AGRAVO – Documento:6981630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067687-89.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES RELATÓRIO Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, desproveu seu Agravo de Instrumento que desafiou interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0004248-33.2019.8.24.0023 ajuizado contra Estado de Santa Catarina, que rejeitou o pedido de revisão dos consectários legais incidentes sobre crédito objeto de cumprimento de sentença coletivo, sob o fundamento de preclusão da matéria (Evento 135 na origem).
(TJSC; Processo nº 5067687-89.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6981630 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067687-89.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
RELATÓRIO
Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc interpôs Agravo Interno contra a decisão terminativa deste Relator que, monocraticamente, desproveu seu Agravo de Instrumento que desafiou interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0004248-33.2019.8.24.0023 ajuizado contra Estado de Santa Catarina, que rejeitou o pedido de revisão dos consectários legais incidentes sobre crédito objeto de cumprimento de sentença coletivo, sob o fundamento de preclusão da matéria (Evento 135 na origem).
Nas razões recursais, a agravante reedita a alegação de que a decisão agravada incorre em erro ao aplicar a tese de preclusão, pois correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Argumenta que a manutenção da TR como índice de correção monetária afronta os Temas 810 e 1170 do STF e o Tema 905 do STJ, além de violar os princípios da segurança jurídica, isonomia e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Alega, ainda, negativa de prestação jurisdicional e requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção, com manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e legais prequestionados.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Todavia, adianta-se, não merece ser provido.
Ora, para ter seu Agravo Interno admitido, a parte agravante deveria, a par de toda a discussão meritória do recurso, demonstrar de forma convincente o não cabimento do julgamento monocrático, consoante preconiza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, ou evidenciar o distinguish entre o caso concreto e os julgados que orientaram a decisão monocrática terminativa.
Na hipótese, a decisão agravada restou assim fundamentada, verbis:
Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano.
Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE ASSOCIADO DA APRASC. VALOR INICIALMENTE EXECUTADO QUE INCLUIU TODOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÃO DO JUÍZO QUE MANTEVE O VALOR APRESENTADO NA VESTIBULAR. CONCORDÂNCIA DAS PARTES. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. PAGAMENTO EFETUADO. BAIXA DEFINITIVA DO CRÉDITO. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DE VALORES PARA APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBA COMPLEMENTAR PELO ENTE PÚBLICO NA EXECUCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008620-33.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL PELOS TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO, NAQUELE MOMENTO, PELA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE BASE DE CÁLCULO CONSOLIDADA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA QUE DEVE SER APLICADA CONJUNTAMENTE COM OS OUTROS CONSECTÁRIOS SOB PENA DE ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA INTENÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE.
1. Os embargos de declaração objetivam o aprimoramento da decisão judicial, de modo que as hipóteses de cabimento são restritivas e reservadas àquelas trazidas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, correção de erro material.
2. É entendimento jurisprudencial pacífico a prescindibilidade de o julgador rebater, uma a uma, as alegações lançadas pelas partes, bastando que consigne, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento.
3. É igualmente desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, não se prestando os embargos de declaração para preenchimento do pressuposto de prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores para admissão de recurso especial e/ou extraordinário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061937-77.2023.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024).
Registre-se que não há que se confundir a hipótese aqui tratada, em que o Juiz da causa já havia apreciado o questionamento relativo à correção monetária e juros de mora, considerando os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior , que reconhecem a impossibilidade de reabertura do debate sobre matérias já decididas e não impugnadas.
Desse modo, sem a indicação de que ocorreu equívoco no desprovimento de plano do recurso originário, com a comprovação de que o entendimento adotado na decisão monocrática é inadequado ao caso dos autos, não é possível levar a questão de mérito encerrada no reclamo à apreciação do órgão colegiado.
Ressalte-se que não se exige a rediscussão da temática, com a apresentação de outros elementos, uma vez que isso poderia configurar inovação recursal. O que se espera é a impugnação específica relativa ao motivo pelo qual o reclamo interposto por si foi desprovido.
Assim, considerando que não ficou evidenciada a impossibilidade do julgamento unipessoal, pois a parte recorrente não esclareceu por que o caso em tela não se harmoniza ao entendimento jurisprudencial ou porque ele não representa a jurisprudência majoritária, a solução é rejeitar este Agravo Interno, conforme precedentes deste , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Ainda:
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0306797-34.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020).
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. CONCESSIONÁRIA QUE FIGURA COMO MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO INSTITUÍDO PELO ENTE PÚBLICO, O REAL DESTINATÁRIO DOS VALORES ARRECADADOS. TOMADORA QUE SIMPLESMENTE EFETUOU A RETENÇÃO E RECOLHIMENTO, POR CONVENIÊNCIA DO FISCO, AOS COFRES PÚBLICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS QUE ORIENTARAM O PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA, COM O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, POR JULGAMENTO UNIPESSOAL. ART. 932, VIII, DO CPC, C/C ART. 132, XVI, DO RITJSC. DEMAIS DISSO, INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO QUE SUPRE EVENTUAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006593-95.2021.8.24.0125, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Logo, sem demonstração de que o julgamento de maneira monocrática pelo Relator, lastreado na jurisprudência majoritária, esteja equivocado por não estar em conformidade à hipótese particular examinada neste processo, o Agravo Interno deve ser desprovido.
Ressalte-se ser inaplicável a multa à parte agravante, porquanto as decisões do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5067687-89.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE REJEIÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS NS. 810/STF E 905/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANALISADA EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERLOCUTÓRIA DO JUIZ CORRETA. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante entendimento do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar provimento a ele, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6981631v4 e do código CRC 89213c8c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 04/12/2025, às 15:10:40
5067687-89.2025.8.24.0000 6981631 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067687-89.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO
Certifico que este processo foi incluído como item 26 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A ELE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA
PRISCILA LEONEL VIEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:07.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas