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Decisão 5068410-11.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068410-11.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7274592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068410-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. B. interpôs agravo interno contra a decisão colegiada que conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento (evento 22, RELVOTO1). Em suas razões recursais sustentou, em suma, que "a decisão monocrática parte de uma premissa equivocada. A alegação não é "genérica", e a prova do prejuízo reside na própria matemática da situação: a soma das penhoras, que alcança quase metade dos rendimentos do devedor, é um fato documental e irrefutável".

(TJSC; Processo nº 5068410-11.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5068410-11.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. B. interpôs agravo interno contra a decisão colegiada que conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento (evento 22, RELVOTO1). Em suas razões recursais sustentou, em suma, que "a decisão monocrática parte de uma premissa equivocada. A alegação não é "genérica", e a prova do prejuízo reside na própria matemática da situação: a soma das penhoras, que alcança quase metade dos rendimentos do devedor, é um fato documental e irrefutável". Contrarrazões no evento 35, CONTRAZ1.   Decido. Possibilidade de julgamento monocrático O inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil e o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do  preveem que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".   Admissibilidade Adianta-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Isso porque, sem delongas, a parte exequente, ora agravante, apresentou agravo interno contra a decisão colegiada (acórdão) (evento 22, RELVOTO1), o que é inadmissível.  Com efeito, no âmbito do direito processual civil brasileiro, o agravo interno é um recurso previsto no artigo 1.021 do CPC, in verbis: "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Esse recurso tem como finalidade permitir que uma decisão monocrática, ou seja, proferida por um único magistrado/relator, seja revista pelo órgão colegiado do tribunal.   A razão para essa inadmissibilidade reside no fato de que o acórdão já é uma decisão tomada por um colegiado de juízes. Quando uma decisão é proferida por um colegiado de magistrados, ela já passou pelo crivo de múltiplas opiniões e deliberações, o que confere maior segurança jurídica e legitimidade ao julgamento. Portanto, não há necessidade de um recurso interno para revisar uma decisão que já foi analisada por um colegiado.   Dispositivo Isso posto, com suporte no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso, por ser inadmissível. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274592v3 e do código CRC 1c567958. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 14/01/2026, às 19:00:09     5068410-11.2025.8.24.0000 7274592 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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