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Decisão 5067688-95.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5067688-95.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088115963 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5067688-95.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que o valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) é reajustado somente na hipótese de revisão geral de vencimentos dos integrantes do magistério estadual; que as Leis n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 não trataram de revisão geral de vencimentos, mas tão somente fixaram novos valores de vencimento no contexto de reestruturação da carreira; e que, portanto, a VPNI não pode ser reajustada com fundamento nesses diplomas legais.

(TJSC; Processo nº 5067688-95.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088115963 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5067688-95.2025.8.24.0090/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de Recurso Inominado interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, no qual se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a necessidade de reforma da sentença ao argumento de que o valor da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) é reajustado somente na hipótese de revisão geral de vencimentos dos integrantes do magistério estadual; que as Leis n. 18.280/2021, 19.091/2024 e 19.378/2025 não trataram de revisão geral de vencimentos, mas tão somente fixaram novos valores de vencimento no contexto de reestruturação da carreira; e que, portanto, a VPNI não pode ser reajustada com fundamento nesses diplomas legais. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 27). É o relatório, ainda que desnecessário. Decido: De acordo com o art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do , aplicável às Turmas Recursais por força do art. 159 do RITRSC, assim como em decorrência dos princípios dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.º 9.099/95) o relator poderá negar ou dar provimento quando o recurso estiver de acordo ou em desacordo com a jurisprudência dominante. A jurisprudência predominante das Turmas Recursais reconhece que os servidores do magistério público estadual têm direito ao reajuste da VPNI nos mesmos índices aplicados aos reajustes gerais do vencimento-base da categoria. Assim, sempre que houver reajuste geral dos vencimentos do magistério estadual, o mesmo percentual deve ser aplicado à VPNI, seguindo os mesmos critérios do aumento salarial. Além disso, a jurisprudência dominante das Turmas Recursais também se orienta no sentido de que a Lei n.º 18.280/2021 instituiu revisão geral da remuneração, impondo o reajuste da VPNI nos mesmos índices aplicados aos reajustes gerais dos vencimentos-base da categoria. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) COM BASE NOS ÍNDICES DE REAJUSTE DO VENCIMENTO-BASE DA CATEGORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE SEGUNDO A REGULAMENTAÇÃO TRAZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015 E LEI N. 18.280/2021. INSUBSISTÊNCIA. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL EM CONFORMIDADE COM OS ÍNDICES DOS REAJUSTES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PREVISTO EM LEI (ARTIGO 36 DA LEI COMPLEMENTAR N. 668/2015). MANIFESTAÇÃO DO TJSC PELA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO NA ADI N. 4012606-90.2016.8.24.0000. SERVIDORES DOS QUADROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE POSSUEM DIREITO AO REAJUSTE DA VPNI NOS MESMOS ÍNDICES DOS REAJUSTES GERAIS DOS VENCIMENTOS-BASE DA CATEGORIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DAS TURMAS RECURSAIS: (I) TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5005505-88.2025.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ADRIANA MENDES BERTONCINI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 28-05-2025, (II) TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5044882-03.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARCELO PIZOLATI, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-05-2025, E (III) RECURSO CÍVEL N. 5044886-40.2024.8.24.0090, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. EDSON MARCOS DE MENDONÇA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 11-03-2025. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n.° 5016344-75.2025.8.24.0090, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, j. 29-07-2025, grifei). Destaco outras decisões da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina nesse mesmo sentido: 1. Recurso Inominado n.° 5031273-16.2025.8.24.0090, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 01-07-2025; 2. Recurso Inominado n.° 5019303-19.2025.8.24.0090, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, j. 10-06-2025; 3. Recurso Inominado n.° 5012081-98.2024.8.24.0004, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Edson Marcos de Mendonça, j. 29-07-2025. Colho das demais Turmas Recursais: 1. Recurso Inominado n.° 5023967-93.2025.8.24.0090, da Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, j. 07-08-2025; 2. Recurso Inominado n.° 5015173-83.2025.8.24.0090, da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Maria de Lourdes Simas Porto, j. 30-07-2025. Logo, as teses levantadas no recurso não estão amparadas pela jurisprudência dominante das Turmas de Recursos, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995 e art. 85 do CPC. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088115963v3 e do código CRC 1e2458bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 19/12/2025, às 09:14:06     5067688-95.2025.8.24.0090 310088115963 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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