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Decisão 5068274-14.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068274-14.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7268988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068274-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. F., ATIVIDADE FISICA TOTAL LTDA e D. C. D. S. F. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. 

(TJSC; Processo nº 5068274-14.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-8-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068274-14.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. F., ATIVIDADE FISICA TOTAL LTDA e D. C. D. S. F. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 31, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.  Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e Súmula 481 do STJ, no que concerne à concessão da gratuidade da justiça, o que faz sob a tese de que o acórdão combatido violou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, sem que houvesse nos autos elementos concretos para afastá-la, e interpretou de "forma restritiva e excessivamente formalista" os requisitos avaliados para a concessão da gratuidade da justiça, além de desconsiderando elementos de prova apresentados e impos um ônus probatório desproporcional. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, relativamente ao art. 98 do CPC, o apelo especial não merece ascender, diante da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. Conforme entendimento do STJ, "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso" (AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 19-8-2024). Outrossim, revela-se inviável a admissão do apelo especial em relação à alegada violação da Súmula 481 do STJ. Nos termos da Súmula 518 da Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".  Ainda quanto à controvérsia, concernente ao art. 99, § 3º, do CPC, o recurso especial não merece ascender por óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "A presunção legal, embora relativa, impõe ao magistrado o dever de fundamentar o indeferimento com base em elementos concretos e objetivos que infirmem a declaração de pobreza, e não apenas na ausência de documentos específicos." (evento 41, RECESPEC1, p. 8).  Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 31, RELVOTO1, grifou-se): Na hipótese, os insurgentes apenas instruíram o pedido de justiça gratuita com parecer técnico e contábil. Destarte, embora intimada no primeiro grau, a parte embargante não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Não obstante, a parte recorrente fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício. Isso porque a empresa agravante não juntou aos autos cópia de seu balanço patrimonial atualizado, a fim de pormenorizar o estado financeiro consolidado dos últimos anos. Ademais, a parte insurgente não juntou cópia de sua declaração de imposto de renda, comprovantes mensais de renda, certidão de propriedade de veículos e imóveis, extratos bancários, ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários, conforme solicitado, sendo que tal prova era de seu próprio interesse. Registre-se, por fim, que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal em 10-09-2025, observa-se que a recorrente está com a sua situação cadastral "ativa" desde 01-03-2010. Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". [...] Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.  Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo ao requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268988v8 e do código CRC 39c38e53. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/01/2026, às 14:56:25     5068274-14.2025.8.24.0000 7268988 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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