, INS. II, DO CPC. REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA, PORTANTO, DESCABIDA, UMA VEZ POSTULADA TÃO SÓ PARA INVESTIGAR EVENTUAIS ILICITUDES NO CONTRATO, CUJA ANÁLISE DESVELOU-SE INADMISSÍVEL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS, NO TOCANTE, CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 940 do CC; e 42 do CDC, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC, além de divergência jurisprudencial no que tange à capitalização de juros. Defende que "a expressão “taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual” não está encartada no conceito de informação clara e de fácil compreensão para o consumidor bancário entender que está pactuando a capitalização mensal".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 46 e 47 do CDC; 104, I e III, e 1.647, III, do CC, no que diz respeito à ausência de outorga uxória na avença. Sustenta que "ainda que se admita certa flexibilização da exigência de outorga conjugal em situações excepcionais, é indispensável que estejam presentes elementos que justifiquem tal flexibilização, como a boa-fé da instituição credora e a demonstração de que o avalista agiu com dolo ou ocultou intencionalmente seu estado civil — circunstâncias que manifestamente não estão presentes no caso concreto".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à segunda controvérsia, a admissibilidade do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "a expressão “taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual” não está encartada no conceito de informação clara e de fácil compreensão para o consumidor bancário entender que está pactuando a capitalização mensal" (evento 25, RECESPEC1), tendo em vista que nada foi dito acerca da matéria, uma vez que a Câmara entendeu ser "inviável a incursão no cerne das ilegalidades ventiladas sobre os encargos contratuais, porquanto a competente análise ficou prejudicada ante a ausência de pressuposto cogente ao conhecimento das matérias" (evento 12, RELVOTO1).
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Em adição, o recurso especial não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, tendo em vista que a parte não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Quanto à terceira controvérsia, em relação aos arts. 46 e 47 do CDC; e 104, I e III, do CC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Além disso, quanto ao art. 1.647, III, do CC, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 12, RELVOTO1):
Preliminares - nulidade do aval
O apelante E. K., o qual figura na posição de avalista da cédula bancária exequenda, afirma que, por encontrar-se casado ao tempo da celebração do pacto, fazia-se imprescindível a outorga uxória à validade da garantia prestada.
A irreginação improspera, embora sob fundamentos diversos dos apontados pelo julgador sentenciante.
É de sabença que, a teor do art. 1.647, inc. III, do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval.
Sem embargo, a Lei Substantiva também adverte, no art. 1.650, que "a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros".
Tem-se, portanto, que o caso vertente não se subsome a nenhuma das hipóteses estampadas no excerto legal, pois a invalidação da garantia, na espécie, é invocada pelo insurgente que a ofertou, e não propriamente por sua consorte, terceira estranha ao processo.
Circunstância tal retira-lhe a legitimidade para intentar a desconstituição do ato, mesmo porque, mutatis mutandis, "'a jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros' (STJ, AgRg no REsp 1.232.895/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. Em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015)" (TJSC, Apelação n. 5016808-22.2021.8.24.0064, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-8-2023). [...]
Conclui-se, dessa feita, que "a falta de autorização do cônjuge para a prática do ato não acarreta a nulidade do título executivo, já que se trata de ato anulável e cuja alegação depende de iniciativa do cônjuge prejudicado, conforme depreende da leitura dos arts. 1.649 e 1.650, ambos do Código Civil. Em outras palavras, o cônjuge que prestou o aval não pode arguir a invalidade do ato em benefício próprio, pois isso representaria violação à boa-fé objetiva, permitindo-se ao devedor que se valha de sua própria torpeza, conduta que não é tolerada pelo sistema jurídico (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2248851-57.2020.8.26.0000, rel. Des. Correia Lima)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054935-56.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-9-2024).
Logo, rejeita-se a prefacial em voga.
Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que o título é nulo em razão da ausência da outorga conjugal, sem refutar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o recorrente não detém legitimidade, pois "a invalidação da garantia, na espécie, é invocada pelo insurgente que a ofertou, e não propriamente por sua consorte, terceira estranha ao processo".
Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 25.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251247v6 e do código CRC d31a0eeb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 16:28:34
5067516-29.2023.8.24.0930 7251247 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:15.
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