Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6966762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068796-41.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO A. D. S. e J. B. interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de leilão c/c suspensão dos efeitos do leilão e imissão na posse" n. 5002645-65.2025.8.24.0074, detonada pelos ora Agravantes em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí – Viacredi Alto Vale, restou exarada nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5068796-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6966762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068796-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
A. D. S. e J. B. interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de leilão c/c suspensão dos efeitos do leilão e imissão na posse" n. 5002645-65.2025.8.24.0074, detonada pelos ora Agravantes em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Alto Vale do Itajaí – Viacredi Alto Vale, restou exarada nos seguintes termos:
3. Por conta do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na exordial.
4. Deixo de designar, neste caso, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, porque a natureza da ação possibilita a composição, a qualquer tempo, inclusive na esfera extrajudicial.
5. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo, ainda, especificar as provas que pretende produzir, justificar a sua finalidade e indicar o fato que pretende comprovar (art. 336 do CPC).
Ainda, considerando a informação autoral de que desconhece o nome do terceiro que supostamente teria adquirido o imóvel, a parte ré deverá, na contestação, informar se o bem foi alienado e, em caso positivo, indicar o nome do adquirente, dada a possível formação de litisconsórcio passivo necessário.
6. Após, à réplica, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora sobre a resposta e os documentos com ela eventualmente juntados, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justifique a sua finalidade e indique fato que deseja provar (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
(Evento 29, DESPADEC1 da origem, grifos no original).
Os Agravantes requerem, em suma: a) "Seja recebido e processado o presente Agravo na modalidade Instrumento demonstrando que a decisão é suscetível de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conquanto tempestivo"; b) "Atribua o efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I do CPC)"; c) "Intime a agravada para, na forma da lei, responder no prazo de 15 (quinze) dias" e; d) "Seja julgado totalmente procedente o presente Agravo, com a devida reforma da decisão ora agravada, para que seja cassada a decisão do Juiz a quo, e seja deferido ao agravante o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão e da imissão na posse do imóvel, até o julgamento da presente demanda, nos moldes da fundamentação".
O Reclamo foi distribuído a esta relatoria por sorteio.
A carga suspensiva restou deferida "para sobrestar os efeitos da decisão lançada no Evento 29 dos autos de origem, bem como obstar a desocupação do imóvel até o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento" (Evento 9, DESPADEC1).
Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 22, CONTRAZ1), o Recurso volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Do Inconformismo
Os Agravantes requerem que "Seja julgado totalmente procedente o presente Agravo, com a devida reforma da decisão ora agravada, para que seja cassada a decisão do Juiz a quo, e seja deferido ao agravante o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão e da imissão na posse do imóvel, até o julgamento da presente demanda, nos moldes da fundamentação".
Com razão.
No caso concreto, o periculum in mora sobressai evidente, haja vista que, a despeito de o bem já ter sido arrematado em 31-7-25 (Evento 1, CARTAARREMT3), houve notificação à devedora fiduciante Canaro Móveis Ltda. em 28-8-25 para que promovesse a desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da aludida data (Evento 1, NOT2).
A verossimilhança das alegações também se encontra presente.
Brota que a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068796-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
agRAVO DE INSTRUMENTO. "ação declaratória de nulidade de leilão c/c suspensão dos efeitos do leilão e imissão na posse". togado de origem que INDEFERE pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado na exordial. INCONFORMISMO DOS AUTORES.
PRETENDIDO ACOLHIMENTO DO pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão e da imissão na posse do imóvel até o julgamento da demanda na origem. chancela. periculum in mora evidente. bem QUE JÁ FOI arrematado E houve notificação à devedora fiduciante para que promovesse a desocupação do imóvel. VEROSSIMILHANÇA QUE TAMBÉM RESTOU POSITIVADA. jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento para deferir o pedido de tutela de urgência a fim de suspender os efeitos do leilão e da imissão na posse do imóvel até o julgamento da demanda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966763v10 e do código CRC 0820ac2d.
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Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:26:49
5068796-41.2025.8.24.0000 6966763 .V10
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068796-41.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 62, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A FIM DE SUSPENDER OS EFEITOS DO LEILÃO E DA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas