Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Órgão julgador:
Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6783732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067734-63.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI RELATÓRIO Trato de agravo de instrumento interposto por Silvio Antonio Lemos das Neves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de de Improbidade Administrativa n. 0900028-76.2019.8.24.0019, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de desentranhamento de provas documentais (processo 0900028-76.2019.8.24.0019/SC, evento 534, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5067734-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6783732 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067734-63.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Silvio Antonio Lemos das Neves contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Concórdia que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de de Improbidade Administrativa n. 0900028-76.2019.8.24.0019, proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de desentranhamento de provas documentais (processo 0900028-76.2019.8.24.0019/SC, evento 534, DESPADEC1).
Sustentou que os documentos juntados pelo Ministério Público são parciais, porquanto contêm relatórios de bilhetagem de chamadas telefônicas desacompanhadas da integralidade das conversas interceptadas, dos registros de dados/metadados e da respectiva demonstração da observância da cadeia de custódia de prova. Apontou que, no julgamento do agravo de instrumento n. 5026043-06.2024.8.24.0000, esta e. Quarta Câmara de Direito Público deu provimento ao reclamo para determinar o desentranhamento de relatórios de interceptação telefônica, por estarem desacompanhados dos áudios das chamadas interceptadas. Defendeu que o recorte seletivo de informações "pinçadas" impossibilita a análise, validação ou impugnação por parte da defesa e que é inadmissível que o Ministério Público selecione os registros que constarão no processo e aqueles que serão excluídos, situação que atrai a presunção de prejuízo, pois impossibilitada defesa a respeito. Alegou que a partir dos relatórios do GAECO não há como verificar a fidedignidade das informações e nem realizar a análise de outras datas, horários e localidades que eventualmente pudessem ser de interesse das partes. Argumentou que a cadeia de custódia da prova é elemento nuclear para sua validação judicial, uma vez que "Inexiste prova válida sem a possibilidade de aferição de suas circunstâncias, eis que ausentes, nesse caso, a integridade, confiabilidade, idoneidade e fidedignidade da prova". Pontuou que haverá quebra da cadeia de custódia quando, obtido extrato telefônico dos números telefônicos dos investigados, não juntados os ofícios com os dados enviados pelas empresas de telefonia juntamente com o relatório de análise de bilhetagem (evento 1, INIC1).
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do reclamo para determinar o "desentranhamento da prova emprestada relativa ao procedimento investigatório criminal n. 06.2018.00001761- 7 (Ev. 511, IP-PROCE4)" (evento 1, INIC1).
Deferido o efeito suspensivo (evento 3, DESPADEC1), o Ministério Público, intimado, ofereceu contrarrazões (evento 21, PROMOÇÃO1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Dr. Alexandre Herculano Abreu, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 29, PROMOÇÃO1).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A admissibilidade já foi realizada na decisão representada no evento 3, DESPADEC1.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Ato de de Improbidade Administrativa n. 0900028-76.2019.8.24.0019, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra Silvio Antonio Lemos das Neves, P. R. T., V.P. Escavações e Terraplanagem Ltda., V. B. e P. J., na qual é postulada a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei n. 8.429/1.992, pela suposta prática de atos ímprobos que envolveram o Processo Licitatório n. 55/2017 - Tomada de Preços n. 4/2017 e o Contrato n. 136/2017, os quais teriam ocasionado prejuízo ao erário e violado princípios da Administração Pública.
A decisão agravada (processo 0900028-76.2019.8.24.0019/SC, evento 534, DESPADEC1) determinou o cumprimento do decidido nos autos apensos n. 5003661-98.2020.8.24.0019, nos quais, no que importa ao presente reclamo, foi assim deliberado (processo 5003661-98.2020.8.24.0019/SC, evento 209, DESPADEC1):
[...] Com relação aos pedidos de desentranhamentos dos documentos apresentados pelo Ministério Público, oriundos de outros processos, o pleito não comporta deferimento, uma vez que se trata de prova documental, sendo possibilitado o contraditório dos réus, nos termos do art. 435 do CPC.
Ademais, não se trata de documento que não era de conhecimento dos réus, eis que são também partes naqueles autos.
Nesse sentido:
[...] DOCUMENTO NOVO - JUNTADA APÓS A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS - CABIMENTO NO CASO CONCRETO - CPC, ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO - EXEGESE
1 Não se vislumbrando ter a parte agido com o intento de ocultá-los premeditadamente para surpreender o juízo, há que ser flexibilizada a regra proibitiva de juntada de documentos após a apresentação de defesa pela parte requerida.
2 "Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". [...] (TJSC, Apelação n. 5002828-03.2024.8.24.0064, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025).
Assim, INDEFIRO os pedidos de desentranhamento formulados pelos réus.
Na oportunidade, destaco, desde já, que, encerrada a oitiva das testemunhas, será facultado aos réus a tomada de seus interrogatórios.
Junte-se cópia desta decisão nos autos n. 09000287620198240019, uma vez que se trata de instrução conjunta. [...]
Nas razões, o agravante defende, em resumo, que a documentação juntada pelo Ministério Público está incompleta porque não inclui os relatórios de bilhetagem de chamadas telefônicas e está desacompanhada da integralidade dos registros de dados/metadados e da respectiva demonstração da observância da cadeia de custódia de prova.
Sustenta que o recorte seletivo de informações "pinçadas" impossibilita a análise, validação ou impugnação por parte da defesa, "sendo inadmissível que o Ministério Público faça a seleção dos registros que ficarão no processo e daqueles que serão excluídos, o que gera a presunção de prejuízo, uma vez que obstada qualquer defesa a respeito".
Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia corresponde ao "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.".
Sobre a matéria, ensinam Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer:
158.6. A cadeia de custódia das provas. A definição do conceito e dos parâmetros da denominada cadeia de custódia das provas foi introduzida pela Lei nº 13.964/2019. Para além da conceituação jurídica agora incorporada ao ordenamento, a doutrina e a jurisprudência há muito tratavam do que se denomina cadeia de custódia, que nada mais é do que a preservação e registro do caminho da prova, desde sua coleta até a apreciação pelo Nesse rumo, no que toca à alegação de quebra da cadeia de custódia, entendo que não restou apontada circunstância concreta que influa na credibilidade/confiabilidade da prova apta a maculá-la.
Além isso, não há indício de que o conteúdo dos registros de bilhetagem tenham sido alterados.
Não obstante, entendo tenho que deve ser dado acesso à integralidade dos extratos telefônicos obtidos pela autoridade policial.
O agravante aponta que, no julgamento do agravo de instrumento n. 5026043-06.2024.8.24.0000, esta e. Quarta Câmara de Direito Público deu provimento ao reclamo para determinar o desentranhamento de relatórios de interceptação telefônica, por estarem desacompanhados dos áudios das chamadas interceptadas.
De fato, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5026043-06.2024.8.24.0000, também interposto pelo ora agravante, esta e. Quarta Câmara de Direito Público, sob minha relatoria, deu provimento ao recurso para determinar o desentranhamento de relatórios de interceptação telefônica dos autos originários. O acórdão restou assim ementado (processo 5026043-06.2024.8.24.0000/TJSC, evento 43, RELVOTO1 e ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVA EMPRESTADA. JUNTADA DE TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE MATERIAL RESULTANTE DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DA PRETENSÃO DE DESENTRANHAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ACESSO DA DEFESA À INTEGRALIDADE DAS GRAVAÇÕES NÃO DEMONSTRADO.
1. Ainda que a peça recursal não tenha primado pela boa técnica, reproduzindo a fundamentação apresentada em ato processual anterior, o princípio da primazia da decisão de mérito, constante no art. 4º do Código de Processo Civil permite afastar a ofensa ao princípio da dialeticidade.
2."Acerca do acesso da Defesa às provas obtidas por meio de quebra do sigilo telefônico, a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067734-63.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO, COM TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE MATERIAL RESULTANTE DE INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Insurgência do réu contra decisão interlocutória que indeferiu a pretensão de desentranhamento de prova documental objeto de compartilhamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O questionamento proposto versa sobre a necessidade de desentranhamento de relatório de bilhetagem desacompanhado da integralidade dos registros de dados/metadados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, a cadeia de custódia corresponde ao "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte".
4. Em que pese não demonstrada circunstância concreta que interfira na credibilidade/confiabilidade da prova apta a maculá-la e nem indício de que o conteúdo dos registros de bilhetagem tenham sido alterados, deve ser dado acesso à integralidade dos extratos telefônicos obtidos pela autoridade policial, a fim de conferir maior fidedignidade à prova e possibilitar o exercício pleno o direito de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Para conferir maior fidedignidade à prova e possibilitar o exercício pleno do direito de defesa, deve ser fornecido acesso à integralidade dos dados de bilhetagem obtidos pela autoridade policial em diligência destinada à interceptação de comunicações telefônicas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6783733v16 e do código CRC c9a7eaac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 05/12/2025, às 22:03:43
5067734-63.2025.8.24.0000 6783733 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067734-63.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
PREFERÊNCIA: VALENTINA FABEIRO por S. A. L. D. N.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 27, disponibilizada no DJe de 14/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Votante: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas