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Decisão 5068463-20.2022.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5068463-20.2022.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – "Nesse contexto, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. Aqui também não há razão para negar a relação existente entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado ou ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional para obter determinada utilidade. É entender necessária a prestação jurisdicional para a proteção de dado bem da vida (utilidade) que alimenta a ação, cujo exercício dará início ao processo." (Curso sistematiz...

(TJSC; Processo nº 5068463-20.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7215704 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068463-20.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. B. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Ordinária de Cobrança" n. 50684632020228240930, movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 91, SENT1):  "(...) III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Credito Vale do Itajai Viacredi em face de M. A. B. e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 23.478,95 (vinte e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a simplicidade do procedimento, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.  Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque neste ato concedo-lhe a gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se." Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) que houve julgamento antecipado da lide sem a inversão do ônus da prova e sem a produção das provas requeridas (documental, pericial e testemunhal), o que teria impedido a demonstração da inexistência do débito; b) a ausência de pressuposto processual, pois os contratos que instruíram a inicial não contêm assinatura física ou digital válida, tornando-os imprestáveis para a cobrança; c) a existência de seguro proteção de crédito nos contratos, que deveria quitar o saldo devedor em caso de incapacidade laboral, situação que afirma ter ocorrido; d) excesso de cobrança, apontando inconsistências nos cálculos apresentados pela apelada e possível aplicação de encargos abusivos; e) necessidade de inversão do ônus da prova para que a apelada apresente planilha detalhada da evolução da dívida e documentos comprobatórios. Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 96, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 103, CONTRAZ1).  É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei) Assim, afasta-se a prefacial aventada. Mérito Em suas razões recursais, a parte ré sustenta a inépcia da inicial e alega que a ação de cobrança não merece prosperar em razão da fragilidade probatória quanto aos fatos constitutivos das obrigações pactuadas entre as partes, notadamente pela ausência de assinatura nos contratos. Sem razão, adianta-se. É cediço que o interesse de agir "merece ser entendido a partir da compreensão de que uma das características da jurisdição é a substitutividade, sendo vedada a “tutela de mão própria”, o “direito pelas próprias mãos”, a “autotutela”", nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno. E complementa: "Nesse contexto, o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio “necessidade” e “utilidade”. Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. Aqui também não há razão para negar a relação existente entre os planos material e processual. É a perspectiva de alguém, no plano material, que se sente lesionado ou ameaçado em direito seu que justifica o rompimento da inércia jurisdicional para obter determinada utilidade. É entender necessária a prestação jurisdicional para a proteção de dado bem da vida (utilidade) que alimenta a ação, cujo exercício dará início ao processo." (Curso sistematizado de direto processual civil: teoria geral do direito processual civil – parte geral do código de processo civil v. 01 / Cassio Scarpinella Bueno. – 13. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023). Consoante o entendimento do Superior , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2025). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INTENTADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. TESE DE QUE HÁ INTERESSE NA COBRANÇA MANEJADA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO CREDOR DE RECLAMAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR VIAS DIVERSAS. REVISIONAL, ADEMAIS, JULGADA IMPROCEDENTE, À MÍNGUA DE CONDENAÇÃO DOS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA DÍVIDA REVISANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVIABILIZADO NAQUELES AUTOS. NECESSIDADE DESTA AÇÃO DE COBRANÇA COMO FORMA DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL INCONTESTE. SENTENÇA REFORMADA PARA POSSIBILITAR O IMEDIATO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC. INSURGÊNCIA AGASALHADA. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGADA DEFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES À DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. EXORDIAL ACOMPANHADA DOS INSTRUMENTOS REPRESENTATIVOS DAS OBRIGAÇÕES, DE PLANILHAS DE CÁLCULO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 247 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE SATISFEITO. (...) (TJSC, Apelação n. 0302954-59.2016.8.24.0092, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. INTENTADA A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. TESE DE QUE HÁ INTERESSE NA COBRANÇA MANEJADA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL PRETÉRITA QUE NÃO ELIDE O DIREITO DO CREDOR DE RECLAMAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR VIAS DIVERSAS. REVISIONAL, ADEMAIS, JULGADA IMPROCEDENTE, À MÍNGUA DE CONDENAÇÃO DOS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA DÍVIDA REVISANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INVIABILIZADO NAQUELES AUTOS. NECESSIDADE DESTA AÇÃO DE COBRANÇA COMO FORMA DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DO DÉBITO. INTERESSE PROCESSUAL INCONTESTE. SENTENÇA REFORMADA PARA POSSIBILITAR O IMEDIATO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, INC. III, DO CPC. INSURGÊNCIA AGASALHADA. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. ALEGADA DEFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES À DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. EXORDIAL ACOMPANHADA DOS INSTRUMENTOS REPRESENTATIVOS DAS OBRIGAÇÕES, DE PLANILHAS DE CÁLCULO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 247 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DEVIDAMENTE SATISFEITO. ART. 373, INC. I, DO CPC. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CABALMENTE DEMONSTRADA. ENCARGOS CONTRATUAIS. SUSTENTADA A ABUSIVIDADE. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIAS ADREDE DISCUTIDAS NA CITADA AÇÃO REVISIONAL ENVOLVENDO OS MESMOS CONTRATOS, SEM O RECONHECIMENTO DE QUALQUER ILICITUDE. COISA JULGADA CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 337, §§ 1º E 4º, E 508 DO CPC. POSTULAÇÃO INFRUTÍFERA. ARGUMENTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO INTEGRALMENTE RECHAÇADOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA IMPOSITIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DO DÉBITO RECLAMADO À EXORDIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA EM 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DESDE 6-12-2016, A PARTIR QUANDO A DÍVIDA DEIXOU DE SER CORRIGIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 395 E 397 DO CÓDIGO CIVIL. (...) RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302954-59.2016.8.24.0092, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BNDES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DOS RÉUS.(...) PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PROPOSITURA DA AÇÃO ÚTIL E NECESSÁRIA EM RAZÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA RESISTIDA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER PROVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. (...) (TJSC, Apelação n. 0315991-92.2014.8.24.0038, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2021). (grifei) Portanto, o recurso é desprovido no tópico. Das abusividades contratuais Apesar de alegar abusividades contratuais, a apelante não individualizou quais seriam os supostos encargos abusivos aplicados em cada contrato, limitando-se a alegações genéricas. Como se sabe, a Súmula 381 do STJ, não é possível a revisão de ofício das cláusulas contratuais supostamente abusivas quando não demonstradas. Em conformidade com o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Assim sendo, cabia à parte apelante individualizar as cobranças consideradas abusivas, com a devida indicação das cláusulas contratuais pertinentes. Não se afigura plausível que a parte interessada afirme abstratamente supostas abusividades. É que, "ainda que alegue não dispor do referido contrato que pretende revisar, deveria, ao menos, especificar detalhadamente na inicial as cláusulas que efetivamente entenderia por abusivas, bem como o real valor tido por incontroverso, lastrado, contudo, em informações apresentadas, no mínimo, de forma verossímil, ao menos com esteio nos percentuais autorizados pelo BACEN, matéria de acesso público, a fim de transferir, igualmente no mínimo, a necessária verossimilhança às suas deduções, possibilitando, com isso, a propalada inversão probatória. Isso porque, os pedidos não podem ser genéricos de modo a depender exclusivamente da apresentação do contrato em contestação, para, após a sua análise, efetuar posterior especificação, porquanto, como cediço, depois de estabilizada a demanda é defeso à parte modificar o pedido ou a causa de pedir." (AC n. 0311868-71.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.: Des. Paulo Ricardo Bruschi. J. em: 3-8-2017 ). De mais a mais, "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente" (AgInt no REsp 1569566/MT, rel.: Ministro Herman Benjamin. J. em: 7-3-2017), não desobrigando a parte de atender os dispositivos legais alhures mencionados. Isso porque cumpre à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, sendo inviável o acolhimento de meras conjecturas. Nesse sentido, mudando o que precisa ser mudado, a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 485, I, DO CPC). RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO ART. 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL NÃO ANALISADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO IMPOSITIVO, COM EFEITOS RETROATIVOS. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATOS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE DEMONSTREM ABUSIVOS. MERA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES EM TESE. PARTE AUTORA QUE RECONHECE, NA PEÇA EXORDIAL, NÃO TER TIDO ACESSO PRÉVIO AO CONTEÚDO DAS AVENÇAS, TECENDO APENAS IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS, NÃO APONTANDO AS TAXAS DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS. PETIÇÃO INAUGURAL QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319, III, E 330, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5106938-11.2023.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DOS CONTRATOS QUE PRETENDE EXIBIÇÃO E REVISÃO, DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, DO MONTANTE INCONTROVERSO E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 330, § 2º DO CPC. PARTE AUTORA QUE NÃO ATENDEU AO PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5084244-48.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 01-08-2024). Portanto, nesse tópico, o recurso também é desprovido. Da incapacidade/seguro prestamista A alegação de que o apelante seria incapaz ao tempo das contratações não encontra suporte nos autos. Há, no processo, indicação de tratamento por dependência química em 2023 (evento 73, DECL8), mas esse registro é posterior em aproximadamente dois anos aos negócios impugnados e não contemporiza o momento da celebração. Como se sabe, a capacidade da pessoa natural é presumida (art. 1º CC) e sua restrição exige prova (art. 4º CC) das condições alegadas, como laudo médico, interdição ou elementos técnicos que demonstrem comprometimento do discernimento. Todavia, o que se verifica nos autos é apenas uma referência à necessidade de tratamento, registrada em momento posterior à celebração dos contratos. Tal circunstância, isoladamente, não possui aptidão para infirmar a validade dos negócios jurídicos pretéritos, tampouco para caracterizar incapacidade civil nos moldes do art. 4º do Código Civil. Além disso, a tese de que as obrigações já estariam quitadas em razão da existência da contratação de seguro de proteção ao crédito não se sustenta. As cláusulas padronizadas indicadas pelo apelante (cláusulas 10 e 13 dos contratos) não presumem a existência de apólice. Aliás, da própria redação da cláusula invocada pelo apelante, depreende-se que a cobertura securitária não é automática, mas condicionada à contratação expressa e formalizada pelo cooperado. Confira-se: "13. Seguro Proteção de Crédito - Em caso de contratação do Seguro Proteção de Crédito, o(a) Contratante autoriza a Cooperativa a repassar o valor do respectivo prêmio à Seguradora indicada na apólice para sua integral quitação, e fica ciente que o valor da indenização do seguro, em caso de eventual sinistro coberto, será destinado para amortizar ou liquidar o saldo devedor do empréstimo. (...)" (evento 96, APELAÇÃO1, p.7) Nesse contexto, o apelante não juntou aos autos comprovante de contratação/adesão ao seguro, apólice vigente ou mesmo comunicação de sinistro. Ademais, tampouco juntou documentação médica contemporânea à contratação que demonstrasse ocorrência do evento coberto. Sendo o seguro um fato extintivo do crédito, incumbia ao réu o ônus de provar suas alegações, conforme inteligência do art. 373, II, CPC, o que não se verifica, razão pela qual o recurso é desprovido também nessa parte.  Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.  Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7215704v15 e do código CRC e5ef1002. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 17:39:57     5068463-20.2022.8.24.0930 7215704 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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