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Decisão 5068756-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068756-59.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador: TURMA, DJe de 30/06/2022). [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068783-47.2022.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007079-33.2022.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). [grifou-se]"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6924441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068756-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bauer Postos Comércio de Combustíveis e Conveniências Ltda. contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao seu recurso de agravo interno: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DA VERBA PARA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, EM PRINCÍPIO, NÃO DEMONSTRADA. ATOS CONSTRITIVOS SUJEITOS AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º, § 7º-B DA LEI N. 11.101/05). CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. 

(TJSC; Processo nº 5068756-59.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: TURMA, DJe de 30/06/2022). [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068783-47.2022.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007079-33.2022.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). [grifou-se]"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6924441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068756-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Bauer Postos Comércio de Combustíveis e Conveniências Ltda. contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Público que negou provimento ao seu recurso de agravo interno: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DA VERBA PARA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, EM PRINCÍPIO, NÃO DEMONSTRADA. ATOS CONSTRITIVOS SUJEITOS AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º, § 7º-B DA LEI N. 11.101/05). CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa executada/recorrente contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD no âmbito de execução fiscal promovida pelo ente público/exequente. A decisão recorrida concluiu pela ausência de demonstração inequívoca de que a constrição comprometeria a continuidade das atividades empresariais, bem como pela inexistência de violação ao disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores essenciais ao capital de giro da empresa em recuperação judicial compromete a continuidade de suas atividades, em afronta aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica (CF/1988, art. 170; Lei n. 11.101/05, art. 47); (ii) saber se a manutenção da constrição judicial sobre numerário viola a competência do juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05, que prevê a possibilidade de substituição dos atos constritivos mediante cooperação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em princípio, o capital de giro de pessoas jurídicas não integra o rol do art. 833 do CPC. Não se trata, pois, de verba absolutamente impenhorável, estando no topo da ordem de preferência legal para penhora, conforme se infere do art. 835, I e § 1º, do CPC. 4. Em situações excepcionais, a jurisprudência até admite a substituição da penhora em dinheiro por outros bens, quando comprovado que a manutenção da garantia sobre o numerário revela-se excessivamente onerosa, ocasionando prejuízos ao pagamento de funcionários e à própria continuidade da atividade empresarial. 5. No caso, a alegação de que a penhora compromete a continuidade das operações empresariais não se sustenta, pois não houve comprovação concreta e específica da essencialidade dos valores bloqueados, tampouco demonstração de prejuízo efetivo à atividade econômica. 6. Não há qualquer impeditivo para o prosseguimento do feito executivo, desde que observados os ditames da Lei n. 14.114/20, que introduziu alterações na Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/05), preservando a competência do Juízo Universal da recuperação judicial, que poderá determinar a substituição da penhora, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação, mediante ato de cooperação entre os Juízos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A penhora de valores em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial não configura, por si só, afronta aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica, quando ausente demonstração concreta de prejuízo à continuidade das atividades. 2. Não há impeditivo para a penhora de bens de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição seja submetida ao crivo do Juízo da Recuperação judicial (art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05), para fins de eventual substituição ou levantamento da penhora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CPC, arts. 805 e 835; Lei n. 11.101/05, arts. 6º, § 7º-B, e 47. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029605-84.2017.8.24.0000, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-10-2018; Agravo de Instrumento n. 5067173-78.2021.8.24.0000, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023; Agravo de Instrumento n. 5008888-24.2023.8.24.0000, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023; Agravo de Instrumento n. 5007079-33.2022.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023." Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) o acórdão embargado incorre em omissão ao deixar de enfrentar o art. 47 da Lei n. 11.101/05, que consagra o princípio da preservação da empresa, e o art. 6º, § 7º-B, da mesma lei, que atribui ao juízo da recuperação judicial a competência para avaliar a substituição de constrições sobre bens essenciais; b) não houve análise fundamentada da aplicação do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, diante da possibilidade de substituição da garantia por meio menos gravoso; c) o julgado deixou de considerar os limites legais à expropriação, conforme os arts. 836 e 866, § 1º, do CPC, bem como a regra de impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de salários, nos termos do art. 833, IV, do CPC; d) não foi enfrentado o art. 11 da Lei n. 6.830/80, que estabelece a ordem legal de bens para expropriação na execução fiscal; e) o acórdão não analisou de forma concreta os elementos probatórios apresentados, como a composição do fluxo de caixa e a indicação de fontes de custeio, os quais demonstrariam a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades empresariais; f) houve omissão quanto ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC, especialmente no que se refere à ausência de motivação suficiente para a manutenção da penhora; e g) não foi enfrentado o art. 170 da Constituição Federal, que assegura a valorização da atividade econômica como fundamento da ordem econômica nacional. Os embargos também foram opostos com o objetivo de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, a fim de viabilizar o exame da matéria pelas instâncias superiores. É o relatório.  VOTO A oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." A respeito, colhe-se do magistério de José Miguel Garcia Medina leciona: "[...] De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina, cf. Comentário ao art. 489 do CPC/2015)." (Novo código de processo civil comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1414). Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada, ou mesmo inovar no que diz respeito à matéria já apreciada.  Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento.  No caso, não se verifica nenhum vício de embargabilidade no acórdão. Consta de forma expressa no acórdão embargado a compreensão de que não há afronta à norma do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05, uma vez que a medida constritiva adotada respeita os limites legais e não interfere na competência do juízo da recuperação judicial, que permanece apto a avaliar eventual necessidade de substituição da garantia, mediante cooperação jurisdicional.  Como destacado na decisão recorrida: "[...] Ademais, não há qualquer impeditivo para o prosseguimento do feito executivo, desde que observados os ditames da Lei n. 14.114/20, que introduziu alterações na Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/05), preservando a competência do Juízo Universal da recuperação judicial, que poderá determinar a substituição da penhora, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação, mediante ato de cooperação entre os Juízos. Nessa direção: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. MULTA IMPOSTA À OI S/A., PELO PROCON DE CRICIÚMA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU OS PEDIDOS DE NOVAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL, DETERMINANDO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PRELIMINAR SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PERDA DO OBJETO RECURSAL, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO TEMA N. 987. RECHAÇO. EXTINÇÃO DO TEMA N. 987, QUE NÃO EXAURE A DISCUSSÃO POSTA NO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO POSSUI NATUREZA ADMINISTRATIVA, ESTANDO, PORTANTO, SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. AXIOMA BALDADO. PROLOGAIS. “Nos termos do art. 4.º, § 4.º, da Lei n. 6.830/80, aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. E, nesse particular, o art. 187, do CTN, é expresso ao afastar da recuperação judicial a cobrança dos créditos tributários, ora equiparados quanto à preferência os créditos não tributários, pelo não procede o pedido de levantamento dos valores depositados a título de garantia da execução fiscal” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4034129-90.2018.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28/04/2020). DE TODA FORMA, NECESSIDADE DE ANÁLISE ACERCA DA VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL PELO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. “[...] cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987” (REsp n. 1694261/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 23/06/2021). ENDEREÇAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PARA DELIBERAÇÃO ACERCA DA PENHORA, NA LINHA DO ALUDIDO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004983-33.2020.8.24.0000, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). [grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO ALMEJADO. RECURSO DA EMBARGANTE. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO TEMA 987 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO, OBSERVADOS OS DITAMES DA LEI N. 14.114/2020, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NA LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI N. 11.101/2005). CONSTRIÇÕES NAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE DEVEM SER PRESERVADAS, PORÉM, A ANÁLISE DE TAIS ATOS DEVEM SER LEVADOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A QUEM PODERÁ DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, A FIM DE NÃO INVIABILIZAR O PLANO DE RECUPERAÇÃO, MEDIANTE ATO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 69 E 805 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029053-92.2023.8.24.0000, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023). [grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA ADMINISTRADORA JUDICIAL PARA OFERECER PLANO DE PAGAMENTO, MEDIANTE PENHORA DE PARTE DO FATURAMENTO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. EXECUÇÃO FISCAL JÁ GARANTIDA PELA PENHORA DE BENS NOMEADOS PELA DEVEDORA E ACEITOS PELA FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA GUERREADA QUE ENSEJA A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS MEDIANTE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 7º-B DA LEI N. 11.101/2005, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.112/2020). ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO CANCELAMENTO DO TEMA N. 987 DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSIÇÃO TAMBÉM ADOTADA POR ESTE SODALÍCIO. DECISUM MODIFICADO PARA EXCLUIR O COMANDO IMPUGNADO. "[...] o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social." (STJ, Agravo Interno no Conflito de Competência n. 177.164/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 31-8-2021) RECURSO PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039935-16.2023.8.24.0000, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023). [grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM 2012 A TÍTULO DE CAUÇÃO PARA FINS DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM A  EXTINÇÃO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DO CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO FAZENDÁRIO QUE NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. RESSALVA, CONTUDO, DOS ATOS DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL E RESGUARDO DA ESSENCIALIDADE DOS ATIVOS SOB A ÓTICA DA EFETIVIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DE OFÍCIO AO JUÍZO UNIVERSAL PARA DELIBERAÇÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DA QUANTIA. CIRCULAR CGJ N. N. 90/2018. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008888-24.2023.8.24.0000, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023). [grifou-se] Logo, não há impeditivo para a penhora de bens, desde que a constrição seja submetida ao crivo do Juízo da Recuperação judicial (art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05), exatamente como decidiu o magistrado de primeiro grau: "[...] 4. OFICIE-SE ao Juízo da recuperação judicial para que tome ciência da penhora ocorrida e informe a necessidade de substituição caso a constrição tenha recaído sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial."  No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUCIONAL PARA DETERMINAR ATOS DE CONSTRIÇÃO. INSUBISTÊNCIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA DE BENS, APENAS EXIGE QUE OS ATOS CONSTRITIVOS PASSEM PELO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º, § 7º-B DA LEI N. 11.101/05). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. "[...] Na forma da atual jurisprudência do STJ, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, 'deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional'. Logo, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, houve modificação do procedimento adotado em relação às empresas recuperandas, pontuando expressamente a possibilidade de continuidade do feito executivo e de constrição de bens' (STJ, AgInt no AREsp 1.710.720/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/06/2022). [...]" (STJ, AgInt no REsp n. 2.008.013/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068783-47.2022.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-04-2023)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007079-33.2022.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). [grifou-se]" A decisão também assentou que a penhora de valores em execução fiscal não configura, por si só, afronta aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica, quando ausente demonstração concreta de prejuízo à continuidade das atividades. Há discordância quanto aos fundamentos que conduziram ao desprovimento do recurso.  Sem maiores delongas, não há contradição ou mesmo omissão no acórdão. Muito pelo contrário, repita-se, é nítido o descontentamento com o mérito da decisão colegiada.  O fato de a questão suscitada ter sido analisada sob prisma diverso daquele pretendido pela parte insurgente não configura vício de embargabilidade no julgamento. Dessa forma, eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração, que, como dito, apenas têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ademais, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. Colhe-se da jurisprudência do STJ: "1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) E ainda: "IV - O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) Não é outro o entendimento desta Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DO RECURSO QUE SE IMPÕE.   "Inexistindo a apontada omissão no acórdão increpado (art. 535, II, do Código de Processo Civil), impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, bem como do prequestionamento neles deduzido, que só tem cabimento quando presente o indigitado vício" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.013596-0, de Ascurra, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 31.08.2012)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0308392-45.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS. MATÉRIAS AGITADAS COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ARESTO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4001816-42.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO, QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA A UMA DAS VÁRIAS CÍVEIS DA COMARCA.    AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO DECISUM. ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS UNICAMENTE COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. "O prequestionamento implícito caracteriza-se pela manifestação expressa do tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida." (AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Primeira Turma, Rela. Mina. Regina Helena Costa, Data do Julgamento: 24.08.2020)   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 4005221-23.2018.8.24.0000, de Lages, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2020). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA NO ARESTO HOSTILIZADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0013110-61.2013.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2020). Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.  assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924441v5 e do código CRC 7f0b15f1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:50     5068756-59.2025.8.24.0000 6924441 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6924442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5068756-59.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ATOS CONSTRITIVOS SUJEITOS AO CRIVO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 6º, § 7º-B DA LEI N. 11.101/05). TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por empresa executada/recorrente contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, indeferiu o pedido de levantamento de penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, no âmbito de execução fiscal. A decisão embargada entendeu que não restou demonstrado, de forma concreta, que a constrição comprometeria a continuidade das atividades empresariais, tampouco que violaria a competência do juízo da recuperação judicial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, a questão em discussão consiste em saber se existe omissão na decisão colegiada acerca da essencialidade da verba penhorada e sobre eventual violação à competência do juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Não se verifica qualquer vício no acórdão recorrido, porque consta de forma expressa a compreensão de que a penhora de valores em execução fiscal não configura, por si só, afronta aos princípios da preservação da empresa e da função social da atividade econômica, quando ausente demonstração concreta de prejuízo à continuidade das atividades. 5. A decisão também reconheceu que não há impedimento à penhora de bens de empresa em recuperação judicial, desde que a constrição seja submetida ao crivo do juízo da recuperação, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/05. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento - o que deve ser objeto de recurso próprio -, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.  7. Por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6924442v4 e do código CRC cc25e3f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:38:50     5068756-59.2025.8.24.0000 6924442 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5068756-59.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 88, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INEXISTIR QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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