RECURSO – AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, DIANTE DE CONCLUSÃO PERICIAL PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL DA CAPACIDADE LABORAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. LAUDO PERICIAL TAXATIVO, QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DERRUIR O ESTABELECIDO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001527-48.2025.8.24.0076, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 16/12/2025).
Decidiu, pois, com acerto o Juízo singular, razão pela qual o apelo imerece prosperar.
FRENTE AO EXPENDIDO, com espeque no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inc. XV, do RITJSC, conheço e nego provimento...
(TJSC; Processo nº 5068067-77.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7271079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5068067-77.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. L. L. B. acionou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social buscando obter benefício acidentário (evento 1, INIC1).
O réu contestou, alegando a sem-razão do pedido (evento 10, CONT1), seguindo-se a réplica (evento 13, RÉPLICA1).
Produziu-se prova pericial (evento 37, LAUDO1) sobre a qual ambas as partes falaram (evento 42, PET1 e evento 44, PET1), e sobreveio laudo complementar (evento 47, LAUDO1).
Sentenciando, o Juiz Marcos D Avila Scherer julgou improcedente o pedido (evento 60, SENT1), em razão do que a autora interpôs a apelação em exame na qual reitera seu pleito pela obtenção do aludido benefício acidentário, além de questionar a perícia realizada e indicar equívoco na valoração probatória (evento 67, APELAÇÃO1).
Não houve contrarrazões (evento 69).
É, no essencial, o relatório.
Porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade o recurso deve ser conhecido.
Examinando-se os benefícios almejados, importa escandir que, para haurir aposentadoria por invalidez, impõe-se a demonstração de incapacidade laborativa - total e permanente - do segurado e a impossibilidade de sua reabilitação para qualquer outra atividade profissional que assegure a sua subsistência (art. 42 da Lei n. 8.213/91); já para o recebimento de auxílio-doença é de rigor, na senda do art. 59 da mesma Lei, incapacitação por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, com validade enquanto perdurar tal incapacitação; e, para fazer jus a auxílio-acidente impende, na esteira do art. 86 do mesmo édito, que a lesão esteja consolidada e que haja redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual.
Desde logo, anoto que a irresignação recursal não tem como vicejar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis:
Assim ocorre em função de que, conquanto as diversas prestações previdenciárias previstas na Lei n. 8.213/1991 como consequência de acidente do trabalho - auxílio por incapacidade temporária (art. 59), auxílio-acidente (art. 86) e aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42) - tenham como requisito comum a qualidade de segurado e a ocorrência de infortúnio laboral, possuem como traço distintivo o grau e a duração da incapacidade do obreiro.
Sobre o tema, orienta a jurisprudência do :
ACIDENTE DO TRABALHO - DISPENSA DE PERÍCIA - QUESTÃO TÉCNICA - PROVA EMPRESTADA INSUFICIENTE - RECURSO PROVIDO. Nas ações acidentárias, em xeque a incapacidade para o trabalho, há necessidade de perícia. Laudo produzido em processo que não envolveu o INSS pode ser elemento importante, mas não pode substituir puramente a perícia sob o contraditório. Processo anulado para que se produza perícia nos autos da ação acidentária. (Apelação Cível n. 0306215-60.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29.8.2019).
No caso concreto, em resposta aos quesitos formulados por este Juízo, consignou o perito judicial (evento 37, p. 5):
2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais?
R: A examinada desenvolveu um transtorno conversivo e dissociativo (CID-10 F44), pouco sintomático no momento.
3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13).
R: Não. (g.n)
E, ainda, em resposta ao quesito da autora (evento 37, p. 6):
19. Existe a possibilidade de cura (recuperação total) da Autora que lhe permita o retorno às suas atividades laborais típicas, sem qualquer limitação?
R: Está recuperada para as atividades. Deverá haver recuperação total com efetivo tratamento. Não deve ser reforçada a reação conversiva, mas sim estimulada a reagir de modo mais evoluído. (g.n)
Por fim, assinalou o quesito feito pelo INSS (evento 37, p. 8):
4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):
4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x) (g.n)
4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( )
4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( )
4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s)
Importante ressaltar que o laudo pericial é explicativo, conclusivo e foi categórico no sentido de reconhecer a ausência de incapacidade ou de redução permanente da capacidade laborativa da parte autora, não gozando os argumentos em sentido contrário de credibilidade para invalidar a prova técnica.
Ademais, não há nos autos atestados médicos ou exames particulares recentes que comprovem a incapacidade alegada, o que reforça a conclusão do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo.
Assim, à vista da inexistência de qualquer grau de incapacidade da parte autora para o labor, não se tem como preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de índole acidentária.
Isso porque, no âmbito da infortunística, o pressuposto para a concessão do benefício é a incapacidade laborativa ou a redução do potencial de trabalho e não a lesão em si.
Desse modo, "se o infortúnio não interfere na capacidade laborativa, reduzindo ou impossibilitando a capacidade para o trabalho, não há que se falar em indenização. Não se indenizam as lesões pelas lesões, isto é, in re ipsa" (OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 5).
A respeito, assentou o :
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. LAUDO CONCLUSIVO QUANTO À AUSÊNCIA DE QUALQUER GRAU DE INCAPACIDADE LABORAL. DOCUMENTOS UNILATERAIS INCAPAZES DE DERRUIR O ESTUDO CONFECCIONADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E EM CONSONÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 473 DO CPC. DECISÃO LIMINAR EM NOVA DEMANDA IRRELEVANTE. AÇÃO PROPOSTA SOB NOVA CAUSA DE PEDIR (AGRAVAMENTO DO MAL). CIRCUNSTÂNCIA POSTERIOR INCAPAZ DE RETROAGIR. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. BENESSE INDEVIDA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. (g.n)
(Apelação Cível n. 5071830-86.2024.8.24.0023, do , rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025).
E
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DERRUIR O LAUDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
(Apelação Cível n. 5002517-26.2024.8.24.0027, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2025).
Destarte, à vista do conjunto probatório carreado aos autos, é impositivo o decreto de improcedência do pedido inicial.
Quanto ao liame causal nada há a objetar, pois restou provado que a autora padece de transtorno conversivo e dissociativo (CID-10 F44) relacionado ao labor (evento 37, LAUDO1). Além do que, na via administrativa, ela fruiu benefício de cariz acidentário (evento 3, INFBEN3).
Entretanto, a teor do laudo pericial, desassiste razão à apelante no que pleiteia, pois o requisito atinente à redução da capacidade laboral não se acha positivado. Confira-se:
2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? R: A examinada desenvolveu um transtorno conversivo e dissociativo (CID-10 F44), pouco sintomático no momento.
3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 13). R: Não.
[...]
6. A Autora é portadora de doença, lesão ou moléstia? Em caso positivo, qual ou quais as CID(s)? R: A examinada desenvolveu um transtorno conversivo e dissociativo (CID-10 F44), pouco sintomático no momento.
7. Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? R: Não.
8. A doença, lesão ou moléstia que acomete a parte autora o incapacita para o exercício da sua atividade? R: Não.
9. A doença, lesão ou moléstia que acomete a parte autora o incapacita para a vida independente? R: Não.
10. A doença, lesão ou moléstia que acomete a parte autora o incapacita para o exercício de qualquer atividade? R: Não.
[...]
19. Existe a possibilidade de cura (recuperação total) da Autora que lhe permita o retorno às suas atividades laborais típicas, sem qualquer limitação? R: Está recuperada para as atividades. Deverá haver recuperação total com efetivo tratamento. Não deve ser reforçada a reação conversiva, mas sim estimulada a reagir de modo mais evoluído.
[...]
4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):
4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (x)
14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. R: Não há incapacidade.
15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária? R: O examinado está em condições de realizar atividades doméstica e atividades laborais compatíveis com sua escolaridade e compleição física
Entendeu o expert, como visto, que, no momento da perícia, a autora não apresentava sequelas incapacitantes ou redução da capacidade laborativa, encontrando-se apta para o exercício do seu mister.
À vista da conclusão a que chegou a perícia médica, qual seja a de que inexiste incapacidade, tampouco redução da capacidade laboral da acionante para a atividade habitual, evidencia-se o correto deslinde da questão pelo Juízo de 1º Grau. Anoto, ainda, que não havendo controvérsia substancial que sugira outro resultado, não há falar na aplicação do princípio in dubio pro misero.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte pela improcedência do pleito autoral:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve o indeferimento dos benefícios acidentários, dada a ausência de incapacidade total ou parcial para o labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se a lesão mínima acometida ao agravante conduz ao reconhecimento de redução da capacidade laborativa, a despeito da conclusão do perito judicial em sentido contrário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado, por meio de perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, a inexistência de incapacidade laboral permanente ou sequer redução da capacidade funcional, descabida a concessão de auxílio-acidente. 4. O Tema n. 416 do STJ, o qual firmou a tese a respeito da concessão do auxílio-acidente, ainda que mínima a lesão, traz como requisito a constatação de redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 5. Não há falar em cerceamento de defesa, sobretudo, quando os quesitos respondidos se mostraram suficientes ao convencimento firmado pelo juízo sobre a condição laboral do segurado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Para a concessão de auxílio-acidente, não se confunde existência de lesão com incapacidade ou redução da capacidade para o labor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 139, II e IX, 277, 931, 932 1.020 e 1.021, § 4º; RITJESC, art. 132, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas n. 416 e 434; STJ, REsp n. 1.108.298/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 12-5-2010; STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024; TJSC, Apelação Cível n. 5015499-98.2021.8.24.0020, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 9-6-2022; TJSC, Apelação Cível n. 5028695-29.2021.8.24.0023, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2022; TJSC, Apelação n. 5000455-27.2024.8.24.0087, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2024; TJSC, Apelação n. 5001853-89.2023.8.24.0104, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024; TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023. (TJSC, ApCiv 5003786-92.2024.8.24.0062, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão DIOGO PÍTSICA, julgado em 18/12/2025).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação acidentária proposta por segurado contra autarquia previdenciária, visando à concessão de auxílio-acidente.2. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Parte autora interpôs apelação reiterando a tese inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há sequela que implique redução da capacidade laborativa habitual do obreiro, apta a justificar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A perícia judicial constatou que o segurado encontra-se apto para o labor.5. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial, não se configura o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC).6. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não se preenche requisito essencial para concessão de benefício acidentário (art. 86 da Lei n. 8.213/91). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5000986-73.2024.8.24.0068, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, julgado em 18/12/2025).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, DIANTE DE CONCLUSÃO PERICIAL PELA INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL DA CAPACIDADE LABORAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. LAUDO PERICIAL TAXATIVO, QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DERRUIR O ESTABELECIDO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001527-48.2025.8.24.0076, 3ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA, julgado em 16/12/2025).
Decidiu, pois, com acerto o Juízo singular, razão pela qual o apelo imerece prosperar.
FRENTE AO EXPENDIDO, com espeque no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inc. XV, do RITJSC, conheço e nego provimento ao recurso.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271079v12 e do código CRC 9645fae8.
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Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:08:39
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:30.
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