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Decisão 5068568-66.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068568-66.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7243027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068568-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso D. D. S. C. interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida na Ação Monitória n. 5004896-09.2024.8.24.0004, que reconheceu a possibilidade de discussão a respeito da causa debendi e ordenou à autora que informe a data, o motivo e a forma da obtenção das cártulas que instruem a inicial. Argumenta que os títulos circularam e que não há relação entre as partes, sendo desnecessária o exame do negócio subjacente, já que a boa-fé do terceiro é presumida.

(TJSC; Processo nº 5068568-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243027 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068568-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso D. D. S. C. interpôs recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição do efeito suspensivo contra a decisão interlocutória proferida na Ação Monitória n. 5004896-09.2024.8.24.0004, que reconheceu a possibilidade de discussão a respeito da causa debendi e ordenou à autora que informe a data, o motivo e a forma da obtenção das cártulas que instruem a inicial. Argumenta que os títulos circularam e que não há relação entre as partes, sendo desnecessária o exame do negócio subjacente, já que a boa-fé do terceiro é presumida. Afirma não ter participado da negociação que originou os cheques e desconhecer a agravada, esta que pretende discutir descumprimento contratual com Édio da Costa. Alega que a agravada não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito perseguido no feito de origem. Argui que a agravada não negou a emissão dos cheques e sequer alegou a má-fé de terceiro, limitando-se a questionar a causa primária. Sustenta que a agravada não pode se eximir do pagamento, mesmo porque, ao que tudo indica, permitiu que terceiros fossem prejudicados, já que deixou decair o seu direito de reclamação em face do vendedor e não retirou de circulação os seus cheques. Aponta a imprescindibilidade da atribuição do efeito suspensivo a este recurso ante o perigo de dano, porquanto é terceira de boa-fé portadora dos cheques emitidos pela agravada, pelo que "em nada se relaciona com o negócio jurídico primário, não sendo esse passível de debate". Requer a suspensão da eficácia da decisão interlocutória agravada até o julgamento definitivo deste recurso e, ao final, seu provimento reconhecer "a ilegalidade da decisão agravada para decretar a cassação da decisão interlocutória hostilizada (e. 30), visando a constituição de pleno direito o título executivo judicial, conforme art. 702, § 8º, do CPC". 1.2) Da decisão interlocutória agravada Por decisão interlocutória exarada em 5.8.2025, o Juiz de Direito Valter Domingos de Andrade Júnior reconheceu a possibilidade de discussão a respeito da causa debendi e determinou à autora que informe a data, o motivo e a forma pela qual obteve as cártulas que instruem a inicial (evento 30, origem), no seguintes termos: A propositura da ação monitória de título de crédito não depende de alegação e prova do negócio jurídico subjacente, mesmo na hipótese em que o título de crédito está prescrito. Todavia, uma vez suscitada defesa em embargos fundada no negócio subjacente, a questão pode ser objeto de debate e instrução. Diante disso, considerando as alegações trazidas nos embargos, e com a finalidade de investigar se os títulos foram recebidos de boa ou de má-fé, concedo à embargada (autora da ação monitória) o prazo de 15 dias para explicar (a) de quem obteve as cártulas, (b) a que título (em pagamento de qual negócio) e (c) em que data. Após, intime-se a parte contrária para manifestação. Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. 1.3) Da decisão monocrática Em exame preliminar do recurso, por decisão monocrática exarada em 10.9.2025, este Relator indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo a este recurso (evento 25, destes autos). 1.4) Das contrarrazões Ausentes (eventos 25, 28, 32 e 33, destes autos). 1.5) Do encadernamento processual Sobreveio comunicação de julgamento do feito de origem (evento 40, destes autos). Após, ascenderam os autos a este Colegiado. É o relatório. 2) Da admissibilidade Sobreveio a estes autos recursais a comunicação de julgamento do processo monitório de origem, vez que, em 12.12.2025, o Juiz de Direito Valter Domingos de Andrade Junior exarou sentença para extinguir o feito (evento 40, destes autos), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Assim, julgo procedentes os embargos à ação monitória para declarar a inexigibilidade da obrigação cambial representada pelos cheques n. UA-000011, UA-000013, UA-000014, UA-000015 e UA-000016 e, por consequência, decretar extinto o mandado monitório e o processo da ação monitória. Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora da embargante. Fixo a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Logo, este recurso de Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, pelo que deve ser extinto. Sobre a perda do objeto recursal, elucida a doutrina: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 818) É o entendimento retratado na jurisprudência do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (AI 5018473-71.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13.4.2022) 3) Conclusão Diante da fundamentação acima exarada e com base no art. 932 do III, do CPC, não conheço do recurso ante da perda superveniente do seu objeto, pelo que prejudicado a apreciação do seu mérito. assinado por GUILHERME NUNES BORN, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243027v5 e do código CRC 4721722e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUILHERME NUNES BORN Data e Hora: 19/12/2025, às 20:29:32     5068568-66.2025.8.24.0000 7243027 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:20:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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