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Decisão 5068056-83.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068056-83.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6953059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068056-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 5040813-32.2024.8.24.0023 proposto por M. A. L. N. contra a Fazenda Estadual, rejeitou a impugnação oposta sob o principal fundamento de que "não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo", bem como "não basta a alegação genérica do excesso" (evento 16.1, autos de origem).

(TJSC; Processo nº 5068056-83.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6953059 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068056-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 5040813-32.2024.8.24.0023 proposto por M. A. L. N. contra a Fazenda Estadual, rejeitou a impugnação oposta sob o principal fundamento de que "não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo", bem como "não basta a alegação genérica do excesso" (evento 16.1, autos de origem). O Estado agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pela exequente não observaram corretamente os períodos de aquisição dos triênios, especialmente quanto à limitação imposta pela Lei Complementar Estadual n. 36/1991. Argumenta que, conforme os registros funcionais e averbações constantes nos sistemas administrativos, a parte exequente tem direito apenas a um triênio de 6%, com base em tempo de serviço prestado exclusivamente como professora na rede pública estadual até 18/04/1991. Defende que os cálculos homologados na origem consideram indevidamente períodos posteriores e vínculos não abrangidos pela decisão judicial proferida em ação coletiva, o que resultaria em enriquecimento sem causa. Invoca, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos cálculos elaborados pela Secretaria de Estado da Educação, os quais foram ajustados conforme os parâmetros da sentença coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o cumprimento imediato da decisão agravada implicaria risco de irreversibilidade, diante da controvérsia sobre os valores executados e da vedação constitucional ao pagamento antes do trânsito em julgado e, ao final, o provimento do recurso interposto. O pedido de liminar recursal foi deferido. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. VOTO Antes de prosseguir, é importante asseverar que, como consabido, a via processual recursal do agravo de instrumento serve para o combate de decisões proferidas nos juízos originários, de forma que o exercício da instância recursal se cinge a apreciar o acerto ou o desacerto da decisão recorrida, estando obstruído o exame de questões não tratadas pelo Juízo de origem, sob pena de caracterizar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. A propósito: "'O agravo de instrumento constitui recurso que se presta tão só a apreciar o acerto ou desacerto da decisão vergastada, no momento em que foi proferida, razão pela qual é vedado ao juízo ad quem examinar elementos que não foram ainda apreciados pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição' (TJSC, AI n. 0011014-79.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 10-5-2018)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033149-46.2018.8.24.0000, de Imbituba, Rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-2-2020; grifou-se). "'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha).' (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-9-2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022; grifou-se). No mesmo sentido: TJSC, AI n. 4030557-92.2019.8.24.0000, de Joinville, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. de 12-03-2020; e TJSC, AI n. 5019023-66.2021.8.24.0000, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. de 13-09-2022. Pois bem. O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão da lavra do MM. Juiz, Dr. Yannick Caubet, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 5040813-32.2024.8.24.0023 proposto por M. A. L. N. contra a Fazenda Estadual, rejeitou a impugnação oposta sob o principal fundamento de que "não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo", bem como "não basta a alegação genérica do excesso". Eis os termos da decisão agravada: "DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que excesso de execução.  Na hipótese, não houve impugnação especificada do montante exigido e não está demonstrada questão de ordem pública que possa ser apreciada pelo juízo. A legislação processual consigna que, "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" (art. 535, § 2º, do CPC). Tal providência exige da Fazenda indicar a origem da divergência de valores apontada na impugnação.   O setor de cálculos do ente público emitiu parecer no sentido de que apresentou o cálculo com base nos valores informados pelo órgão.   Porém, não basta a alegação genérica do excesso. As teses jurídicas e posicionamento técnico que embasam a defesa do ente público devem ser apresentadas na impugnação, não sendo da incumbência do magistrado cotejar os cálculos de ambas as partes, muitas vezes complexos, para identificar quais valores, índices ou verbas divergem e o motivo de tal disparidade. Por fim, consigno que a parte exequente, assumindo o papel que é do executado, esclareceu que as divergências decorrem não observância do percentual correto do triênio ao longo dos cálculos do ente público. A sentença proferida na ação coletiva n. 00020061420138240023 determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91.  Desse modo, alterado o percentual do benefício, são devidas as diferenças, razão pela qual a rejeição da impugnação impõe-se.  Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). [...]" (evento 16, DESPADEC1, autos de origem). Nas suas razões recursais, o Estado agravante defende, em síntese, que há excesso de execução, sustentando que os cálculos apresentados pela exequente não observaram corretamente os períodos de aquisição dos triênios, especialmente quanto à limitação imposta pela Lei Complementar Estadual n. 36/1991. Defende que, conforme os registros funcionais, a parte exequente tem direito a apenas um triênio de 6%, com base em tempo de serviço prestado até 18/04/1991. Argumenta que os cálculos homologados consideram indevidamente períodos posteriores e vínculos não abrangidos pela decisão judicial, o que configura enriquecimento sem causa. Invoca, ainda, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos cálculos elaborados pela Secretaria de Estado da Educação. As razões recursais apresentadas não possuem o substrato jurídico necessário para infirmar os fundamentos da decisão agravada. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a Fazenda Estadual não teria indicado, de forma clara e específica, as razões do alegado excesso de execução. Entretanto, a leitura atenta dos autos revela que tal premissa não se sustenta. A impugnação apresentada pela Fazenda (evento 11.1, autos de origem) contém exposição detalhada dos fundamentos jurídicos e fáticos que embasam a alegação de excesso, acompanhada de memória de cálculo elaborada pelo órgão técnico da Procuradoria-Geral do Estado, na qual se aponta que o valor incontroverso seria de R$ 5.576,38, ao passo que a diferença apurada alcançaria R$ 19.285,45, que constitui o alegado excesso de execução. Cumpre rememorar que o cumprimento individual de sentença coletiva, por derivar de condenação genérica, não presume certeza nem liquidez do crédito, atributos que devem ser apurados na própria fase executiva, à luz das peculiaridades da situação individual de cada exequente em relação ao título executivo. Veja-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068056-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO INSTRUÍDA COM FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E FÁTICA DETALHADA, BEM COMO MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, NA QUAL SE APONTA VALOR INCONTROVERSO DE R$ 5.576,38 E DIFERENÇA APURADA DE R$ 19.285,45. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO conhecido e PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de ausência de especificação do excesso de execução. A Fazenda Estadual alegou que os cálculos apresentados pela exequente não observam corretamente os períodos de aquisição dos triênios, especialmente quanto à limitação imposta pela Lei Complementar Estadual n. 36/1991, juntando memória de cálculo elaborada pelo órgão técnico da Procuradoria-geral do Estado, na qual se aponta valor incontroverso de R$ 5.576,38 e diferença apurada de R$ 19.285,45.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  1. Analisar se a rejeição liminar da impugnação, sem análise do seu mérito, configura cerceamento de defesa.  2. Avaliar a necessidade de cognição exauriente na execução individual de sentença coletiva.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. O cumprimento individual de sentença coletiva, por derivar de condenação genérica, exige liquidação e cognição exauriente quanto à titularidade e ao valor do crédito.  2. A Fazenda Estadual apresentou impugnação com memória de cálculo e fundamentação jurídica e fática, indicando valor incontroverso e a diferença apurada, que pode evidenciar o alegado excesso de execução.  3. A rejeição liminar da impugnação, sob alegação de ausência de especificação, desconsidera os elementos apresentados e impede o contraditório substancial.  4. A decisão agravada antecipou indevidamente o desfecho da execução, com risco de compelir o ente público ao pagamento de valores potencialmente indevidos.  5. Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para análise do mérito da impugnação.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso conhecido e provido.  Tese de julgamento:  "1. A impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva que apresenta memória de cálculo e fundamentos jurídicos e fáticos não pode ser rejeitada liminarmente sob alegação genérica de ausência de especificação do excesso de execução."  "2. O cumprimento individual de sentença coletiva exige cognição exauriente quanto à existência e liquidez do crédito, sendo indispensável a análise do mérito da impugnação apresentada pelo executado, após o devido contraditório."  "3. A rejeição liminar da impugnação, quando presentes os requisitos legais, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal."  Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 535, § 2º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.648.238/RS. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024565-65.2021.8.24.0000. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015663-26.2021.8.24.0000.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos acima explicitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6953060v5 e do código CRC f0de649d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:02     5068056-83.2025.8.24.0000 6953060 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5068056-83.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 15 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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