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Decisão 5068307-04.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068307-04.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7267744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068307-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. Y. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 35, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE SUA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5068307-04.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267744 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068307-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. M. Y. P. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 43, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 35, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE SUA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 98 c/c 99, §§ 2º, 3º, 4º e 6º, do Código de Processo Civil, em relação à concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que "os critérios objetivos adotados, para revogação da gratuidade merecem reformas, porquê vedados pela jurisprudência dominante desta corte, ademais, sobre a inexistência de provas de despesas extraordinárias não se confirma, de forma que houve má valoração da referida prova certidão de existência de bem veiculo financiado, (objeto da demanda), a existência de bem imóvel financiado conforme contrato, declaração de IRPF, declaração de hipossuficiência, somente corrobora com possibilidade de concessão da gratuidade, garantindo provimento ao recurso". Sustenta, ainda, que "a conclusão de que faz jus da benesse porque o próprio salario variável, equivocamente utilizado para revogação da justiça gratuita, em verdade foi valorado de forma indevida, pois, batidas as despesas ordinárias de um homem médio, além das despesas de financiamento com veiculo no valor de R$906,58 (objeto do processo), e financiamento habitacional no valor de R$2.221,68, decorrente do direito de moradia, Extrato bancário de despesas e com saldo R$0,00, já evidencia se tratar de valores incapazes de infirmar a condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente, tanto que sequer possui outro bens conforme demonstrado pelas certidões anexas aos autos". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial quanto à utilização do valor do salário, isoladamente considerado, para o indeferimento da gratuidade da justiça, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 35, RELVOTO1): No caso concreto, o juízo de origem observou a regra legal e intimou a parte para suprir a ausência de elementos essenciais, discriminando de modo claro o conteúdo e a documentação a serem apresentados (evento 39, DESPADEC1). Não obstante a advertência, a agravante não atendeu adequadamente à determinação: trouxe aos autos extratos bancários, declaração de IRPF, certidão de propriedade de veículo automotor, contrato de financiamento de imóvel e CTPF, deixando de apresentar comprovantes atualizados de despesas ordinárias e extraordinárias do núcleo familiar, justamente os documentos mínimos exigidos no despacho de origem. Logo, a documentação apresentada corrobora parte da narrativa, mas não atende ao padrão probatório mínimo fixado no evento 39, DESPADEC1, imprescindível para a formação do convencimento judicial acerca da efetiva hipossuficiência, sobretudo diante da presunção apenas relativa da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º). Cumpre registrar que o indeferimento do benefício na origem decorreu da não apresentação de documentos reputados essenciais após intimação específica, em fiel observância ao art. 99, § 2º, do CPC, e a agravante, em sede recursal, limitou-se a reiterar alegações sem juntar novos documentos, sem infirmar o fundamento basilar da decisão, ou seja, a ausência de documentação mínima. Nessa perspectiva, não há falar em violação ao acesso à justiça, pois o indeferimento não se funda na desconsideração da declaração, mas na inexistência de lastro mínimo para sua manutenção diante de dúvida razoável instaurada e não dissipada por quem detém o ônus de demonstrar a necessidade (CPC, art. 373, I). Dessa forma, acertada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado, porquanto ausentes documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira.  [...] Neste passo, inexistindo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ademais, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 43, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267744v5 e do código CRC eefe371c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 17:55:41     5068307-04.2025.8.24.0000 7267744 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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