EMBARGOS – Documento:7215690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067635-93.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cyola Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. contra decisão pela qual foi julgado prejudicado o recurso principal ante o julgamento do mérito do mandado de segurança cível impetrado contra ato apontado como coator do Gerente Regional da Fazenda do Estado de Santa Catarina em Itajaí. A embargante defende que o pronunciamento embargado, "ao limitar-se a declarar a prejudicialidade do recurso pela prolação da sentença, incorreu em omissão sobre ponto fundamental que transcendia a mera análise da liminar: a violação contínua e manifesta a direito fundamental da Embargante, qual seja, o livre exercício da atividade econômica, cerceado por ato da administração pública que se conf...
(TJSC; Processo nº 5067635-93.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7215690 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5067635-93.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cyola Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. contra decisão pela qual foi julgado prejudicado o recurso principal ante o julgamento do mérito do mandado de segurança cível impetrado contra ato apontado como coator do Gerente Regional da Fazenda do Estado de Santa Catarina em Itajaí.
A embargante defende que o pronunciamento embargado, "ao limitar-se a declarar a prejudicialidade do recurso pela prolação da sentença, incorreu em omissão sobre ponto fundamental que transcendia a mera análise da liminar: a violação contínua e manifesta a direito fundamental da Embargante, qual seja, o livre exercício da atividade econômica, cerceado por ato da administração pública que se configura como sanção política".
Requer "seja reconsiderada a decisão e, se possível, analisado o mérito da questão de fundo, qual seja, a ilegalidade da sanção política imposta" (evento 30, EMBDECL1).
De acordo com o § 2º do art. 1.023 do CPC somente haverá a intimação do embargado acaso o acolhimento dos aclaratórios implique a modificação da decisão embargada, o que não é o caso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, os aclaratórios são conhecidos.
Mérito
Inicialmente, imperioso transcrever os ditames do art. 1.022, do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o tema, pertinente a lição de Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. [...]. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535, I, redação da L 8950/94 1º). [...]. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Destarte, somente cabe a oposição dos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso dos autos, o recurso deve ser rejeitado.
O recurso principal foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que, em sede de mandado de segurança cível impetrado contra ato apontado como coator do Gerente Regional da Fazenda do Estado de Santa Catarina em Itajaí, deferiu o pleito liminar para determinar a manutenção da inscrição estadual da impetrante para emissão de notas fiscais eletrônicas da impetrante quanto ao transporte de mercadorias e matérias-primas e escoamento e cargas já prontas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00.
Com a sentença extintiva do mandado de segurança pela litispendência, foi julgado prejudicado o agravo de instrumento.
A embargante aponta omissão em razão de que deveria ser "analisado o mérito da questão de fundo, qual seja, a ilegalidade da sanção política imposta".
A apreciação do agravo de instrumento, é preciso esclarecer, é restrito ao acerto ou desacerto da decisão agravada.
A decisão agravada, que concedeu a liminar em favor da impetrante/recorrida, ora embargante, restou expressamente revogada em sentença (evento 62, SENT1).
De qualquer ângulo que se cogite analisar, não há um único que revele a possibilidade de adentrar à discussão de fundo.
O objeto do agravo de instrumento se esvaiu, não havendo omissão. E almejando dar continuidade à discussão nesta via recursal a embargante flerta de muito perto com a litigância de má-fé, pois tanto que se sabe a via adequada que já foi interposto apelo contra a sentença (evento 71, APELAÇÃO1).
Assim, a rejeição dos aclaratórios é impositiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios opostos pela impetrante/agravante e os rejeito.
Comunique-se ao julgador originário.
Intime-se.
Adotados os procedimentos de praxe, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215690v4 e do código CRC a42f98ce.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:33:56
5067635-93.2025.8.24.0000 7215690 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:33:07.
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