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Decisão 5067903-10.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5067903-10.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7156161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067903-10.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I - L. A. D. A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional subjacente, nos seguintes termos (evento 56, SENT1): I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por L. A. D. A. em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusula abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Requereu a revisão dos encargos tidos como abusivos e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior.

(TJSC; Processo nº 5067903-10.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7156161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5067903-10.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO I - L. A. D. A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação revisional subjacente, nos seguintes termos (evento 56, SENT1): I - RELATÓRIO Trato de ação proposta por L. A. D. A. em face de BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e VIRGO COMPANHIA DE SECURITIZACAO. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato bancário com a parte ré, o qual contém cláusula abusivas, especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios. Requereu a revisão dos encargos tidos como abusivos e, dentre outros pedidos, a restituição do valor pago a maior. Citada, as rés contestaram. Arguiram preliminares e, no mérito, sustentaram a legalidade dos encargos estabelecidos no(s) contrato(s). Defenderam a impossibilidade do afastamento da mora contratual e, após outras considerações, disse que a restituição de valores é incabível. Houve réplica. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. [...] III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda e por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, autorizo a liberação dos valores depositados em juízo em favor da parte ré, mediante alvará judicial, porquanto se trata de montante incontroverso pago pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, autor interpôs recurso de apelação, argumentando em suas razões recursais, em síntese, que: (a) é imprecinsível o reconhecimento da abusividade da taxa de juros prevista no ajuste em discussão, pois supera de forma exarcebada a médida de mercado prevista para o período; e (b) deve ser concedida a antecipação da tutela em seu favor, pois além de presente a probabilidade de seu direito, a parte ré deu início a processo de consolidação extrajudicial de propriedade em seu desfavor, o qual pugna para que seja suspenso. Ao final, pugnou pelo provimento de seu recurso (evento 62, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões pelo banco (evento 74, CONTRAZ1 e evento 75, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II - O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Ainda, diz a Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Neste sentido, desta Câmara: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA PRELIMINAR NO SENTIDO DE QUE O APELO NÃO PODERIA TER SIDO JULGADO POR VIA MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. RECLAMO CONTRÁRIO A SÚMULAS E ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INC. IV, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo n. 0301717-13.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2017). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente recurso, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo o entendimento dominante desta Corte. III - Admissibilidade Em atenção a documentação anexada aos autos no evento 13/2G, concedo à recorrente os benefícios da justiça gratuita. Por presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, conforme se verá a seguir. IV - Juízo de mérito 1. Juros remuneratórios Argumenta o autor em seu recurso que a taxa de juros pactuada é abusiva, de modo que deve ser limitada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação. Acerca da limitação à taxa de juros, é de se reconhecer inicialmente que, tanto o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que as disposições da lei da usura não se aplicariam às taxas de juros cobradas nas operações realizadas por instituições financeiras (Súmula n. 596), quanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp n. 1.061.530 pela sistemática dos recursos representativos de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade. É regular, portanto, a taxa de juros pactuada de acordo com a taxa média praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central. Não se desconhece, neste sentido, que toda média, necessariamente, é formada por valores que dela discrepam para mais ou para menos, de maneira que pelo seu próprio conceito, não pode ela constituir um teto à taxa pactuada, mas apenas servir como um parâmetro de comparação. Por isso mesmo, não será abusiva a taxa que, ainda acima da média, encontre-se inserida num patamar razoável de tolerância. Tal variação, aliás, é da própria natureza das taxas de juros, pois como esclarece o Banco Central: As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (Disponível em <http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/c/txjuros/1>, acesso nesta data).  Diante disso, firmou o STJ entendimento segundo o qual não consideram abusivas taxas de juros que não superem demasiadamente a média praticada pelo mercado, como vale destacar de julgamento de Recurso Especial realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos: [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS  a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se) Ainda sobre a matéria, porque pertinente ao caso, extrai-se do corpo do acórdão de julgamento do referido Recurso Especial o seguinte excerto: [...] Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o n paSTJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, grifou-se). Ainda, firmou entendimento a Corte Superior no sentido da impossibilidade de se adotar previamente um limite estanque acima da média para se aferir a abusividade dos juros remuneratórios, devendo a análise de eventual onerosidade excessiva e discrepância em relação à média se dar a partir do contexto de cada caso, como se extrai: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1.⁠ ⁠O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.⁠ ⁠De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3.⁠ ⁠Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Na linha dos precedentes da Corte Superior, há que se levar em conta, assim, as peculiaridades do caso concreto, a saber a natureza e as características do empréstimo contratado (tipo de crédito, valor tomado, prazo de pagamento, forma de cobrança, tipo de garantia), o risco envolvido na operação de crédito, o perfil de risco do tomador e seu relacionamento com a casa bancária, a estrutura e porte da instituição financeira e outras peculiaridades que possam influenciar o custo de captação e o custo de operações da demandada. São as características do caso concreto, em especial aquelas relativas à contratação do crédito, portanto, que irão definir um critério razoável de superação da taxa média de mercado, tais como perfil do tomador, garantia contratual, valor tomado, número de prestações, risco do negócio, porte da instituição financeira, tipo e aplicação do crédito.  A questão, então, estaria em definir, em percentual, a faixa de variação acima da média. Para que a situação não fique atrelada ao plano subjetivo, é necessário ponderar-se, além dos fatores usuais que cada banco utiliza na definição de suas taxas de juros, outros elementos particulares e específicos a cada situação como, por exemplo, o perfil do tomador do mútuo bancário.  Na espécie, o contrato em questão se trata de um Instrumento Particular de Empréstimo com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia - Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário, firmado em outubro de 2021 no valor de R$ 74.401,16, a ser adimplida em 180 meses, sendo a primeira parcela com vencimento para 08/11/2021 (evento 1, CONTR3). Ao proceder-se a comparação entre a taxa mensal contratada e a respectiva média, vê-se que, enquanto no contrato foi estabelecida taxa de juros remuneratórios mensal de 1,39%, a taxa média divulgada pelo Bacen, para a operação de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado (Série 25497), foi de 0,66%, ou seja, depreende-se que a taxa contratada supera em 110% a taxa média divulgada pelo Bacen para o período. Tal circunstância, aliada ao fato de que o contrato em discussão é de baixo risco, tendo em vista que foi oferecido imóvel em alienação fiduciária, de modo que a dívida encontra-se garantida, tem-se que, no caso, os juros remuneratórios pactuados apresentam-se abusivos, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Dai porque, imprescindível a modificação da sentença no ponto, para o fim de reconhecer a abusividade da taxa de juros prevista no ajuste sob discussão e, por consequência, determinar a sua limitação à taxa média de mercado para idêntico tipo de operação, no mesmo período. Por estas razões, merece ser provido o recurso neste particular, para então julgar parcialmente procedente a ação subjacente. 2. Do pleito liminar Ainda, em seu recurso de apelação, pugnou o autor pela concessão de liminar para suspender processo extrajudicial de consolidação de propriedade iniciado pela parte ré. O pleito de antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 300 da lei processual civil em vigor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o requisito da probabilidade do direito afirmado pela parte, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Quanto ao perigo da demora, extrai-se do magistério de Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597) Adentrando-se as circunstâncias do caso concreto, tem-se que presentes os requisitos legais necessários à concessão do pleito liminar formulado pelo apelante.  Isso porque, conforme visto no tópico anterior, os juros remuneratórios previstos no contrato trazido à revisão estão sendo limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o período e tipo de contratação em razão da evidente abusividade da taxa estipulada contratualmente e que estava sendo cobrada do autor/apelante, ou seja, o provimento do pleito inaugural formulado pelo autor está sendo julgado procedente no ponto relativo aos juros remuneratórios. Quanto ao perigo de dano, também está evidenciado, pois o autor comprovou que tramita no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó, processo extrajudicial visando a consolidação da propriedade do imóvel que garante fiduciariamente o contrato sob revisão (evento 64, DOC5/1G). Portanto, considerando o provimento do recurso do autor para reconhecer a abusividade de encargo da normalidade, bem como o perigo de dano, mostra-se plausível a concessão da medida liminar almejada para determinar a suspensão do processo extrajudicial movido pela ré em face do autor, o qual tramita perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó. Desde já destaca-se que o processo poderá ser retomado caso, após o recálculo da dívida com base na taxa de juros média divulgada pelo Bacen, o autor se torne inadimplente. 3. Honorários de sucumbência Na origem, os honorários foram fixados da seguinte forma (evento 56, SENT1): Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Com o provimento do recurso do autor para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato, tem-se que os pedidos inaugurais estão sendo julgados parcialmente procedentes, tendo o autor, todavia, decaído em seus pleitos relativos a capitalização de juros, ao seguro prestamista, a tarifa de avaliação, a descaracterização da mora e a repetição do indébito. Nesse contexto, os honorários fixados na origem em 10% sobre o valor da causa agora devem ser arcados na proporção de 50% pelo autor e 50% pelo réu. Por fim, destaca-se que sem aplicação a norma do art. 85, §11 do CPC ao caso concreto, porquanto o presente recurso está sendo conhecido e provido. V - Dispositivo Ante o exposto, com fulcro nos art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 132, X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e provimento ao recurso da autora para: (a) determinar que os juros remuneratórios incidentes sobre o contrato em discussão nos autos sejam limitados à taxa média divulgada pelo Bacen para operações similares no período da contratação; (b) redistribuir os honorários de sucumbência à razão de 50% (cincoenta por cento) para cada parte, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa; e (c) com amparo no art. 300 do CPC, concedo liminar para suspensão do processo extrajudicial de consolidação da propriedade iniciado pela ré, em desfavor do autor, junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó,  a vigorar até 5 (cinco) dias após o recálculo da dívida com base na taxa média de juros divulgada pelo Bacen, que cessará automticamente caso o autor se torne inadimplente. Oficie-se ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Chapecó com cópia da presente decisão, para ciência. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156161v11 e do código CRC dcb4da30. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 02/12/2025, às 16:14:20     5067903-10.2024.8.24.0930 7156161 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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