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Decisão 5067621-12.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5067621-12.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7254103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067621-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. G. B., o qual, adianta-se, não pode ser conhecido. Conforme se extrai de consulta ao , após a interposição do presente reclamo sobreveio a prolação de sentença em embargos à execução, que homologou transação entabulada entre as partes, envolvendo a presente lide (processo 5007221-51.2025.8.24.0026/SC, evento 15, SENT1). Diante desse quadro, reputa-se prejudicado o exame do presente agravo em razão da perda superveniente do interesse recursal, haja vista que a interlocutória recorrida restou suprimida/superada pela sentença, a qual, como visto, homologou acordo firmado entre os litigantes.

(TJSC; Processo nº 5067621-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254103 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067621-12.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. G. B., o qual, adianta-se, não pode ser conhecido. Conforme se extrai de consulta ao , após a interposição do presente reclamo sobreveio a prolação de sentença em embargos à execução, que homologou transação entabulada entre as partes, envolvendo a presente lide (processo 5007221-51.2025.8.24.0026/SC, evento 15, SENT1). Diante desse quadro, reputa-se prejudicado o exame do presente agravo em razão da perda superveniente do interesse recursal, haja vista que a interlocutória recorrida restou suprimida/superada pela sentença, a qual, como visto, homologou acordo firmado entre os litigantes. Neste sentido, preceitua o art. 493, caput, do Código de Processo Civil de 2015: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 77, IV, DO CPC). SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 4029414-39.2017.8.24.0000, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 25.10.2018). Destarte, não conheço do recurso, porquanto prejudicado. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254103v3 e do código CRC 4d858cb9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 08/01/2026, às 18:48:45     5067621-12.2025.8.24.0000 7254103 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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