Órgão julgador: Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7105936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5067743-25.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK RELATÓRIO A. M. interpôs o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento. A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento do recurso. VOTO De todo claro o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Retira-se da decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento:
(TJSC; Processo nº 5067743-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7105936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067743-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
RELATÓRIO
A. M. interpôs o presente agravo interno afirmando incorreta a decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento.
A parte contrária, intimada, manifestou-se dizendo escorreita a decisão recorrida e postulando o desprovimento do recurso.
VOTO
De todo claro o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."
Retira-se da decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento:
O agravo de instrumento não se fez acompanhado de comprovante de pagamento do preparo.
O pedido de parcelamento foi indeferido pela decisão de embargos de declaração.
A parte recorrente, intimada, não comprovou o recolhimento dobrado do preparo recursal.
A petição retro não alegou qualquer fato específico, não apresentou nenhuma prova e sequer formulou pedido.
Não passa despercebido que a parte agravante também não cumpriu a ordem contida na parte final da primeira decisão desta relatoria.
Nenhum dos três únicos parágrafos contidos na insuficiente peça de interposição do agravo interno foi dedicado a impugnar os verdadeiros fundamentos da decisão que negou conhecimento ao instrumental.
Para além de ligeira menção a parcelamento "em até 12 parcelas" e mediante "boleto" antes não especificamente cogitado pela petição do agravo de instrumento e por aquela apresentada no evento 24, o que por si só já caracteriza indevida inovação no interno, vê-se que não há qualquer impugnação ao fundamento de que não foi cumprida a ordem de identificação de qual petição dos autos do cumprimento foi alegada a impenhorabilidade e qual a decisão de rejeição.
Na peça de interposição deste agravo interno, em verdade, não há impugnação clara e específica aos fundamentos da monocrática que negou conhecimento ao instrumental, ônus exigido pela boa norma processual, limitando-se a parte recorrente a argumentos vazios e imprecisos.
Certo é que "são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada" (STJ, AgInt no AREsp 1917432/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
Em mesmo rumo vai o acervo jurisprudencial desta Corte Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061674-16.2021.8.24.0000, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. PRETENDIDO O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS DEFENDIDOS. ARGUMENTOS QUE NÃO ATACAM A INTERLOCUTÓRIA. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052045-18.2021.8.24.0000, do , rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, DIANTE DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREMISSAS NÃO DESCONSTITUÍDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0900140-16.2018.8.24.0040, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-03-2022).
Já decidiu esta Primeira Câmara em agravos internos também não conhecidos por violação à regra de dialética:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O APELO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS LIGADOS À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO GENÉRICO A PONTO DE MENCIONAR COMO COLEGIADO JULGADOR O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA OFENSA À DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, é dever da parte recorrente impugnar de forma clara e específica os fundamentos presentes no ato judicial recorrido.
Se não há na peça de interposição impugnação clara e específica aos fundamentos presentes no ato jurisdicional alvo do recurso, ônus exigido pela boa norma processual, descabido exercer juízo positivo de conhecimento.
(TJSC, Apelação n. 5020945-82.2021.8.24.0020, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU E, POR CONSEGUINTE, MANTEVE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA MONOCRÁTICA RECORRIDA. BANCO QUE EM AGRAVO INTERNO VAI AO PONTO DE PEDIR O DESPROVIMENTO DE SUA PRÓPRIA APELAÇÃO. MANIFESTA OFENSA À DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, é dever da parte recorrente impugnar de forma clara e específica os fundamentos presentes no ato judicial recorrido.
Se não há na peça de interposição impugnação clara e específica aos fundamentos presentes no ato jurisdicional alvo do recurso, ônus exigido pela boa norma processual, descabido exercer juízo positivo de conhecimento.
(TJSC, Apelação n. 5001243-07.2021.8.24.0003, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO INTERNO GENÉRICO A PONTO DE MENCIONAR NO PRESENTE SITUAÇÃO PASSADA E DE CITAR COMO DECISOR O "JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU". MANIFESTA OFENSA À DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0003964-68.2014.8.24.0033, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2023).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA MONOCRÁTICA RECORRIDA. RECURSO INTERNO GENÉRICO A PONTO DE MENCIONAR NO PRESENTE SITUAÇÃO PASSADA, DE CITAR COMO DECISOR O "JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU" E DE TRATAR MANDADO DE SEGURANÇA COMO SE "APELAÇÃO" FOSSE. MANIFESTA OFENSA À DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO SINALADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE LEVA AO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA. (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5042161-91.2023.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023).
Recentemente:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS LIGADOS AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA MONOCRÁTICA QUE NEGOU RECEBIMENTO AO INSTRUMENTAL. RECURSO INTERNO ABSTRATO A PONTO DE INSISTIR EM MATÉRIA ESTRANHA AO CASO CONCRETO. NOVA OFENSA À DIALÉTICA RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §§ 1º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E MULTA APLICADA.
Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, é dever da parte recorrente, sobretudo em agravo interno, impugnar de forma precisa os fundamentos presentes no ato judicial recorrido.
Se não há na peça de interposição impugnação clara e específica à fundamentação, ônus exigido pela boa norma processual, descabido exercer juízo positivo de conhecimento.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076529-92.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO. MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS LIGADOS AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA MONOCRÁTICA QUE NEGOU RECEBIMENTO AO INSTRUMENTAL. RECURSO INTERNO ABSTRATO A PONTO DE CITAR CONTEÚDO ALGO DIVERSO. OFENSA À DIALETICIDADE E MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §§ 1º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E MULTA APLICADA.
Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, é dever da parte recorrente, sobretudo em agravo interno, impugnar de forma precisa os fundamentos presentes no ato judicial recorrido.
Se não há na peça de interposição impugnação clara e específica à fundamentação, ônus exigido pela boa norma processual, descabido exercer juízo positivo de conhecimento.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062257-93.2024.8.24.0000, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).
Não se descuida que a mera repetição dos argumentos lançados em peças outras dos autos não ensejaria por si só óbice ao conhecimento de insurgência recursal. Não se pode, porém, permitir que o recurso voluntário se transmude em espécie de reexame necessário, bastando ao recorrente então "copiar e colar" argumentos sem ao menos contrastá-los com o decidido, lançando ao Tribunal a obrigação de promover uma espécie de reanálise plena da quaestio consoante elucubrações e fundamentos inexistentes nas razões recursais, também malferindo tanto inércia quanto adstrição.
A manifesta ausência de dialética recursal, portanto, impede o conhecimento do presente agravo interno.
De mais a mais, retira-se do artigo 1.021 do Código de Ritos:
§4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
A ausência de impugnação precisa aos verdadeiros fundamentos da monocrática, inclusive operando clara inovação recursal, torna manifestamente improcedente este agravo interno e como tal, também na forma de precedentes desta Primeira Câmara, impõe a fixação da penalidade prevista em lei, revelando-se o percentual próximo ao mediano razoável frente à conduta e ao valor da demanda.
Ante o exposto,
Voto por NEGAR conhecimento ao agravo interno, aplicando à parte recorrente multa correspondente a 2% sobre o valor da causa.
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Documento:7105937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5067743-25.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão de não CONHECIMENTO POR deserção e possível supressão de instância. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CLARA, SUFICIENTE E PRECISA AOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA MONOCRÁTICA QUE NEGOU RECEBIMENTO AO INSTRUMENTAL. OFENSA À DIALETICIDADE E MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 932, III, E 1.021, §§ 1º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E MULTA APLICADA.
Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, é dever da parte recorrente, sobretudo em agravo interno, impugnar de forma precisa os fundamentos presentes no ato judicial recorrido.
Se não há na peça de interposição impugnação clara e específica à fundamentação, ônus exigido pela boa norma processual, descabido exercer juízo positivo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, NEGAR conhecimento ao agravo interno, aplicando à parte recorrente multa correspondente a 2% sobre o valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7105937v3 e do código CRC ca528327.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5067743-25.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 17 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:07.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, APLICANDO À PARTE RECORRENTE MULTA CORRESPONDENTE A 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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