AGRAVO – Documento:7075667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067655-84.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Cooperativa Agroindustrial Alfa opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa (evento 27): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural matriculado sob o nº 1.365, situado no Município de Porto União/SC, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural produtiva explorada por núcleo familiar.
(TJSC; Processo nº 5067655-84.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7075667 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067655-84.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
RELATÓRIO
Cooperativa Agroindustrial Alfa opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, que contou com a seguinte ementa (evento 27):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural matriculado sob o nº 1.365, situado no Município de Porto União/SC, sob o fundamento de se tratar de pequena propriedade rural produtiva explorada por núcleo familiar.
2. O imóvel possui 207.275 m², equivalente a pouco mais de 20 hectares, estando abaixo do limite de 4 módulos fiscais do Município. Foram juntadas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas com endereço vinculado ao bem, além de fotografias que evidenciam a moradia e atividade agrícola no local. Há decisão judicial anterior reconhecendo a impenhorabilidade do mesmo bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC, sendo eles: (i) se o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural; e (ii) se é explorado diretamente pela família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A área do imóvel é inferior a quatro módulos fiscais no município de localização, enquadrando-se no conceito legal de pequena propriedade rural, conforme art. 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993.
5. O conjunto probatório comprova a exploração direta do imóvel pela família, mediante atividade econômica agrícola. Notas fiscais antigas e recentes vinculadas ao endereço do bem, fotografias da moradia e da lavoura, e anterior reconhecimento judicial corroboram essa conclusão.
6. A jurisprudência admite presunção relativa de exploração familiar da propriedade de até quatro módulos fiscais, incumbindo ao exequente o ônus da prova em sentido contrário, o que não se verificou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais e explorada economicamente pela família, é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988 e do art. 833, VIII, do CPC. 2. A residência no imóvel não é requisito para reconhecimento da impenhorabilidade, bastando a demonstração da exploração direta e produtiva pelo núcleo familiar."
Sustenta que o acórdão incorreu em omissão, porquanto deixou de enfrentar questão suscitada no agravo de instrumento, consistente na divergência entre a localização indicada nas notas fiscais apresentadas (“Cabeceira da Barra Grande”) e a descrição constante na matrícula do imóvel objeto da penhora, situado na localidade de Colônia São Pedro. Embora o julgado tenha consignado que ambas pertencem ao mesmo distrito de Santa Cruz do Timbó, tal constatação não resolve o ponto controvertido, pois não se trata de mera distinção administrativa, mas da possibilidade de se referirem a propriedades fisicamente distintas, com eventual exploração econômica diversa.
A parte embargante aponta também erro material no acórdão, na medida em que este teria considerado válidas para fins de comprovação da atividade rural notas fiscais emitidas em nome do executado falecido nos anos de 2004 e 2005. Sustenta que tais documentos não se prestam a demonstrar a atual exploração produtiva pelos herdeiros.
Dessa forma, requer o suprimento das omissões e a correção do erro material, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que o acórdão enfrente especificamente: (i) a alegação de que as notas fiscais apresentadas se referem a propriedade distinta daquela cuja impenhorabilidade foi reconhecida; e (ii) a necessidade de comprovação de atividade rural atual pelos herdeiros.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, somente cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, retificar erro material.
No acórdão embargado, contudo, não há qualquer vício a ser sanado, já que o tema em litígio foi suficientemente resolvido, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às informações presentes nos autos.
Desse modo, diante da inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a oposição de aclaratórios, evidencia-se que busca a parte embargante a rediscussão da matéria e a modificação da decisão colegiada, por discordar do entendimento adotado, o que não se admite por esta via processual.
Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência desse Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024).
Por fim, de acordo com o art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075667v8 e do código CRC d131803f.
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Documento:7075668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067655-84.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
EMENTA
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de decisão oriunda desta Câmara.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) saber se há vício no acórdão embargado, que justifique a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou minuciosamente as questões, não havendo vícios a serem sanados. As alegações da parte embargante não se sustentam, pois o tema foi suficientemente resolvido.
4. Não cabe embargos de declaração para tentativa de rediscussão da decisão prévia, consistindo em via processual inadequada para tanto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há os vícios apontados no acórdão embargado. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando nítido o caráter de rediscussão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5005267-15.2022.8.24.0045, Rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075668v5 e do código CRC b8cd5277.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067655-84.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
Votante: Desembargador ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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