Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6855030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068634-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO H. W. M. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 0018595-65.2015.8.24.0038, movido em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos (evento 115, DESPADEC1): "I. Cumpra-se (evento 72, item I), conforme já determinado (evento 86, item I). II. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Determinou-se a realização de perícia, pelo que o laudo pericial aportou aos autos (evento 106). As partes foram devidamente intimadas, apresentando suas manifestações (eventos 110 e 112).
(TJSC; Processo nº 5068634-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6855030 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068634-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
H. W. M. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 0018595-65.2015.8.24.0038, movido em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, nos seguintes termos (evento 115, DESPADEC1):
"I. Cumpra-se (evento 72, item I), conforme já determinado (evento 86, item I).
II. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Determinou-se a realização de perícia, pelo que o laudo pericial aportou aos autos (evento 106). As partes foram devidamente intimadas, apresentando suas manifestações (eventos 110 e 112).
Denota-se, entretanto, que o laudo merece ser reparado. Explico.
Da conversão das ações em pecúnia
A cotação a ser utilizada deve ser calculada "com base no valor patrimonial das ações na data da integralização", conforme disposto no acórdão proferido na ação de conhecimento (evento 44:3, p. 13).
Do valor patrimonial da ação
Referente aos parâmetros para fixar corretamente o valor patrimonial da ação, deve-se apurá-lo com base no balancete do mês da integralização (evento 44:3, p. 13), de modo que deverá ser considerado quando da elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial.
Neste tocante, o laudo deve ser reparado. Para tanto, encaminhe-se à contadoria para correção do cálculo.
Anoto que as demais teses serão apreciadas oportunamente.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após tornem conclusos para deliberação."
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (evento 134, DESPADEC1).
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que: a) a decisão agravada é nula por carência na fundamentação; b) o cálculo deve adotar como valor do contrato, o valor máximo da Portaria n. 900, de 21/7/1993, de Cr$ 80.222.000,00, e não de Cr$ 80.222,00 como empregado pela contadoria. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da insurgência (evento 1, INIC1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade
O presente recurso não comporta conhecimento.
Isso porque, analisando detidamente o teor da decisão recorrida, denota-se que o tópico "valor do contrato" não foi objeto de enfrentamento, o que inviabiliza a sua análise diretamente por este Tribunal por meio do presente recurso.
E não se trata de omissão do julgador de origem, pois este consignou expressamente no decisum atacado que: "Anoto que as demais teses serão apreciadas oportunamente." (evento 115, DESPADEC1), o que de fato ocorreu com a posterior prolação da r. sentença que acolheu parcialmente a impugnação da empresa executada, homologando os cálculos da contadoria judicial e julgando extinto o cumprimento de sentença, oportunidade em que a matéria relativa ao "valor do contrato" foi expressamente enfrentada, in verbis:
Inobservância do valor do contrato
No tocante à inobservância do valor do contrato, anota-se que, tratando-se de contrato de participação financeira da modalidade "Pacto Comunitário de Telefonia" (PCT), o procedimento correto a ser adotado é a utilização do valor definido nas Portarias Ministeriais vigente à época da contratação, como parâmetro para o valor da quota acionária do contratante, ora exequente, uma vez que o montante integralizado por este, à época, era destinado à empresa intermediária e, de tal maneira, não era convertido em ações. A respeito: TJSC, Agravo Interno n. 4026143-85.2018.8.24.0000, de Brusque, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023515-26.2018.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-11-2018).
Por tal razão, não merece reparos o laudo pericial nesse ponto.
Assim, eventual descontentamento com o teor do que foi decidido deverá ser objeto de recurso próprio a ser interposto em face da decisão que efetivamente enfrentou a temática, sob pena de subversão da marcha processual.
Mudando o que tem que ser mudado:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO CREDOR. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DA 1ª RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELANTE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, ApCiv 5000408-53.2023.8.24.0066, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 13/02/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DA MATÉRIA POSTERGADA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. POSTULADA A SUSPENSÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DIRETAMENTE AO INSS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS. DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO ESTADO-JUIZ. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5007435-96.2020.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TORRES MARQUES, julgado em 09/02/2021)
Assim, a pretensão recursal não supera o juízo de admissibilidade.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, não conheço do recurso.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6855030v18 e do código CRC 088bb76a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 03/12/2025, às 15:37:30
5068634-46.2025.8.24.0000 6855030 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:32:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas