RECURSO – Documento:7255969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068933-23.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO C. L. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. PLEITEADA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O NUMERÁRIO DECORRE DE VERBA SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL DO MONTANTE CONSTRITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO. ARTIGOS 833, IV, E 854, § 3º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
(TJSC; Processo nº 5068933-23.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255969 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5068933-23.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. L. T. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 22, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES. RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
PLEITEADA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O NUMERÁRIO DECORRE DE VERBA SALARIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM SALARIAL DO MONTANTE CONSTRITO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EXECUTADO. ARTIGOS 833, IV, E 854, § 3º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, trazendo a seguinte fundamentação: "O Tribunal de origem, ao exigir comprovação robusta da natureza salarial ou da destinação vinculada ao sustento ou empresa, aplicou interpretação restritiva, alheia ao entendimento consolidado do STJ de que os ganhos de trabalhador autônomo ou sócio-gerente podem ser equiparados a verba alimentar se demonstrados adequadamente" (p. 3).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca do Tema 1235 do STJ, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "os créditos oriundos de verba com natureza salarial, somente em casos excepcionais, como prestação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando. Ou seja, a penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, o qual se revela, em regra, como hipótese de impenhorabilidade absoluta" (evento 34, RECESPEC1, p. 3).
Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 22, RELVOTO1):
No caso concreto, o agravante sustenta que os valores bloqueados são oriundos de renda por serviços prestados pela empresa da qual é sócio. Todavia, conforme bem delineado na decisão agravada, o montante objeto de bloqueio não parece possuir caráter salarial, tampouco pode ser considerado como reserva financeira necessária a garantir a subsistência do executado ou o pagamento dos funcionários da empresa da qual é sócio, uma vez que não angariou, em um juízo perfunctório dos autos, elementos probatórios suficientes neste sentido.
Inviável, portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade da soma constrita, razão pela qual o interlocutório agravado deve ser mantido, ao menos por ora.
Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Destaca-se que não é o caso de sobrestamento do reclamo em razão do Tema 1230/STJ, que trata do "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos". Isso porque, conforme já exposto, o acórdão recorrido concluiu não haver comprovação da natureza salarial do valor constrito.
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.
Constata-se, ainda, a ausência do indispensável cotejo analítico, uma vez que não foi realizado o confronto entre excertos do corpo da decisão impugnada e trechos dos julgados paradigmas, o que impossibilita a comparação das situações fáticas que originaram as decisões apontadas como divergentes.
Decidiu o STJ:
Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024).
Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 1235/STJ, mencionado nas razões recursais, o qual busca “definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juiz”. Tal entendimento não se aplica ao caso, uma vez que o acórdão recorrido não examinou essa questão jurídica, tendo fundamentado a decisão exclusivamente na ausência de comprovação da natureza salarial do valor constrito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255969v13 e do código CRC c2fc0c07.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 08/01/2026, às 17:08:33
5068933-23.2025.8.24.0000 7255969 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:49.
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