RECURSO – Documento:7264224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067816-20.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: L. R. S. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO PAN S.A., ambos individuados nos autos. Alegou a parte ativa ter contraído empréstimo de crédito fixo para financiamento de veículo com a instituição financeira, porém foram arbitrados juros remuneratórios em percentual abusivo, acima da taxa média de mercado. Além disso, apontou que há abusividade nos seguintes encargos: a) seguro; e b) tarifas de cadastro, registro e avaliação.
(TJSC; Processo nº 5067816-20.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264224 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5067816-20.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
L. R. S. ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face de BANCO PAN S.A., ambos individuados nos autos.
Alegou a parte ativa ter contraído empréstimo de crédito fixo para financiamento de veículo com a instituição financeira, porém foram arbitrados juros remuneratórios em percentual abusivo, acima da taxa média de mercado.
Além disso, apontou que há abusividade nos seguintes encargos: a) seguro; e b) tarifas de cadastro, registro e avaliação.
Requereu a revisão do contrato, a restituição do indébito e aa concessão da justiça gratuita.
No despacho inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação.
Citada, a requerida ofertou contestação e impugnou a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte ativa. Suscitou preliminarmente inépcia da inicial por não terem sido apresentados os documentos necessários à propositura do feito.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado livremente pela parte autora e deve ser obrigatoriamente cumprido. Defendeu a legalidade dos encargos previstos no contrato bancário. Ao cabo, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na réplica, a parte autora rebateu os argumentos articulados pela demandada e reiterou os pedidos iniciais.
Conclusos os autos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 21, SENT1, 1G):
Dispositivo
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente desde o ajuizamento pelo iCGJ e com juros de mora legais a contar do trânsito em julgado.
A exigibilidade de tais verbas restará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil se a parte ativa for beneficiária da justiça gratuita.
Publicação e intimação automáticas.
Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo.
Inconformada, a autora L. R. S. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de: a) reconhecer a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato; b) declarar a ilegalidade da tarifa de cadastro, diante de sua excessiva onerosidade; c) reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista; d) declarar a ilegalidade da tarifa de avaliação; e) por consequência do reconhecimento da ilegalidade das referidas tarifas, afastar a incidência dos juros que recaíram sobre tais encargos; e f) proceder à inversão dos ônus sucumbenciais, com a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais requer sejam fixados por equidade, em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (Evento 26, APELAÇÃO1, 1G).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 33, CONTRAZAP1, 1G).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024).
Portanto, com o reconhecimento da legitimidade da cobrança das referidas tarifas, não há que se falar em modificação da sentença recorrida.
II. Seguro prestamista:
Alega a autora ser abusiva a inclusão de seguro na contratação, circunstância pela qual postulou a reforma da sentença.
Pois bem.
A Corte Superior consolidou entendimento acerca do seguro de proteção financeira por meio de recurso representativo de controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema 972), nestes termos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.
1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:
2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
3. CASO CONCRETO.
3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018, sem grifo no original).
A inclusão do seguro no pacto principal é uma opção do consumidor, diante de sua liberdade de contratar.
Mas, além da autonomia de aderir ao seguro, deve ser garantido ao consumidor a possibilidade de contratar o pacto acessório com seguradora de sua escolha, sem ficar atrelado aos serviços disponibilizados ou indicados pela própria casa bancária, conforme orientação supracitada da Corte Superior.
No caso em tela, infere-se que no contrato consta a previsão do seguro contratado, no valor de R$ 2.165,00 (dois mil cento e sessenta e cinco reais) (Evento 11, ANEXO6, 1G).
Ainda, a corroborar a não configuração de abusividade, as cláusulas contratuais apontam, de maneira inequívoca, o caráter facultativo do seguro (Evento 11, ANEXO6, Página 18, 1G):
Por esta proposta, reconheço a opção de contratação deste seguro prestamista, e autorizo a minha inclusão na apólice de seguro PAN Protege proteção financeira estipulada pelo Banco PAN S.A., e para tanto, declaro que li as condições gerais do seguro prestamista, concordando com seu interior teor, não tendo dúvidas sobre suas cláusulas, estou ciente de que este seguro é facultativo e contratado por prazo determinado, e que poderei ter acesso, a qualquer tempo, à integra das condições gerais do seguro disponível por meio do site www.tooseguros.com.br.
Assim, não há que se falar em venda casada, diante da inegável possibilidade de escolha.
Portanto, inexistente ilicitude na inclusão de seguro no contrato, faz-se mister a manutenção da sentença, no ponto.
No mais, em razão do desprovimento de ambos os recursos, não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais, de maneira que mantida a proporção como à origem.
Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça durante o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 9-11-2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795), sem destaque no original).
Nesse diapasão, conforme Súmula n. 52 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, importante consignar que:
É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau. (sem destaque no original)
Logo, em razão do desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na origem 2% (dois por cento).
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de apelação, majorados os honorários advocatícios devidos ao procurador do réu.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264224v13 e do código CRC 6349ce49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:05:31
5067816-20.2025.8.24.0930 7264224 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:45.
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