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Decisão 5068527-25.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5068527-25.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7264237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068527-25.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MATEGATA COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. (EMBARGANTE) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Rudson Marcos, que julgou extintos os embargos à execução, nos termos dos arts. 917, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil. Sugere o polo recorrente a prescindibilidade da planilha de débito quando os embargos à execução versarem sobre a revisão de encargos e cláusulas contratuais. Defende, ainda, a possibilidade de emenda. Aduz, outrossim, a ocorrência de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à justiça. Ao final, reafirma a existência de encargos ilegais.

(TJSC; Processo nº 5068527-25.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264237 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5068527-25.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MATEGATA COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA. (EMBARGANTE) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Rudson Marcos, que julgou extintos os embargos à execução, nos termos dos arts. 917, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil. Sugere o polo recorrente a prescindibilidade da planilha de débito quando os embargos à execução versarem sobre a revisão de encargos e cláusulas contratuais. Defende, ainda, a possibilidade de emenda. Aduz, outrossim, a ocorrência de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à justiça. Ao final, reafirma a existência de encargos ilegais. Houve contrarrazões. Este é o relato necessário. De início, cumpre afastar a prefacial aventada em contrarrazões, de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais combatem a sentença proferida. Esclarecido isso, passa-se ao exame do reclamo. No apelo, sugere a parte recorrente, em síntese, a prescindibilidade da planilha de débito quando os embargos à execução versarem sobre a revisão de encargos e cláusulas contratuais. Defende, ainda, a possibilidade de emenda. Aduz, outrossim, a ocorrência de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao acesso à justiça. Ao final, reafirma a existência de encargos ilegais. Pois bem. Quanto ao ponto, extrai-se do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil a seguinte determinação: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) (destaques do original). Com base no texto legal, em entendimento recorrente, o Superior - consoante o item 227.4 da tabela do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina (https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_67cb299793cd0.pdf) -, para as ações como a presente, objetivando "a nulidade de cláusulas abusivas constantes em contratos de consumo". Registra-se, por oportuno, que a verba honorária está sendo estipulada por equidade, com esteio nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, uma vez que o polo embargante não atribuiu valor à causa. Não há falar em aplicação do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, para fins de ver incrementada a verba patronal, considerando que a sua fixação deu-se diretamente nesta instância. Ante o exposto, afasto a preliminar aventada em contraminuta; conheço do recurso e nego-lhe provimento; e fixo verba honorária, nos moldes acima. Intimem-se. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264237v9 e do código CRC a4702aa3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 12/01/2026, às 18:15:58     5068527-25.2025.8.24.0930 7264237 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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