AGRAVO – Documento:7059267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068809-40.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI no âmbito de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes O. C., derivado de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com apuração do quantum debeatur por meio de prova técnica contábil. No iter executório, o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil (evento 24, DESPADEC1), providência que foi precedida de embargos declaratórios da executada e de decisão integrativa (evento 32, EMBDECL1 e evento 38, DESPADEC1), permanecendo hígida a necessidade da prova pericial para liquidação do julgado.
(TJSC; Processo nº 5068809-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANDRÉ CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7059267 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068809-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI no âmbito de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes O. C., derivado de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, com apuração do quantum debeatur por meio de prova técnica contábil.
No iter executório, o juízo de origem determinou a realização de perícia contábil (evento 24, DESPADEC1), providência que foi precedida de embargos declaratórios da executada e de decisão integrativa (evento 32, EMBDECL1 e evento 38, DESPADEC1), permanecendo hígida a necessidade da prova pericial para liquidação do julgado.
Na sequência, diante da recusa do primeiro perito nomeado, que declinou do encargo em virtude de manifesta incompatibilidade decorrente de vínculo profissional com sociedade empresária prestadora de serviços à executada (evento 69, PET1), foi nomeado o contador Bruno Dias de Oliveira, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários com estimativa de 15 horas técnicas, ao valor unitário de R$ 400,00, totalizando R$ 6.000,00, acompanhada de justificativa metodológica, descrição das etapas de trabalho e referências de mercado (evento 83, DOC1).
A executada impugnou a proposta (evento 86, IMPUGNAÇÃO1), sustentando a excessividade do montante à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, invocando precedentes deste Tribunal com patamares inferiores e, subsidiariamente, requerendo consulta a outros profissionais nos termos do art. 468 do CPC.
Sobreveio a decisão agravada, pela rejeição da impugnação e homologação dos honorários periciais tal como propostos, com determinação de depósito do valor integral para viabilizar a realização da prova (evento 88, DESPADEC1).
Irresignada, a PREVI interpôs o presente agravo de instrumento (evento 1, INIC1), com pedido de efeito suspensivo, aduzindo, em síntese: (a) cabimento do inconformismo por força da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), ante a urgência decorrente da inutilidade do exame diferido; (b) desproporção do valor de R$ 6.000,00 frente à alegada baixa complexidade do trabalho; (c) necessidade de minoração da verba segundo parâmetros jurisprudenciais desta Corte; e (d) subsidiariamente, a realização de consulta comparativa a outros profissionais habilitados, nos moldes do art. 468 do CPC.
Quando os autos me foram redistribuídos por prevenção (evento 6, DESPADEC1), deferi o efeito suspensivo pleiteado pela insurgente, com o propósito de resguardar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar o perecimento do direito debatido (evento 12, DESPADEC1).
Regularmente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da decisão, ao argumento de que a fixação observou a discricionariedade técnica do Juízo, a complexidade da liquidação e a proposta detalhada e fundamentada do perito, ausente qualquer exorbitância que justificasse a intervenção desta instância revisora.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Convém anotar, de início, que a insurgente fundamenta o cabimento do agravo de instrumento na teoria da taxatividade mitigada, consagrada pelo Tema 988 do STJ. Todavia, a invocação dessa construção jurisprudencial revela-se, no caso, de rigor prescindível, uma vez que o próprio legislador previu, de modo expresso, a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Ou seja, a menção ao precedente paradigmático do STJ - cuja relevância dogmática é inegável - apenas reforça a abertura interpretativa do rol legal, mas não se mostra indispensável à admissão do presente recurso, já que a hipótese dos autos subsume-se textualmente à previsão normativa.
Assim, presente a legitimidade, a regularidade formal, o preparo e a previsão legal de cabimento, conhece-se do agravo de instrumento.
Mérito
A disciplina relativa à prova pericial encontra-se delineada nos arts. 464 a 480 do CPC, de onde se extrai que a fixação e o adiantamento dos honorários do perito judicial integram o poder de condução do processo, exercido pelo magistrado com base na avaliação da complexidade da matéria, da natureza da perícia e da extensão dos trabalhos a serem realizados.
Nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC, ao ser nomeado, incumbe ao perito “apresentar proposta de honorários”, a qual será submetida à apreciação judicial, cabendo ao juiz fixar o valor e determinar o depósito prévio da quantia necessária à remuneração do expert. Essa prerrogativa decorre do papel técnico do perito, que atua como auxiliar do juízo, sem vínculo de subordinação, mas sujeito à fiscalização judicial quanto ao cumprimento do encargo e à modicidade do estipêndio.
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece que, havendo impugnação da proposta apresentada, pode o juiz ouvir as partes e, se reputar conveniente, consultar outros profissionais habilitados, a fim de aferir a razoabilidade do valor indicado. Trata-se, porém, de faculdade jurisdicional, não de imposição legal, de modo que a ausência de consulta a outros experts não configura nulidade, salvo comprovado prejuízo ou manifesta desproporção na fixação.
No que toca à responsabilidade pelo pagamento da verba, o art. 95 do CPC dispõe que: "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Como bem leciona Nelson Nery Júnior:
A exemplo do que ocorre com o advogado, o perito e os assistentes técnicos têm direito a remuneração, por desenvolverem atividade profissional que merece contraprestação. Como os assistentes são profissionais de confiança das partes e, portanto, são por elas escolhidos, devem elas providenciar o pagamento de sua remuneração. Quanto ao pagamento dos honorários do perito, que é profissional de confiança do juízo, ficará por conta da parte que solicitou a perícia (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2020, p. 415).
Tal exegese evidencia que a remuneração do perito se rege pela lógica da contraprestação pelo serviço técnico prestado ao Consigna-se, outrossim, que os valores constantes da Resolução n. 232/2016 do CNJ e da Resolução n. 05/2019 do CMTJSC, que estipulam tabelas de referência para honorários periciais, possuem âmbito de incidência restrito às perícias custeadas pelo Estado, no âmbito do sistema da Assistência Judiciária Gratuita, e não se aplicam às hipóteses em que a parte litigante, não beneficiária da gratuidade, é responsável pelo adiantamento da verba.
Conforme se extrai da própria redação das resoluções, seus valores têm natureza subsidiária, voltados à remuneração de perícias realizadas por profissionais nomeados em feitos que envolvem partes hipossuficientes, com ônus ao erário.
Assim, o comparativo entre os honorários propostos pelo expert nomeado e aqueles previstos nos atos administrativos mencionados não se presta a subsidiar a pretensão de minoração, uma vez que a referida tabela foi concebida como instrumento de contenção orçamentária e não como critério geral de avaliação da justa remuneração de peritos em causas privadas.
A corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTO PELO EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO LASTREADA EM ARGUMENTAÇÃO DE EXCESSIVIDADE GENÉRICA. VALORES DA TABELA PREVISTA NA CM RESOLUÇÃO N. 3/2021 INAPLICÁVEIS AO CASO, EM QUE NÃO HÁ CUSTEIO DA PROVA PELO SISTEMA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL NA ORIGEM QUE BEM DENOTAM A COMPLEXIDADE DA PROVA A SER PRODUZIDA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058639-77.2023.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
Em suma, a fixação dos honorários periciais em hipóteses como a presente deve obedecer aos critérios legais do CPC e não às balizas administrativas voltadas à perícia custeada pelo Estado.
A análise quanto à pertinência do valor atribuído aos honorários periciais é, portanto, essencialmente casuística, devendo considerar as peculiaridades concretas da demanda, a complexidade do objeto da prova, o grau de tecnicidade exigido e a extensão do trabalho a ser desenvolvido.
Desse modo, a mera invocação de precedentes judiciais, ainda que oriundos desta ou de outras Cortes, não se presta, por si só, a demonstrar excesso ou desproporção da verba proposta. Cada processo encerra um contexto probatório próprio, e a natureza singular dos cálculos a serem realizados impede a aplicação mecânica de valores de referência extraídos de casos alheios.
Estabelecidas estas premissas, rememora-se que a controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à adequação do valor de R$ 6.000,00, fixado a título de honorários periciais para a elaboração de laudo contábil destinado à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença que envolve contrato de financiamento imobiliário de longo prazo.
Com efeito, o perito judicial Bruno Dias de Oliveira, ao apresentar sua proposta, detalhou de forma minuciosa as etapas do trabalho pericial, distribuindo-as em quinze horas técnicas, compreendendo desde a leitura e análise preliminar dos autos e documentos até a estruturação de planilhas financeiras, aplicação de fórmulas atuariais, elaboração do laudo e revisão final. Tal cronograma revela zelo metodológico e consciência da responsabilidade técnica do encargo, não se tratando, pois, de simples conferência aritmética de valores.
Como alhures mencionado, o contrato objeto da liquidação remonta à operação de financiamento imobiliário de longo prazo, com amortização parcelada em dezenas de prestações mensais e variação de encargos ao longo dos anos, circunstância que exige a reconstrução de fluxos financeiros históricos, com atenção a índices de correção monetária, taxas de juros, períodos de carência, amortizações e capitalizações intermediárias. Esse conjunto de elementos evidencia a complexidade técnica do exame, que transcende o padrão médio de perícias contábeis simples.
De outro lado, a proposta apresentada pelo expert mostra-se compatível com a realidade de mercado, guardando consonância com os valores usualmente praticados para perícias de natureza análoga. O valor unitário de R$ 400,00 por hora técnica, considerado o tempo estimado de 15 horas, não se revela excessivo ou destoante das tabelas referenciais das entidades de classe mencionadas (SESCAP, SESCON, SICONTIBA e ASSCON), todas atualizadas e condizentes com o patamar remuneratório vigente para trabalhos contábeis de nível técnico superior.
A jurisprudência desta Corte, ademais, tem reconhecido que a revisão do valor dos honorários periciais é medida excepcional, reservada aos casos em que o montante se apresente manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não se verifica quando a quantia fixada encontra justificativa na complexidade do trabalho, no zelo profissional do perito e na natureza do litígio, verbi gratia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO DA FINANCEIRA. EXECUTADA QUE PRETENDE A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MONTANTE APRESENTADO PELO PROFISSIONAL QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO -PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESERVADOS - ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA, SEM A DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO ALEGADO - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" ATACADO - RECLAMO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045491-04.2020.8.24.0000, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS IMPUGNADA PELO RÉU. REJEIÇÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA. VALOR APRESENTADO PELO PROFISSIONAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, POIS EM CONFORMIDADE COM O TRABALHO A SER REALIZADO E O TEMPO NECESSÁRIO PARA SUA EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE DEVERÃO SER PERICIADOS 6 (SEIS) CONTRATOS E 46 (QUARENTA E SEIS) ADITIVOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESERVADOS. ALEGAÇÕES DO RECORRENTE, ADEMAIS, MARCADAS PELA GENERALIDADE. REDUÇÃO, POIS, INCABÍVEL. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004325-55.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26/01/2023).
Importa sublinhar, ainda, que a impugnação deduzida pela agravante carece de qualquer demonstração empírica de excesso, limitando-se à alegação genérica de que a perícia seria de baixa complexidade e ao cotejo com valores arbitrados em feitos distintos. Tal argumentação, desprovida de lastro técnico, não tem força para infirmar o juízo de adequação já exercido pela magistrada de origem, que, na condição de destinatária da prova, detém melhores condições de aferir o volume de trabalho e o grau de especialização exigido pela perícia.
Por derradeiro, cumpre destacar que a própria postura do perito, ao discriminar as horas técnicas e explicitar a metodologia de cálculo, denota transparência e boa-fé profissional, revelando não apenas a seriedade do encargo assumido, mas também a conformidade da proposta com os parâmetros de razoabilidade.
Diante desse cenário, não se identifica qualquer traço de desproporção, onerosidade excessiva ou inadequação no valor fixado, razão pela qual deve ser prestigiada a decisão agravada, que se manteve dentro dos limites da discricionariedade técnica do juízo e observou fielmente a exegese dos arts. 95 e 465 do CPC.
Ante o exposto, voto por conhecer e desprover o recurso.
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Documento:7059268 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068809-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS E HOMOLOGOU O VALOR APRESENTADO PELO EXPERT NOMEADO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA SUBMETIDA À DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DO JUÍZO, A SER EXERCIDA À LUZ DA COMPLEXIDADE DA PROVA, DA EXTENSÃO DOS TRABALHOS E DO GRAU DE ESPECIALIZAÇÃO EXIGIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 95 E 465 DO CPC. CONSULTA A OUTROS PROFISSIONAIS. MEDIDA FACULTATIVA, E NÃO IMPERATIVA. RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS DO CNJ (N. 232/2016) E DESTA CORTE (CM N. 05/2019) QUE POSSUEM ÂMBITO DE INCIDÊNCIA LIMITADO ÀS PERÍCIAS CUSTEADAS PELO ESTADO, NO ÂMBITO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. IMPUGNAÇÃO FORMULADA PELA AGRAVANTE FUNDADA EM ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO E EM MERO COMPARATIVO COM OUTRAS PERÍCIAS. INSUFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DE LONGO PRAZO QUE EXIGE RECONSTRUÇÃO DE FLUXOS FINANCEIROS HISTÓRICOS, ENVOLVENDO CÁLCULOS DE AMORTIZAÇÃO, JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS VARIÁVEIS. COMPLEXIDADE TÉCNICA EVIDENCIADA. PROPOSTA QUE SE AFIGURA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DE MERCADO, COM AS ETAPAS DESCRITAS E COM O ZELO PROFISSIONAL DEMONSTRADO NA JUSTIFICATIVA METODOLÓGICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESPROPORÇÃO OU EXORBITÂNCIA. DECISÃO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059268v3 e do código CRC 7d5fc18d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068809-40.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
PRESIDENTE: Desembargador SAUL STEIL
PROCURADOR(A): MONIKA PABST
Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 18:44.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANDRÉ CARVALHO
Votante: Desembargador ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO
Votante: Desembargadora DENISE VOLPATO
DANIELA FAGHERAZZI
Secretária
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