Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5068234-32.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068234-32.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7102052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068234-32.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0601173-04.2014.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por D. S., em face da decisão (evento 68, DESPADEC1), da lavra do juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (Dra. MARIA AUGUSTA TONIOLI), no curso do cumprimento de sentença, em que figura como executado Banco do Brasil S.A., e que, por seus fundamentos, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo devedor, nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 5068234-32.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7102052 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068234-32.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0601173-04.2014.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por D. S., em face da decisão (evento 68, DESPADEC1), da lavra do juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar (Dra. MARIA AUGUSTA TONIOLI), no curso do cumprimento de sentença, em que figura como executado Banco do Brasil S.A., e que, por seus fundamentos, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo devedor, nos seguintes termos: Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença para que os juros remuneratórios sejam excluído do cálculo do valor exequendo. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor dos juros remuneratórios excluídos, cuja exigibilidade fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça. 6. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, apresento o valor atualizado do débito, atentando-se quanto aos termos e limites da sentença proferida na ação civil e da presente decisão, sobre o qual deverá incidir as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário, sob pena de suspensão e posterior arquivamento administrativo. O agravante sustenta, em síntese: (a) nulidade processual por ausência de contraditório, pois não foi oportunizada manifestação sobre novos cálculos apresentados; (b) inadequação da defesa, que deveria ser recebida como exceção de pré-executividade; (c) impossibilidade de condenação em honorários, diante da exclusão prévia dos juros remuneratórios nos cálculos atualizados; (d) necessidade de homologação dos novos cálculos com aplicação do INPC Pugna, ao final, o provimento do recurso. Ausente o pedido de efeito suspensivo, determinou-se a intimação da parte agravada para contrarrazões (evento 8, DESPADEC1). Ofertada contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO I. Admissibilidade O agravo é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC) e foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 5, DOC2). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, a insurgência deve ser conhecida. II. Caso concreto (a) nulidade por ausência de contraditório O agravante afirma que houve violação ao contraditório porque, após a juntada de novos cálculos excluindo juros remuneratórios e aplicando INPC, não foi aberta vista à parte contrária antes da decisão que acolheu parcialmente a impugnação. Sem razão. O agravante sustenta nulidade por ausência de intimação da parte agravada para se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo próprio agravante. Contudo, a alegação de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nessa hipótese, seria prerrogativa da parte agravada, que não se insurgiu. O contraditório, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, visa assegurar às partes a oportunidade de influir na formação da decisão judicial. No caso, o juízo determinou a apresentação de cálculos pelo exequente e, posteriormente, apreciou a impugnação do executado sem abrir vista para manifestação sobre os novos cálculos. Ainda assim, não há demonstração de prejuízo à parte agravante, pois esta foi quem elaborou os cálculos e não houve cerceamento de sua defesa. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a nulidade processual exige demonstração de prejuízo (art. 282, § 2º, CPC). Como a parte agravada não alegou violação ao contraditório e a agravante não sofreu restrição ao exercício de defesa, não há vício a ser reconhecido. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade. (b) Da natureza da defesa apresentada Sustenta o agravante que a peça do banco deveria ser considerada exceção de pré-executividade, e não impugnação, por ausência dos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, CPC. A tese não prospera. A decisão reconheceu a natureza de impugnação, pois apresentada após intimação válida sob a égide do CPC/2015, mas limitou seu conhecimento às matérias de ordem pública (prescrição, iliquidez e coisa julgada), afastando o exame do excesso de execução justamente pela ausência de cálculo, em estrita observância ao art. 525, §§ 4º e 5º. Correta, portanto, a solução adotada. (c) Da exclusão dos juros remuneratórios e honorários de sucumbência O juízo acolheu parcialmente a impugnação para excluir juros remuneratórios, por inexistir condenação expressa na sentença coletiva, conforme orientação firmada pelo STJ nos Temas 887 e 890. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068234-32.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0601173-04.2014.8.24.0025/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação apresentada pelo executado, determinando a exclusão dos juros remuneratórios do cálculo do débito e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor excluído. O agravante alegou nulidade por ausência de contraditório, inadequação da defesa apresentada, impossibilidade de condenação em honorários e necessidade de homologação de cálculos com aplicação do INPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de contraditório na apreciação dos novos cálculos; (ii) saber se a defesa apresentada deveria ser considerada exceção de pré-executividade e não impugnação; (iii) saber se é cabível a exclusão dos juros remuneratórios e a condenação em honorários sucumbenciais; (iv) saber se é possível homologar cálculos com aplicação do INPC nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo (art. 282, § 2º, CPC). Não comprovado prejuízo, rejeita-se a preliminar. 4. A defesa foi corretamente recebida como impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, CPC. 5. A exclusão dos juros remuneratórios decorre da ausência de previsão no título executivo, conforme orientação do STJ nos Temas 887 e 890 e precedentes repetitivos (REsp 1.392.245/DF e 1.372.688/SP). A condenação em honorários é devida pela sucumbência parcial (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). 6. A aplicação do INPC não foi objeto da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7102053v6 e do código CRC 3613d80c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Data e Hora: 19/12/2025, às 14:23:09     5068234-32.2025.8.24.0000 7102053 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5068234-32.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:37:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp