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Decisão 5068080-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068080-14.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, DJe de 05/10/2020). Precedentes do STJ.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7104051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068080-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brascola Ltda. - em Recuperação Judicial, contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0901485-23.2018.8.24.0038, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (evento 72, DESPADEC1). Em suas razões, a agravante sustenta que a CDA é nula por ausência de liquidez e de certeza, pois a modificação judicial, determinando-se a exclusão das multas e limitando os juros, comprometeu requisito essencial do título. Argumenta que todos os fatos geradores são anteriores à recuperação judicial, tornando ilegais multas e juros exigidos na CDA. Requer provimento para declarar a nulidade da CDA e, por conseq...

(TJSC; Processo nº 5068080-14.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe de 05/10/2020). Precedentes do STJ.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7104051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068080-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brascola Ltda. - em Recuperação Judicial, contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0901485-23.2018.8.24.0038, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou os embargos declaratórios opostos contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (evento 72, DESPADEC1). Em suas razões, a agravante sustenta que a CDA é nula por ausência de liquidez e de certeza, pois a modificação judicial, determinando-se a exclusão das multas e limitando os juros, comprometeu requisito essencial do título. Argumenta que todos os fatos geradores são anteriores à recuperação judicial, tornando ilegais multas e juros exigidos na CDA. Requer provimento para declarar a nulidade da CDA e, por consequência, da execução fiscal. Não formulado pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela e com as contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Passo ao julgamento monocrático do recurso, com fulcro no art. 932, V, do CPC c/c art. 132, inc. XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Desprovejo o recurso. A parte recorrente discorre sobre a nulidade das certidões de dívida ativa por conterem a cobrança de multa e juros, posteriormente reconhecidos como indevidos na forma como lá foram previstos, diante da situação de recuperação judicial da empresa. Pois bem. A decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, assim dispôs: Acolho parcialmente a objeção de pré-executividade, determinando a aplicação do art. 67-A da Lei Estadual n. 5.893/1981, com redação dada pela Lei n. 15.856/2012, para que seja excluída a multa e limitados os juros relativos às CDAs dos eventos 1.2, 1.3 e 1.4 até a data da declaração judicial da recuperação (evento 55, DESPADEC1). E, em sede de embargos de declaração, indicou que "A exclusão da multa e juros no cálculo do débito não o torna ilíquido, mas sim, sujeito a recálculo, tão somente" (evento 72, DESPADEC1). Escorreito o raciocínio judicial. De fato, eventual reconhecimento de excesso de execução, como, no presente caso, com a exclusão de multa e limitação dos juros, não tornam os títulos nulos. A propósito, quando há o reconhecimento judicial de prescrição de débitos ou determinação de redução de multa, por exemplo, deve ser determinada a promoção da retificação da CDA para adequar o montante e o conteúdo do título executivo ao decidido, o que implica, tão somente, a modificação do valor exigido, mas não a nulidade absoluta do título, preservando-se a execução fiscal na extensão do que for devido. Conforme entendimento consolidado, a nulidade da CDA ocorre apenas nos casos de vícios insanáveis, que realmente comprometam a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito tributário. Ora, desde que o valor remanescente possa ser apurado por simples cálculos aritméticos, não há falar em mácula na liquidez e na exigibilidade da CDA. É o caso em tela. Nessa esteira, colhem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO, DA CDA, DA PARCELA CORRESPONDENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O VALOR REMANESCENTE DO TÍTULO EXECUTIVO PODE SER APURADO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal alegando nulidade da CDA, haja vista a inclusão de débitos não devidos. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os Embargos. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, somente para determinar a exclusão dos valores da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio-doença. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (STJ, REsp 1.887.677/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.286.161/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ALTERAÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO ARITMÉTICO. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que não se anula a Certidão de Dívida Ativa (CDA) quando o excesso verificado ensejar a necessidade de meros cálculos aritméticos, tal como se verifica na presente hipótese [...] 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.603.409/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA. DECOTE DO EXCESSO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 168 E 315/STJ. 1. A finalidade dos embargos é uniformizar a jurisprudência, e não o rejulgamento do apelo especial. 2. Acórdão embargado que validou o prosseguimento da execução fiscal, cabível o decote das parcelas da CDA tidas por ilegais por simples cálculo aritmético, bem como assentou que rever o entendimento do tribunal de origem a fim de reconhecer parcela indevida no título executivo, demandaria revolvimento de prova. 3. Pacífico o entendimento segundo o qual a alteração do valor constate da CDA em decorrência da configuração do excesso de execução não macula a liquidez nem a exigibilidade do referido título executivo, contanto que a quantia devida possa ser aferida por meros cálculos aritméticos, hipótese em que o valor excessivo deve ser decotado do débito cobrado, sem a necessidade de retificação ou substituição da certidão. Precedentes: REsp 1.115.501/SP (repetitivo), Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010; AgInt no AREsp 1.426.290/SP, Rel. Ministro Fransciso Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.478.079/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/3/2020; REsp 1.811.226/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/8/2020; AgRg no REsp 1.176.709/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011. Aplicação do óbice da Súmula 168/STJ. 4. Não é admissível o recurso de embargos de divergência na parte em que o apelo nobre não foi conhecido ante o óbice da Súmula 7/STJ. Aplicação, por analogia, do enunciado 315/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EREsp 1.878.663/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2021). E também deste Sodalício: TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -ACOLHIMENTO PARCIAL - IPTU - INCONSTITUCIONALIDADE DAS ALÍQUOTAS E BASE DE CÁLCULO DO DECRETO 10.407/2001 - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR EXECUTADO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida para afastar a apuração do IPTU com base no Decreto 10.407/2001, reconhecidamente inconstitucional. Só que o vício não exonera o contribuinte. O imposto continua sendo devido e o lançamento mantém-se válido. Haverá apenas adequação do valor constante na CDA porque o cálculo do tributo com base nos critérios quantitativos inconstitucionais acarretou excesso de execução. Nada, entretanto, que afaste a validade em si da CDA, ainda que mereça ajuste, o que é realizável mediante simples cálculo aritmético. Inviável a extinção do feito. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 5027584-16.2020.8.24.0000, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-10-2020). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINAR A ALTERAÇÃO DA PEDOLOGIA DOS LOTES PARA INUNDÁVEL E, POR CONSEGUINTE, APLICAR O FATOR DE DESVALORIZAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO EMBARGADO. ALEGADA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, NA FORMA DO § 1º DO ART. 16 DA LEI N. 6.830/1980, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR À SENTENÇA E NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. IMÓVEL, CONSTITUÍDO DE TRÊS LOTES CONTÍGUOS, SITUADO EM ÁREA INUNDÁVEL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO FATOR DE DESVALORIZAÇÃO PARA APENAS UM DOS LOTES AO TEMPO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E, POSTERIORMENTE, AOS DEMAIS LOTES. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA REDUÇÃO FISCAL PARA ALCANÇAR TODOS OS LOTES NOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, UMA VEZ COMPROVADA A SITUAÇÃO FÁTICA PREEXISTENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A RETIFICAÇÃO DO VALOR EXECUTADO. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA EMBARGANTE. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. ALMEJADA NULIDADE DA CDA NÃO OBTIDA. ADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DA PROPORÇÃO FIXADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (ApCiv 5010245-61.2019.8.24.0038, 4ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, julgado em 16/11/2023). Por oportuno, no mesmo sentido, deram-se os recentes julgamentos monocráticos em casos idênticos, envolvendo, inclusive, as mesmas partes, porém, no âmbito de outras execuções fiscais, a saber: 1) Agravo de Instrumento n. 5100605-49.2025.8.24.0000, Relatora Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, 5ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/12/2025; 2) Agravo de Instrumento n. 5100917-25.2025.8.24.0000, Relatora Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 19/12/2025. E, por meio julgamento colegiado, igualmente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECLAMO DA EXECUTADA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL. NULIDADE DA CDA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À LISURA DO TÍTULO. INACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE REFERE EXPRESSAMENTE O ANO DA INSCRIÇÃO, A DATA DO VENCIMENTO, O VALOR DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA E DOS JUROS DE MORA, ALÉM DO SUBSTRATO JURÍDICO QUE NORTEIA AS ALUDIDAS COBRANÇAS. ELEMENTOS SUFICIENTES À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. JUROS DE MORA E DA MULTA. RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM NULIDADE DA CDA OU DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AI 5066569-78.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 30/09/2025). Desse modo, não há falar em nulidade das CDA's, de modo que os saldos remanescentes executados podem ser obtidos por simples cálculos aritméticos, conforme determinado na decisão objurgada. Assim, a pretensão recursal deve ser rejeitada. 4. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III e VIII do CPC e art. 132, XV do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7104051v20 e do código CRC 2cf5da27. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 17:36:19     5068080-14.2025.8.24.0000 7104051 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:09:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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