Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5068774-80.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5068774-80.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7136008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068774-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO V. O. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de conhecimento, nos autos n. 5097189-96.2025.8.24.0930, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 11, DOC1). Em suma, afirmou que restou comprovado, de maneira documental, a hipossuficiência, sustentando ser pessoa idosa e aposentada por invalidez, tendo ajuizado ação para revisão das taxas de juros aplicadas pela agravada.

(TJSC; Processo nº 5068774-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7136008 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068774-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO V. O. interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de conhecimento, nos autos n. 5097189-96.2025.8.24.0930, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 11, DOC1). Em suma, afirmou que restou comprovado, de maneira documental, a hipossuficiência, sustentando ser pessoa idosa e aposentada por invalidez, tendo ajuizado ação para revisão das taxas de juros aplicadas pela agravada. Por fim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada (evento 1, DOC1). A parte agravante foi intimada para apresentação de documentação (evento 8, DOC1), o que foi cumprido (evento 13, DOC1). Foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça (evento 15, DOC1). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. No mérito, comporta provimento. É consabido que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo, assim, o efetivo acesso à justiça aos cidadãos em situação de vulnerabilidade econômica. Trata-se de expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do devido processo legal. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a concessão da gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Todavia, o art. 99, § 2º, do CPC dispõe que, havendo elementos nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo, o magistrado poderá indeferir o benefício, desde que oportunize à parte a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. No caso em apreço, a agravante demonstrou ser pessoa idosa, aposentada por invalidez, com renda líquida mensal de R$ 1.694,67 (um mil seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) (evento 1, DOC5). Além disso, afirmou não declarar imposto de renda (evento 13, DOC1, fl. 1), não possuir bens imóveis (evento 1, DOC4) e ser proprietário e um veículo de pequeno valor (evento 1, DOC3). Os extratos bancários juntados revelam movimentação restrita (evento 13, DOC1, fl. 2), limitada ao recebimento do benefício previdenciário e saques para despesas básicas, corroborando a alegada hipossuficiência. A propósito, esta Sexta Câmara de Direito Comercial tem adotado como parâmetro objetivo, em consonância com os critérios da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, o reconhecimento da hipossuficiência àqueles cuja renda mensal líquida seja inferior a três salários mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL VERIFICADOS. BENEFÍCIO, NA HIPÓTESE, CABÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033009-48.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2025,grifei). Por tais razões, impõe-se o deferimento da justiça gratuita (CPC, art. 99). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e provê-lo. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136008v9 e do código CRC cba3e720. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:04     5068774-80.2025.8.24.0000 7136008 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7136009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068774-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de conhecimento, na qual a parte agravante, pessoa idosa e aposentada por invalidez, alegou hipossuficiência e requereu a concessão do benefício. Após intimação para apresentação de documentação comprobatória, o pedido foi novamente apreciado, sendo deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão da gratuidade da justiça. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e 99) asseguram a gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A parte agravante demonstrou ser pessoa idosa, aposentada por invalidez, com renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, não declarando imposto de renda, sem bens imóveis e proprietária de veículo de pequeno valor. Os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentação restrita, limitada ao recebimento do benefício previdenciário e saques para despesas básicas, corroborando a alegada hipossuficiência. 5. A Sexta Câmara de Direito Comercial tem adotado como parâmetro objetivo o reconhecimento da hipossuficiência àqueles cuja renda mensal líquida seja inferior a três salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça é cabível à parte que comprova hipossuficiência mediante documentação idônea, especialmente quando demonstrada renda líquida mensal inferior a três salários mínimos, ausência de bens relevantes e movimentação financeira restrita ao benefício previdenciário." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, caput, e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033009-48.2025.8.24.0000, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-7-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136009v4 e do código CRC f2dca71d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:04     5068774-80.2025.8.24.0000 7136009 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5068774-80.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 54 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E PROVÊ-LO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp