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Decisão 5068484-02.2024.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068484-02.2024.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. RECURSO DO ENTE ESTADUAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão monocrática que concedeu a ordem pleiteada em mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao Presidente do , a fim de determinar a nomeação de candidata aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, em razão da vacância de cargos durante a validade do concurso e da necessidade de pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 784, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados, fora das vagas previstas no edita...

(TJSC; Processo nº 5068484-02.2024.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7269252 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) Nº 5068484-02.2024.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (evento 91, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos do evento 52, ACOR1 e do evento 79, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 2º e 37, inc. II, da Constituição Federal, trazendo a seguinte fundamentação: No caso em tela, vislumbra-se que a decisão recorrida, ao manter a decisão que concedeu a segurança, incorreu em manifesta afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da separação dos poderes e da eficiência administrativa, bem como ao art. 37, II, da Constituição Federal. Com efeito, a Corte de origem reconheceu à impetrante direito subjetivo à nomeação, ainda que ela tenha sido aprovada fora do número de vagas previstas no edital e que não se tenha comprovado preterição arbitrária ou imotivada. O fundamento utilizado foi o de que a existência de cargos vagos e manifestações internas sobre a necessidade de pessoal evidenciariam a omissão da Administração e, por conseguinte, configurariam o direito líquido e certo à nomeação. Tal entendimento, contudo, desconsidera a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 784 de repercussão geral, segundo a qual o surgimento de novas vagas durante a validade de um concurso público não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas, salvo se comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. [...] Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 99 e 169 da Constituição Federal, afirmando que:  Além disso, o entendimento do e. TJSC não observou que o provimento de cargos públicos depende de prévia verificação da disponibilidade financeira e da adequação orçamentária, em obediência ao art. 169 da Constituição Federal, que veda o aumento de despesa com pessoal sem a correspondente previsão de recursos. [...] Cumpre lembrar que a existência de cargos vagos, por si só, não impõe à Administração o dever de nomear, pois é plenamente legítimo que, diante de limitações orçamentárias, de reorganização de estrutura ou de políticas de racionalização administrativa, o ente público opte por não prover determinadas vagas. Trata-se de decisão que se insere no âmbito da autonomia administrativa e financeira do Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, a suposta violação aos arts. 2º e 37, inc. II, da Constituição da República relaciona-se à suscitada divergência em relação ao TEMA 784/STF, e, como se verá adiante, ao contrário da proposição recursal, o acórdão vergastado, na verdade, não destoou da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. A Suprema Corte, em 9.12.2015, sob a relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário n. 837.311/PI (leading case), fixando a tese jurídica nos seguintes termos: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. O Colegiado de origem, por sua vez, perfilhando a proposição jurídica assentada pelo STF no julgamento do TEMA 784/STF, reconheceu o direito à nomeação da impetrante, ora recorrida, porque, embora aprovada fora do número de vagas, concluiu que, dentro do prazo de validade do certame, restou configurada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração.  Da decisão recorrida, transcrevo a ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. RECURSO DO ENTE ESTADUAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão monocrática que concedeu a ordem pleiteada em mandado de segurança, impetrado contra ato atribuído ao Presidente do , a fim de determinar a nomeação de candidata aprovada, fora do número de vagas previstas no edital, em razão da vacância de cargos durante a validade do concurso e da necessidade de pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 784, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados, fora das vagas previstas no edital, salvo em casos de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. 4. No caso concreto, restou demonstrada o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STF, uma vez que houve a vacância de cargos e o ente público admitiu, de forma expressa, a necessidade de preenchimento das vagas, mas não tomou as providências necessárias para a nomeação. 5. A documentação encartada aos autos comprova a necessidade de provimento do cargo de técnico judiciário auxiliar, na Comarca de Itajaí, bem como a omissão da Administração em nomear a candidata aprovada, configurando o direito líquido e certo à nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso do Estado desprovido. Pronunciamento unipessoal mantido. Tese de julgamento: "O surgimento de novas vagas, durante a validade do concurso, aliado à necessidade inequívoca de pessoal, configuram direito subjetivo à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, quando comprovada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". Nesse contexto, constato que o acórdão censurado consoa-se com a tese jurídica fixada sob o regime de repercussão geral, porquanto assentou que, conquanto a impetrante, ora recorrida, tenha sido aprovada fora do número das vagas ofertadas pelo certame em comento, restou demonstrada a existência da criação de novas vagas para o provimento de cargo efetivo, bem como a necessidade de preenchimento das vagas, configurando, assim, a preterição arbitrária e imotivada a justificar a nomeação da impetrante, ora recorrida. Logo, tendo a decisão impugnada adotado o entendimento atribuído à matéria pelo STF, quando do julgamento do RE n. 837.311/PI (TEMA 784/STF), aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 1.030, inc. I, "a", do Código de Processo Civil. Quanto à segunda controvérsia, no tocante à suposta afronta ao art. 99 da Constituição Federal, o reclamo não reúne condições de ascender à Corte de destino em virtude da ausência de prequestionamento, porquanto tal dispositivo constitucional não foi expressamente abordado na decisão hostilizada e nem sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos.  A par disso, quanto à controvérsia, no que diz respeito à aventada ofensa ao art. 169 da Constituição da República, o reclamo não merece ser admitido diante da falta de prequestionamento, pois esse dispositivo constitucional não foi expressamente abordado na decisão recorrida a despeito da oposição de embargos de declaração.  Sendo assim, constato que, nesse particular, deixou de ocorrer o esgotamento das instâncias ordinárias, porque a Câmara Julgadora ao alcançar a conclusão disposta no acórdão impugnado não decidiu com enfoque nos arts.  99 e 169 da Constituição Federal. A admissibilidade do recurso, portanto, esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A propósito, cabe ressaltar que a Suprema Corte entende ser imprescindível que a decisão objurgada tenha se manifestado sobre o preceito constitucional supostamente violado, nestes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 34, VII, “C”, 145, § 1º, 150, I, II E III, “B”, 156, I, E 182 DA CF/1988 E 113 DO ADCT. SÚMULA N. 282/STF. IPTU. VALOR VENAL DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. EXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. EFEITO CONFISCATÓRIO E IRRAZOABILIDADE DA MAJORAÇÃO. CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 279/STF. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART. 93, IX, DA CRFB/1988). DESNECESSIDADE DE EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS. TEMA 339. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. Este Supremo Tribunal assentou, por meio da Súmula 282, ser inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.  [...] 4. Agravo Regimental a que se nega provimento (ARE 1263866 AgR-segundo/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski; Relator do acórdão Min. Edson Fachin, j. em 18.04.2023 - grifei). Também: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E DE RELEVÂNCIA TEMÁTICA. INTERESSE SUBJETIVO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  [...] 3. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal regional, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme a Súmula 282/STF.  4. A “pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil” (RE 1.118.678-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes).  5. Agravo a que se nega provimento (ARE 1408826 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18.03.2023).  E:  DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, III, E 5º, X, XXII, XXXII, LIV E LV, DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.  1. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.  2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.  3. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.  4. Agravo interno conhecido e não provido (ARE 1403729/DF AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, j. em 03.04.2023 - grifei).  Também:  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  I – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.  II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.  III - A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito. Se a questão constitucional não tiver sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada.  IV – Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 1339122 AgR/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 03.04.2023 - grifei).  Ante o exposto: a) com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 91, RECEXTRA1, em relação à primeira controvérsia (TEMA 784/STF); e b) quanto à segunda controvérsia, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO O ADMITO. Anoto que, observados os ditames do Código de Processo Civil e o caráter misto da presente decisão, os respectivos meios para impugnação são: a) agravo interno (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil), quanto à matéria objeto da negativa de seguimento e; b) agravo do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, relativamente à parcela de inadmissão do recurso. Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269252v6 e do código CRC 46828e1b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 16:10:33     5068484-02.2024.8.24.0000 7269252 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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