RECURSO – Documento:7240766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5068412-78.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. K. B. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc e do Secretário Estadual de Educação. Sustentou que requereu aposentadoria voluntária, mas o pedido foi indeferido em razão de não ter usufruído de licença-prêmio e férias já conquistadas. Postulou, inclusive liminarmente, a concessão da aposentadoria ou a determinação para que o processo siga sem tal exigência. A liminar foi deferida (Evento 45) e referendada (Evento 65).
(TJSC; Processo nº 5068412-78.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5068412-78.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. K. B. impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Reitor da Universidade do Estado de Santa Catarina - Udesc e do Secretário Estadual de Educação.
Sustentou que requereu aposentadoria voluntária, mas o pedido foi indeferido em razão de não ter usufruído de licença-prêmio e férias já conquistadas.
Postulou, inclusive liminarmente, a concessão da aposentadoria ou a determinação para que o processo siga sem tal exigência.
A liminar foi deferida (Evento 45) e referendada (Evento 65).
A Secretária de Estado da Educação arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que "a autoridade coatora apontada corretamente seria o Secretário de Estado da Administração" (Evento 85).
A impetrante requereu a inclusão do Secretário de Estado da Administração no polo passivo (Evento 95), o que foi deferido (Evento 97).
Nas informações, a Udesc afirmou que "adotou as providências necessárias ao prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria da impetrante sem a exigência de prévio usufruto de saldos de férias ou de licença-prêmio" (Evento 109).
O Secretário de Administração, por sua vez, também defendeu a sua ilegitimidade e, no mérito, alegou que: 1) a exigência de fruição prévia das férias e dos períodos de licença-prêmio "é legítima e encontra respaldo na legislação e na interpretação sistemática das normas aplicáveis, visando a regularidade administrativa e a correta gestão dos recursos públicos, em conformidade com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa"; 2) "a impetrante busca equiparar o direito à indenização em pecúnia com o direito à aposentadoria imediata, desvirtuando a finalidade desses institutos" e 3) "a conversão em pecúnia visa a compensar o servidor pelo trabalho prestado durante o período em que poderia estar em gozo, evitando o enriquecimento sem causa da Administração", o que "não significa que o servidor possa, a seu critério, 'cobrar' essa conversão para se aposentar, quando a regra geral é o gozo do benefício" (Evento 111).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado da Educação e pela concessão da ordem, em parecer do Dr. Narcísio G. Rodrigues (Evento 114).
DECIDO.
1. Legitimidade passiva
Ambos os Secretários de Estado sustentam sua ilegitimidade passiva.
O art. 6º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que:
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (grifei)
Confira-se também o Enunciado n. I do Grupo de Câmaras de Direito Público:
Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção.
No presente caso, a decisão de condicionar a concessão da aposentadoria ao usufruto de saldos de férias e licença-prêmio foi proferida no âmbito administrativo da Udesc, com base na Instrução Normativa n. 6/2021 subscrita pelo Secretário de Estado da Administração.
Assim, deve ser reconhecida apenas a ilegitimidade do Sr. Secretário de Educação, que não tem qualquer envolvimento no ato coator.
2. Mérito
Caso praticamente idêntico, também envolvendo servidor estadual, foi julgado por esta Corte:
REEXAME NECESÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLEITO DE APOSENTADORIA PERANTE O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO. CONDICIONAMENTO AO GOZO DE FÉRIAS VENCIDAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A exigência de gozo de férias vencidas e/ou licença-prêmio adquirida, como requisito à apreciação do requerimento de aposentadoria do servidor público municipal, não encontra respaldo nos requisitos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição Federal. Precedentes deste Sodalício.
2. Direito líquido e certo do impetrante verificado, com a consequente concessão da segurança.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (RN n. 5065740-67.2021.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 08/12/2022)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual.
A Administração Pública condicionou a concessão de aposentadoria de servidor público ao usufruto de saldos de férias e licença-prêmio com base na Instrução Normativa n. 6/2021.
Adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
[...] o impetrante formulou pedido de aposentadoria voluntária (Evento 1, Processo administrativo 4, dos autos de origem) e, após a elaboração de simulação, restou consignado pela autoridade coatora que o servidor somente poderia se afastar, para aguardar seu processo de aposentadoria, em caso de gozo do saldo de férias existente (Evento 1, Processo administrativo 6, p. 14, daqueles autos).
Os impetrados defenderam a legalidade do ato administrativo ao argumento de que o impetrante não gozou todas as férias vencidas e que esta é uma exigência expressa da Instrução Normativa n. 6/2021, a qual rege os procedimentos para concessão da aposentadoria.
No entanto, está correta a sentença concessiva da segurança, eis que é entendimento pacífico deste , rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-06-2022).). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL CONFIRMADA EM REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO INVIÁVEL.(TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5080393-11.2020.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26/07/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE FLORIANÓPOLIS - IPREF QUE CONDICIONOU A ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA AO USUFRUTO DE LICENÇAS-PRÊMIO. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA SEM AMPARO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA PREVISTOS NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A APOSENTAÇÃO À FRUIÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5007693-71.2019.8.24.0023, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31/08/2021).
E, por fim, deste Órgão fracionário:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA CONDICIONADO À PRÉVIA FRUIÇÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIO E FÉRIAS ADQUIRIDAS PELO IMPETRANTE. EXIGÊNCIA QUE EXTRAPOLA OS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PARA JUBILAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ART. 40, § 1º, III, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 41/2003 E 47/2005). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. "Não há qualquer óbice constitucional para que a impetrante usufrua de sua aposentadoria sem antes ter gozado do período de licença-prêmio que adquiriu durante a atividade, havendo direito líquido e certo da servidora à aposentação se preenchidas as exigências impostas pela Carta Magna. Por conseguinte, não poderia a municipalidade condicionar o andamento do processo administrativo de inativação da impetrante à prévia fruição dos dias de licença-prêmio [e de férias] que acumulou no exercício de seu cargo público, sob pena de afronta a preceitos constitucionais." (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 0310202-55.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-11-2019) REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5003497-58.2019.8.24.0023, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09/12/2021).
Agrego o parecer do d. Procurador Narcísio G. Rodrigues:
[...] I. Ilegitimidade passiva
A Secretária Estadual de Educação e o Secretário de Estado da Administração suscitaram a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Ora, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança a autoridade que pratica ou que é competente para ordenar a prática do suposto ato ilegal ou abusivo, mas também capaz de desconstituí-lo, conforme o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2008: “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática”.
Sobre o assunto, o magistério de Humberto Theodoro Júnior preleciona o seguinte:
Por autoridade coatora [...] se deve entender qualquer agente da administração pública direta ou que exerça atos próprios do Poder Público, ou que, por lei, sejam a estes equiparados. Como tal a Lei nº 12.016 considera tanto o que tenha praticado o ato impugnado pelo mandado de segurança, como aquele que tenha ordenado sua prática (art. 6º, § 3º). Nunca será, porém, o mero executor material do ato, mas sempre o que detém poder e competência para decisão a seu respeito. Pacífico, pois, é o entendimento, doutrinário e jurisprudencial, de que “autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato ou sua correção no momento da impetração do mandado de segurança” (Lei do Mandado de Segurança comentada: artigo por artigo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 92) (sem grifos no original).
Na hipótese dos autos, denota-se que a impetrante é servidora pública estadual vinculada à Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, entidade integrante da administração indireta, dotada de autonomia administrativa, sendo certo que o indeferimento de seu pedido de aposentadoria voluntária emanou da própria instituição, em observância à Instrução normativa subscrita pelo Secretário de Estado da Administração.
Dessa forma, quanto ao Secretário Estadual de Educação, assiste-lhe razão ao suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto não há nos autos qualquer ato por ele praticado, determinado ou passível de correção no âmbito da controvérsia instaurada, inviável, portanto, sua permanência no polo passivo da demanda.
Diversamente, o Secretário de Estado da Administração ostenta legitimidade passiva para figurar na presente ação, uma vez que, além de ter sido o subscritor do ato normativo que fundamentou a negativa administrativa combatida, é órgão central dos Sistemas de Recursos Humanos e lhe compete, por força do art. 46, VI, da Lei Complementar Estadual n. 243/2003, o desenvolvimento das atividades relativas à previdência social dos servidores civis:
Art. 46. Compete à Secretaria de Estado da Administração, como órgão central dos Sistemas de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços, de Administração Patrimonial e de Documentação no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, desenvolver atividades relativas: [...] VI - à previdência social dos servidores civis e militares;
Dessarte, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva apenas em relação ao Secretário Estadual de Educação, mantendo-se, contudo, o Secretário de Estado da Administração no polo passivo da presente ação mandamental, porquanto configurada sua pertinência subjetiva com o ato impugnado.
II. Mérito
Extrai-se do artigo 5º, LXIX, da CRFB/1988 que o mandado de segurança é a ação constitucional que tutela direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder se tratar de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Desta forma, portanto, para que haja a concessão da ordem de segurança pretendida, mister que se demonstre, de plano, o direito líquido e certo da parte impetrante violado por ato ilegal ou abusivo cometido pela autoridade coatora.
Cinge-se a controvérsia nos autos em analisar a (i)legalidade da condicionante imposta pela Universidade Estadual de Santa Catarina para a análise do processo administrativo de aposentadoria de M. K. B., qual seja, a prévia fruição da licença-prêmio e das férias conquistadas e não usufruídas, in verbis (evento 1, doc. 6 – grifos no original):
Conforme determina a INSEA/IPREV/CGE nº 06/2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para fins de instrução de processos de aposentadoria, de averbação e de certificação de tempo de contribuição:
Art. 3º São requisitos indispensáveis para a autuação do processo de aposentadoria, nas modalidades de aposentadoria voluntária:
I – a atualização cadastral (endereço, e-mail, telefone e dependentes);
II – o usufruto de férias de períodos aquisitivos integralmente conquistados; e,
II – a conclusão de processos de averbação, com a validação das certidões e declarações, quando for o caso.
§ 1º Caso o servidor tenha o interesse de requerer sua aposentadoria no transcurso do usufruto de férias ou licença prêmio, poderá fazê-lo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias antes do término do afastamento. (grifo meu)
§ 2º O servidor que autuar pedido de aposentadoria sem atendimento do disposto neste artigo terá seu pedido indeferido pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas, no prazo de cinco dias úteis.
Assim, considerando que o seu usufruto de licenças-prêmio conquistadas e férias vencidas devem encerrar somente em 25/09/2026, a tramitação do pedido de aposentadoria deve ser encaminhada próximo ao dia 25/07/2026.
Informo que primeiro deve-se abrir um processo interno à UDESC relacionado a negativas de débitos em áreas correlatas a atividade docente (Regulamentação IN PROAD 01/2023). Sugiro a abertura desse processo em 27/07/2026 e, em seguida, encaminhamos o de aposentadoria.
As normativas apontadas foram inseridas neste processo, bem como, resumo de férias e licenças-prêmio já programadas, para ciência.
O Secretário de Estado da Administração, nas informações prestadas, esclareceu que o ato em questão encontra fundamento na Instrução Normativa Conjunta SEA/IPREV/CGE n. 006/2021 e na Lei Complementar Estadual nº 470 de 2009, as quais prescrevem a necessidade de gozo de férias para que o processo de aposentadoria possa ser instaurado:
Instrução Normativa Conjunta SEA/IPREV/CGE n. 006/2021:
Art. 1º Ao servidor público estadual da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional é facultado afastar-se do exercício das funções do seu cargo quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da tramitação do processo para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).
§ 1º O prazo constante no caput deste artigo será suspenso quando a análise do processo demandar diligências de responsabilidade do órgão setorial ou seccional de gestão de pessoas ou do servidor.
§ 2º Não será concedido o afastamento de que trata o caput deste artigo ao servidor enquanto:
I – restar saldo de férias e licença-prêmio;
II – estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança; ou
III – existirem diligências de responsabilidade do servidor.
Art. 3º São requisitos indispensáveis para a atuação do processo administrativo, nas modalidades de aposentadoria voluntária:
I – a atualização cadastral (endereço, e-mail, telefone e dependentes);
II- o usufruto de férias de períodos aquisitivos integralmente conquistados; e;
III- a conclusão de processos de averbação, com a validação das certidões e declarações, quando for o caso.
(...)
§ 2º o servidor que atuar pedido de aposentadoria sem atendimento do disposto neste artigo terá seu pedido indeferido pelo setorial ou seccional de gestão de pessoas, no prazo de cinco dias úteis.
Lei Complementar Estadual nº 470 de 2009:
Art. 1º Ao servidor público estadual da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional é facultado afastar-se do exercício das funções do seu cargo quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da tramitação do processo para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).
§ 1º O prazo constante no caput deste artigo será suspenso quando a análise do processo demandar diligências de responsabilidade do órgão setorial ou seccional de gestão de pessoas ou do servidor.
§ 2º Não será concedido o afastamento de que trata o caput deste artigo ao servidor enquanto:
I – restar saldo de férias e licença-prêmio;
II – estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança; ou
III – existirem diligências de responsabilidade do servidor.
[...]
Não obstante, ao agir assim, a Administração criou um novo (pré)requisito – sem amparo na Constituição Federal – para a concessão do benefício de aposentadoria à servidora, ocasionando uma situação de deveras inconstitucionalidade.
Com a devida vênia, é curial ressaltar que a aposentadoria voluntária do servidor público é um direito assegurado na Carta Magna, o qual encontra seus limites tão somente no preenchimento dos requisitos mínimos de idade, tempo de serviço público e de contribuição, sendo expressamente vedada a imposição de exigências extraordinárias para sua concessão, segundo previsão do art. 40, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. [...] (sem grifos no original).
Outrossim, giza-se que a aposentadoria se trata de um ato administrativo de natureza plenamente vinculada, cujos requisitos para concessão estão estabelecidos na Lei. Em outras palavras, “nessa categoria de atos, as imposições legais absorvem, quase que por completo, a liberdade do administrador, uma vez que sua ação fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade da atividade administrativa” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 171).
Neste contexto, não poderia a autoridade coatora impor à servidora a fruição compulsória das licenças-prêmio e das férias adquiridas para somente então conceder-lhe o benefício de aposentadoria, já que estar-se-ia criando situação jurídica incompatível com o texto constitucional.
Logo, é evidente a violação ao direito líquido e certo da servidora em ter analisado seu processo de aposentadoria pelo órgão competente, independentemente da fruição das férias e da licença-prêmio não gozada. (grifei) (Evento 114)
No presente caso, a impetrante pleiteou a concessão imediata da aposentadoria, mas o ato depende da análise dos demais requisitos legais por parte da Administração.
Por outro lado, tem direito de que o processo administrativo prossiga sem a exigência de usufruto dos saldos de férias e licença-prêmio.
3. Ônus sucumbenciais
Sem honorários, pois incabíveis na espécie.
Isento o Estado, a impetrante arcará com as despesas proporcionais à sua derrota.
4. Conclusão
Reconheço a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação e concedo parcialmente a ordem para determinar que o processo administrativo prossiga sem a exigência de usufruto dos saldos de férias e licença-prêmio.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240766v44 e do código CRC 1d0749a9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:30
5068412-78.2025.8.24.0000 7240766 .V44
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas