AGRAVO – Documento:7155718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5068974-87.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que negou provimento ao seu recurso (evento 29, ACOR2). O embargante argumenta, em síntese, que o julgado apresenta contradição em relação à rejeição do pedido de liquidação por arbitramento. Portanto, entende que a matéria deve ser reanalisada, acolhendo-se os embargos com efeitos infringentes. Pugnou, ainda, o prequestionamento expresso do artigo 509 do CPC (evento 36, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5068974-87.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7155718 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068974-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão que negou provimento ao seu recurso (evento 29, ACOR2).
O embargante argumenta, em síntese, que o julgado apresenta contradição em relação à rejeição do pedido de liquidação por arbitramento. Portanto, entende que a matéria deve ser reanalisada, acolhendo-se os embargos com efeitos infringentes. Pugnou, ainda, o prequestionamento expresso do artigo 509 do CPC (evento 36, EMBDECL1).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do CPC, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada.
Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) ou corrigir erro material (inc. III).
Tais vícios não adentram às questões de fato e de direito devidamente esvaziadas pelo julgador no âmbito da decisão embargada, sobretudo porque o objetivo do legislador certamente não consiste em possibilitar, pela via em apreço, a rediscussão de matéria já debatida à exaustão no decisório recorrido.
Na hipótese, a embargante sustenta que o acórdão deste Órgão Fracionário, prolatado ao ensejo do julgamento do recurso de apelação, encontra-se eivado por "contradição", ao deixar de acolher o pleito de liquidação por arbitramento.
Nada obstante, sem razão à embargante.
A bem da realidade, o inconformismo reside em eventual contradição e omissão do entendimento adotado pelo Colegiado, em detrimento de precedentes que amparam a tese por ele defendida.
Nos termos da Súmula n. 56 do Órgão Fracionário deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5068974-87.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE Instrumento. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO (ART. 1.022 DO CPC). NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. prequestionamento implícito. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155719v3 e do código CRC 18f2c822.
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Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:01
5068974-87.2025.8.24.0000 7155719 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5068974-87.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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