RECURSO – Documento:7163094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068773-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ACERVO PROBATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
(TJSC; Processo nº 5068773-95.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 24-3-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7163094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068773-95.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. L. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 33, ACOR2):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE ACERVO PROBATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e da Lei n. 7.115/83, no que tange ao indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que "a declaração de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, sendo descabida qualquer exigência automática de contraprova ou de fixação de parâmetro absoluto de renda", e que o acórdão recorrido "desconstituiu essa presunção exclusivamente com base na renda bruta da parte, desconsiderando despesas pessoais obrigatórias". Ressalta que "a interpretação adotada pelo acórdão recorrido — ao restringir o benefício da gratuidade exclusivamente com base na renda bruta, sem avaliar a realidade financeira demonstrada, como os empréstimos consignados — encontra chancela no Tema 1178, reclamando uniformização". Reforça que, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe ao julgador indeferir o pedido com base em critério subjetivo, como a renda percebida, sem oportunizar à parte a comprovação efetiva de sua insuficiência de recursos", sendo suficiente "a simples declaração, no próprio requerimento de que é pobre e não possui condições de arcar com as despesas processuais".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Inviabilizada a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a triangularização processual não se efetivou.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea da alínea que fundamenta o presente recurso (ev. 41, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, em relação à Lei n. 7.115/83, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional. Destaca-se:
O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Quanto aos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a admissão do apelo nobre encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porque ausente impugnação ao fundamento basilar do aresto recorrido. O Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
Portanto, não provada a necessidade do beneplácito almejado, impõe-se manter a decisão de primeiro grau.
Logo, mantém-se a decisão agravada, eis que a situação anteriormente descrita não sofreu qualquer modificação.(Grifou-se)
Segundo orientação do STJ, "é inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 2.734.070/DF, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Além disso, observa-se que analisar as premissas adotadas pela Câmara quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade da justiça exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via excepcional, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Outrossim, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
[...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido.
4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1178/STJ, porquanto o fundamento central do acórdão recorrido reside na ausência de documentação suficiente para atestar a hipossuficiência da parte, e não na adoção de um critério objetivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163094v3 e do código CRC 96c58e2b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:22
5068773-95.2025.8.24.0000 7163094 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:38.
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