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Decisão 5067690-67.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5067690-67.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7220055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067690-67.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por W. J. A. em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda, alegando ausência de manifestação de vontade quanto à celebração do referido contrato. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. 

(TJSC; Processo nº 5067690-67.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7220055 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067690-67.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Cuida-se de ação movida por W. J. A. em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta que não reconhece a contratação do empréstimo consignado objeto da presente demanda, alegando ausência de manifestação de vontade quanto à celebração do referido contrato. Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, com a restituição em dobro do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.  A tutela de urgência foi indeferida.  Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais. Houve réplica. É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 37, 1G): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.  Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor W. J. A. interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) o contrato deve ser anulado, pois a consumidora não foi devidamente informada acerca da modalidade da contratação; b) a parte ré deve ser condenada ao pagamento por danos morais (Evento 42, 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 50, 1G). Após, os autos ascenderam a este ). A pactuação de cartão de crédito consignado e a averbação de reserva de margem consignável em benefício previdenciário, por si só, não se caracteriza como irregular ou abusiva; ao contrário, configura-se espécie de contratação expressamente prevista na legislação. E, no caso ora em apreço, observa-se, de fato, a validade do negócio jurídico firmado entre as partes. Do cotejo dos autos, é possível observar que, efetivamente, houve a contratação dos serviços bancários que originaram os descontos no benefício previdenciário da insurgente - embora tenha negado as contratações da modalidade, foi acostado aos autos pelo banco apelado o contrato firmado entre as partes o qual possui indicação expressa do objeto da operação e qualificação completa do autor. Nesse tocante, não há que se falar em ausência de manifestação de vontade ou indução à erro, ou qualquer tipo de abusividade contratual, visto que o consumidor informou seus dados pessoais, apresentou documento de identificação, e assinou o contrato em discussão, no qual há informações suficientes acerca da modalidade contratada. O autor, por sua vez, não impugnou especificamente a assinatura constante no instrumento contratual, de modo que resta comprovada a sua legitimidade. Em situação congênere, decidiu esta Egrégia Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO PARA PRESERVAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA ADEQUÁ-LA ÀS ESPECIFICIDADES APRESENTADAS NOS AUTOS. DISCUSSÃO DO MÉRITO QUE ENVOLVE DOIS CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI ANALISADA A IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA EM UM DOS INSTRUMENTOS E CONSEQUENTE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO CASO CONCRETO: ASSINATURA CONSTANTE NO ARQUIVO QUE NÃO FOI IMPUGNADA DE MANEIRA IDÔNEA, NÃO HAVENDO A INDICAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE (ART. 408 DO CPC). AINDA, INSTRUMENTO QUE É CLARO QUANTO AO SEU OBJETO, FAZENDO MENÇÃO EXPRESSA E EM DESTAQUE QUANTO À MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO PACTUADA. ADEMAIS, INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE APELAÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA REJEITADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. (TJSC, Apelação n. 5009549-98.2024.8.24.0054, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025). Nesse sentido, nada obstante a alegação do apelante no sentido de que não foi respeitado o dever de informação, o título do instrumento contratual torna, de início, explícito seu objeto: "Termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A e autorização para desconto em folha de pagamento". No mais, não se verificam, ao longo dos autos, quaisquer abusividades suscetíveis a anular o negócio jurídico, isto é, não há fundamento algum acerca de erro, dolo, coação, estado de perigo, ou lesão, consoante dispõe o Código Civil o art. 171. O tema, aliás, é uníssono na jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEMANDA QUE BUSCA A ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA PACTUAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INCONGRUÊNCIA DA TUTELA JURISDICIONAL COM OS LIMITES DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMOS DE ADESÃO E DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS DIGITALMENTE QUE SE MOSTRAM CLAROS EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA RESERVA PARA CARTÃO CONSIGNADO E À FORMA DE PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA CONFIRMAÇÃO DA ADESÃO À MODALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. CONSUMIDORA QUE TINHA PLENA CIÊNCIA SOBRE A OPERAÇÃO CONTRATADA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 5023585-73.2023.8.24.0930, do , rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024). APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/ NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS REQUERIMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA PORTAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. LICITUDE DEMONSTRADA COM DEPÓSITO DA QUANTIA AUTORIZADA, BEM COMO ÁUDIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA QUE POSITIVA A CONTRATAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004820-13.2023.8.24.0006, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 10.820/2003 E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE SE IMPÕE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001300-86.2023.8.24.0930, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). Afastadas a abusividade contratual e a configuração de ato ilícito suscitadas, resta prejudicada a análise dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original). Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que: É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original) Logo, em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em 1% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu em 1% – verba cuja exigibilidade emerge suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220055v3 e do código CRC 83ddcbbb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 19/12/2025, às 15:59:20     5067690-67.2025.8.24.0930 7220055 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:01:03. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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