AGRAVO – Documento:7064057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068798-11.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., neste ato representado por seus patronos constituídos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos da ação de procedimento comum cível nº 5019358-44.2025.8.24.0033, deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição cesse, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos questionados na conta bancária do autor L. C. A., sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (evento 18).
(TJSC; Processo nº 5068798-11.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7064057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068798-11.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S.A., neste ato representado por seus patronos constituídos, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC que, nos autos da ação de procedimento comum cível nº 5019358-44.2025.8.24.0033, deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição cesse, no prazo de 5 (cinco) dias, os descontos questionados na conta bancária do autor L. C. A., sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (evento 18).
Inconformado, o agravante sustentou em síntese, a desproporcionalidade das astreintes, o prazo exíguo para cumprimento e o risco de dano grave pela manutenção do decisum, pugnando pelo efeito suspensivo e, no mérito, pela revogação da tutela; subsidiariamente, requereu a redução do valor diário da multa e do teto máximo fixado.
Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para reduzir a multa para R$ 300,00 ao dia, limitada a R$ 10.000,00, mantida a ordem de cessação dos descontos. formulado (evento 7).
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram analisados na decisão liminar.
Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à manutenção da tutela de urgência que determinou a interrupção dos débitos em conta bancária do agravado e à calibragem das astreintes.
À luz do art. 300 do CPC, examino, inicialmente, a probabilidade do direito.
Consta da decisão agravada que a narrativa inaugural assevera inexistência de contratação de título de capitalização, com lançamentos mensais de pequeno valor diretamente na conta do consumidor.
Em hipóteses como a dos autos, nas quais se afirma a ausência de contratação, a exigência de “prova negativa” pelo consumidor é incompatível com a lógica probatória, impondo-se à instituição financeira o encargo de demonstrar a higidez do negócio, mormente diante da aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações.
A decisão de origem bem delineou esse quadro ao enfatizar a inviabilidade de exigir prova da não contratação e ao reconhecer a necessidade de a instituição comprovar a regularidade da avença, circunstâncias que, em juízo de cognição apropriado ao agravo, mantêm-se hígidas (evento 18).
O perigo de dano igualmente se evidencia.
A continuidade de descontos controvertidos em conta corrente afeta a organização financeira cotidiana do consumidor e pode comprometer despesas essenciais, produzindo lesão de difícil reparação.
Ademais, a medida de cessação é reversível, ou seja, sobrevindo prova robusta de contratação válida, será possível recompor eventual saldo ou retomar a cobrança por via adequada.
Nesse ponto, a manutenção da tutela preventiva prestigia a efetividade do processo e resguarda o resultado útil da demanda, sem impedir que o agravante apresente, na origem, documentação idônea que elida as alegações do agravado.
Diferente, contudo, é a análise do patamar das astreintes.
O CPC autoriza a fixação e o redimensionamento da multa para assegurar o cumprimento da ordem, vedado seu desvirtuamento punitivo (art. 537, § 1º, I).
À vista dos fundamentos recursais, mostra-se adequado consolidar o ajuste já determinado na tutela recursal, reduzindo-se a multa para R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, solução que preserva o caráter coercitivo e evita enriquecimento sem causa, sem enfraquecer a efetividade do comando judicial.
A calibragem atende à proporcionalidade e à razoabilidade diante da natureza da obrigação imposta e do pequeno valor unitário dos lançamentos questionados, mantendo-se íntegro o núcleo protetivo da tutela deferida.
Ressalto, por fim, a coerência desta conclusão com decisões anteriormente proferidas em casos análogos, nas quais se prestigiou a manutenção da tutela de urgência para sustar descontos não reconhecidos, com readequação de astreintes para patamar proporcional, assegurando-se a efetividade da ordem sem onerar excessivamente a parte devedora e sem comprometer a tutela do consumidor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, para reduzir a multa cominatória para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), preservados os demais termos da decisão impugnada.
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Documento:7064058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068798-11.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO RECONHECIDO. HIPÓTESE NA QUAL A EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM A LÓGICA PROBATÓRIA, IMPONDO-SE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, VIII, CDC). PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO CONFIGURADO DIANTE DA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS E DO POTENCIAL COMPROMETIMENTO DA ORGANIZAÇÃO FINANCEIRA COTIDIANA DO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. MULTA COMINATÓRIA. FUNÇÃO COERCITIVA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO PARA EVITAR DESVIRTUAMENTO PUNITIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento em parte, para reduzir a multa cominatória para R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), preservados os demais termos da decisão impugnada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064058v4 e do código CRC bf65309b.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068798-11.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 222 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA REDUZIR A MULTA COMINATÓRIA PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR DIA, LIMITADA AO TETO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PRESERVADOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO IMPUGNADA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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