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Decisão 5068252-53.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068252-53.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 31-3-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068252-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. V. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTENÇÃO DE NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

(TJSC; Processo nº 5068252-53.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 31-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252966 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068252-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO B. V. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 25, ACOR2): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ANTERIORES À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTENÇÃO DE NOVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DETERMINOU A JUNTADA DE TODOS OS CONTRATOS ANTERIORES À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE HOUVE NOVAÇÃO CONTRATUAL, TORNANDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DOS PACTOS PRETÉRITOS, E QUE A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO PODE SER FEITA DE OFÍCIO, CONFORME SÚMULA 381 DO STJ. REQUEREU, ENTRE OUTROS PONTOS, A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FOI INDEFERIDO. AS CONTRARRAZÕES FORAM APRESENTADAS PELA PARTE EMBARGANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE, DIANTE DA ALEGADA NOVAÇÃO CONTRATUAL, É EXIGÍVEL A APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTÉM CLÁUSULA EXPRESSA DE NOVAÇÃO, COM DETALHAMENTO DAS DÍVIDAS ANTERIORES E INDICAÇÃO DE QUE O CRÉDITO LIBERADO SE DESTINAVA EXCLUSIVAMENTE AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DAS OPERAÇÕES ANTERIORES. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO INTENÇÃO CLARA DE NOVAR OS CONTRATOS ANTERIORES, TORNA-SE DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS PACTOS PRETÉRITOS E DOS DEMONSTRATIVOS DE CÁLCULO CORRELATOS, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286/STJ. PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC CORROBORAM A TESE DE QUE, EM CASOS DE NOVAÇÃO, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE EXIBIÇÃO DA CADEIA CONTRATUAL ANTERIOR. A DECISÃO AGRAVADA IMPÔS EXIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REFORMADA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. HAVENDO NOVAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, É DESNECESSÁRIA A JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da necessidade de apresentação dos contratos anteriores à Cédula de Crédito Bancário, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ante o exposto: 1) com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1; 2) FIXO a verba honorária pela interposição do recurso especial, devida à defensora dativa, Dra. Fernanda Martins da Silva (OAB/SC n. 33.876), no importe de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), observando-se a disciplina do § 3º do art. 6º acrescido pela Resolução n. 11/19 do CM.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252966v2 e do código CRC 01a9cd00. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 12:15:28     5068252-53.2025.8.24.0000 7252966 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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