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Decisão 5068173-74.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068173-74.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6969834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068173-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Z. D. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo por instrumento anteriormente manejado contra decisão que manteve o curso da execução fiscal, rejeitando a exceção de pré-executividade que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a execução fiscal foi ajuizada em 2006 e, desde então, não houve a efetivação de penhora, o que caracteriza a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80; b) todas as diligências de constrição patrimonial foram infrutíferas, sendo que a única penhora realizada foi posteriormente desconstituída por decisão ju...

(TJSC; Processo nº 5068173-74.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6969834 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068173-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Z. D. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo por instrumento anteriormente manejado contra decisão que manteve o curso da execução fiscal, rejeitando a exceção de pré-executividade que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a execução fiscal foi ajuizada em 2006 e, desde então, não houve a efetivação de penhora, o que caracteriza a prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80; b) todas as diligências de constrição patrimonial foram infrutíferas, sendo que a única penhora realizada foi posteriormente desconstituída por decisão judicial, não havendo ato capaz de interromper o prazo prescricional, conforme entendimento firmado pelo STJ nos Temas 566 e 568; c) o último pedido de bloqueio via SISBAJUD, realizado em 2021, também resultou negativo, reforçando a ausência de bens penhoráveis; e d) a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que admite o reconhecimento da prescrição intercorrente independentemente de requerimento da parte, bastando a constatação objetiva do decurso do prazo legal. Por esses fundamentos, requer a extinção da execução fiscal, com a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.  É o relatório.  VOTO O recurso deve ser conhecido, uma vez que satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.  No mérito, não merece provimento a insurgência recursal.  Como destacado na decisão agravada, a parte executada, ora recorrente, não desconstituiu as premissas que conduziram ao não reconhecimento da prescrição intercorrente no juízo de origem, notadamente em razão da inocorrência de mora imputável ao Fisco no período que sucedeu a desconstituição da penhora. O levantamento da penhora no contexto narrado nos autos não invalida retroativamente as medidas adotadas pelo credor e nem o período em que a execução esteve suspensa. Ainda que a penhora online requerida 21-10-2021 (evento 151, 1G) tenha se demonstrado inexitosa por insuficiência de saldo - circunstância levada em consideração e expressamente mencionada na decisão recorrida -, o fato é que o Fisco só tomou ciência a respeito disso em 18-05-2023, quando formulou prontamente novo pedido de constrição, até o momento ainda não analisado.  Confira-se:  "Ao contrário do que sugerem as razões recursais, não há que se falar em inércia imputável ao Fisco desde 2006 até 2025. Embora a execução fiscal esteja em tramitação há muitos anos, o fato é que estava garantida pela penhora até que o bem previamente constrito fosse arrematado em outra execução. Em razão do cancelamento da penhora, apenas em 18-05-2020 é que a magistrada que presidia o feito na origem determinou a intimação do exequente para dar impulso à execução, assim como, em caso de inércia, a inauguração do prazo de suspensão a que se refere o art. 40 da LEF (evento 137, 1G). Houve pedido de penhora online na data de 21-10-2021 (evento 151, 1G), providência que se demonstrou inexitosa por insuficiência de saldo. Na sequência, apenas em 18-05-2023 é que o exequente foi intimado acerca da penhora inexitosa (evento 166, 1G). Logo em 07-07-2023, formulou prontamente novo pedido de constrição, dessa vez de "penhora no rosto dos autos do Cumprimento de sentença nº 5000166-92.2010.8.24.0020, interposta pela executada em face de OI S.A. - Em Recuperação Judicial" (evento 169, 1G). Todavia, o pleito ainda nem sequer foi analisado! Como se vê, após ciência da Fazenda acerca do cancelamento da penhora, voltou a correr a marcha extintiva, não tendo transcorrido o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão, seguido de 5 anos do prazo prescricional) até o momento presente, de modo que o afastamento do lustro é mesmo medida de rigor.  À vista de regular citação e penhora, não há inércia imputável ao Fisco desde 2006, tendo em vista que o processo não permaneceu paralisado injustificadamente por tempo superior ao lapso quinquenal, compreensão que vai ao encontro das teses fixadas pela Corte Superior nos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Nessa direção: "EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERLOCUTÓRIO QUE APONTA A IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO, JULGADA MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.016, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO E DE ATUAL AUSÊNCIA DE PENHORA, APÓS QUINZE ANOS DE TRÂMITE. PRAZO PRESCRICIONAL PORÉM INTERROMPIDO MEDIANTE CONSTRIÇÃO DE BEM E SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR EM 2021. LEVANTAMENTO DA PENHORA EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS QUE NÃO OBLITERA RETROATIVAMENTE AS DILIGÊNCIAS DO CREDOR NEM O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO."(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040005-33.2023.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023). [grifou-se] Aliás, se houve alguma demora na tramitação do feito, isso deve ser atribuído de forma preponderante aos próprios mecanismos do "[...] Compulsando os autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição intercorrente. Isso porque, embora o bem previamente constrito tenha sido arrematado em outra execução, houve durante a marcha processual a efetiva penhora frutífera do patrimônio da executada, com a consequente interrupção do prazo prescricional. Com efeito, o processo não ficou paralisado por mais de 6 anos aguardando manifestação do exequente.  Sabe-se que, de acordo com os parâmetros fixados pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068173-74.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO INTERROMPIDO POR PENHORA. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTÁVEL AO FISCO NO PERÍODO QUE SUCEDEU A SUA DESCONSTITUIÇÃO. NOVO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO NEM SEQUER ANALISADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por executada/recorrente contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o curso da execução fiscal. A recorrente alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que não houve penhora efetiva desde o ajuizamento da ação em 2006, e que todas as diligências de constrição foram infrutíferas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a ausência de penhora efetiva e a inércia do exequente caracterizam a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 566 e 568 do STJ; (ii) o cancelamento da penhora anteriormente realizada invalida retroativamente os atos processuais praticados pelo Fisco; (iii) houve paralisação injustificada da execução por prazo superior ao legalmente previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte executada, ora recorrente, não desconstituiu as premissas que conduziram ao não reconhecimento da prescrição intercorrente no juízo de origem, notadamente em razão da inocorrência de mora imputável ao Fisco no período que sucedeu a desconstituição da penhora. 4. O levantamento da penhora no contexto narrado nos autos não invalida retroativamente as medidas adotadas pelo credor e nem o período em que a execução esteve suspensa. 5. Ainda que a penhora online requerida 21-10-2021 tenha se demonstrado inexitosa por insuficiência de saldo - circunstância levada em consideração e expressamente mencionada na decisão recorrida -, o fato é que o Fisco só tomou ciência a respeito disso em 18-05-2023, quando formulou prontamente novo pedido de constrição, até o momento ainda não analisado.  6. A jurisprudência do STJ, especialmente os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto, diante da ausência de inércia injustificada do exequente. 7. A eventual demora na tramitação do feito decorre de fatores atribuíveis ao funcionamento do IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “À vista de regular citação e penhora, não há inércia imputável ao Fisco se o processo não permaneceu paralisado injustificadamente por tempo superior ao lapso quinquenal, compreensão que vai ao encontro das teses fixadas pela Corte Superior nos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040005-33.2023.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969835v5 e do código CRC 746bea26. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:36:56     5068173-74.2025.8.24.0000 6969835 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5068173-74.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 95, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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