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Decisão 5068670-48.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5068670-48.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7160253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5068670-48.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. T. R. contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 15, 2G). A embargante argumenta, em síntese, que: a) "a v. decisão monocrática fundamentou-se, exclusivamente, na comparação entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para afastar a abusividade, sem considerar as peculiaridades do contrato e os fatores objetivos que deveriam ter sido analisados"; b) "Essa fundamentação é insuficiente à luz da jurisprudência do STJ, que reforça que a taxa média é apenas um parâmetro de referência, e que a abusividade deve ser verificada com base nas circunstâncias concretas da relação cont...

(TJSC; Processo nº 5068670-48.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7160253 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5068670-48.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. T. R. contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 15, 2G). A embargante argumenta, em síntese, que: a) "a v. decisão monocrática fundamentou-se, exclusivamente, na comparação entre a taxa de juros pactuada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para afastar a abusividade, sem considerar as peculiaridades do contrato e os fatores objetivos que deveriam ter sido analisados"; b) "Essa fundamentação é insuficiente à luz da jurisprudência do STJ, que reforça que a taxa média é apenas um parâmetro de referência, e que a abusividade deve ser verificada com base nas circunstâncias concretas da relação contratual (REsp n.º 2.009.614/SC)"; c)  o banco deveria ter comprovado os fatores justificantes (custo de captação, spread bancário, risco de crédito, etc) da alta taxa de juros remuneratórios; d) "a decisão embargada ignorou a aplicação prática das orientações: AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS e REsp n.º 1.821.182/RS, o que caracteriza omissão relevante que deve ser sanada"; e e) a decisão deve ser corrigida para que seu pedido inicial seja julgado procedente e os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado (Evento 22, 2G). Ausentes as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a embargante sustenta que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 5068670-48.2024.8.24.0930, encontra-se eivado por omissão e contradição. Nada obstante, sem razão à embargante. Isso porque, nos termos do fundamentado em decisão unipessoal, nas 8 (oito) faturas de cartão de crédito foram aplicados juros remuneratórios ligeiramente superiores (entre 9% e 27%) em relação à média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil. Logo, independentemente de provas como custo de captação, spread bancário, risco de crédito, etc, em razão dos juros remuneratórios contratados não superarem excessivamente o índice médio de mercado, não há neles abusividade. Além disso, nos termos da Súmula n. 56 do Órgão Fracionário deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5068670-48.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. contradição e omissão. não ocorrência. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160254v4 e do código CRC 00e967c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:16:56     5068670-48.2024.8.24.0930 7160254 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5068670-48.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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